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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8005488-64.2022.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA PARTE RÉ: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra IVAN CARLOS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, na qual foram efetuadas diversas tentativas de localização do devedor e constrição de bens. Nos termos do art. 921, § 4º do CPC, houve a ciência de tentativas infrutíferas de citação e localização de bens, conforme diligências negativas e resultados de pesquisas eletrônicas constantes nos autos. O feito foi sobrestado pelo prazo de 01 (um) ano, conforme decisão de ID nº 483078702. Decorrido o prazo indicado no referido decisório, a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito por meio do Ato Ordinatório de ID nº 551919234. Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 575963452. É o relato, decido. O art. 921, inc. III do CPC determina a suspensão do feito quando não localizados a parte executada ou bens passíveis de penhora. O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido este prazo sem que o exequente apresente bens da parte executada para penhora, o feito será arquivado, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. O parágrafo quarto, por sua vez, informa que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa de citação ou de constrição de bens, com a possibilidade do feito permanecer sobrestado por até 1 (um) ano. No caso concreto, a exequente propôs a presente execução fundada no Contrato de Financiamento consubstanciado no Termo de Adesão nº 378166500 (ID nº 196056577), visando a satisfação de crédito no valor de R$ 9.603,81 (ID nº 196056568). Desde o recebimento da execução, foram empreendidas múltiplas diligências para localização do executado, todas sem êxito. Expediram-se mandados de citação, penhora e avaliação para diversos endereços. Em todas as diligências, certificou-se a não localização do executado nos locais indicados. Adicionalmente, foram realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados a este Juízo. Em que pesem as diligências requeridas, não foi localizada a parte executada nem bens da parte executada, impondo-se o arquivamento do feito, conforme determina o § 2º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que o presente arquivamento não é definitivo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, independente de pagamento de custas, quando localizados bens penhoráveis. O Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral deste Tribunal estabelece as diretrizes para o arquivamento das ações executivas cuja situação processual identifique a inexistência de bens para responder pela dívida cobrada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a possibilidade, por força legal, do arquivamento provisório em casos como o presente, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS COM FULCRO NO ART. 921, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. O JUIZ SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DURANTE O QUAL SUSPENDERÁ A PRESCRIÇÃO. DECORRIDO TAL PRAZO SEM QUE SEJAM ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, O MAGISTRADO ORDENARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009648-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALBERTO BERILO ALVES e como apelada IDALICIO DOS SANTOS LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80096487620258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM FULCRO NO ART. 921 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO ANTERIOR DOS AUTOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Verificado que o decisum recorrido está em consonância com o quanto disposto no art. 921 do CPC e com o Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é de se manter o decisum guerreado. In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001427-17.2019.805.0000.1 no Agravo de Instrumento nº 8001427-17.2019.805.0000 da comarca de Salvador/BA em que figuram como Agravante, Banco do Nordeste do Brasil S/A e como Agravado, Jose Fernandes de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, pelos motivos adiante expendidos. Salvador,. (TJ-BA - AGV: 80014271720198050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) Como visto, a hipótese dos autos é exatamente a desenhada nos dispositivos legais, devendo por via disto ser retirado o feito da pauta de andamento com o seu arquivamento provisório, com esteio nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, bem como do Provimento 04/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. Diante da ausência da movimentação de arquivamento provisório no sistema PJE, proceda-se à baixa definitiva, com a possibilidade de desarquivamento, sem custo para a parte interessada, se solicitado. Face aos termos do art. 921, § 4º do CPC, encontra-se em curso o prazo da prescrição intercorrente. Expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no Provimento 04/2013 da CGJ. Intimem-se e cumpra-se. Dou força de mandado e ofício. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito Auxiliar