2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005476-79.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: LEVI DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): LEILANE CAVALCANTE SANTANA (OAB:BA83463) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por LEVI DE ARAÚJO SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos (ID 510190809 e ss.). Pela decisão saneadora de ID 552218808, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC). Intimadas a especificarem provas, a parte autora acostou documentos complementares e pugnou pela produção de perícia contábil e exibição documental suplementar (IDs 553518617 a 553518622), enquanto a requerida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 553693110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, restando despicienda a realização de perícia contábil ou novas diligências probatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ausentes questões preliminares ou nulidades processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Conforme já consignado na análise saneadora (ID 552218808), a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a incidência da legislação protetiva e a inversão do ônus da prova não afastam o dever de observância às normas específicas do Sistema Financeiro Nacional e a necessária demonstração dos requisitos de abusividade. Quanto aos juros remuneratórios, a Cédula de Crédito Bancário nº 507936403 (ID 510190812) fixou a taxa nominal em 2,60% ao mês (36,07% ao ano). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros a 12% ao ano (Decreto nº 22.626/1933 ou artigos 406 e 591 do Código Civil), admitindo-se a intervenção judicial apenas em casos de manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a tabela oficial do BACEN colacionada no ID 553518622 aponta que a taxa média para crédito consignado privado contemporânea à contratação situava-se em patamar compatível, constando inclusive a média do próprio Banco Bradesco em 2,79% ao mês. Não demonstrada exorbitância substancial, rejeito o pleito de redução. No que tange à capitalização mensal de juros, sua incidência é legalmente permitida com base no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. A estipulação de taxa de juros anual (36,07% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,60% a.m. x 12 = 31,20% a.a.) no Quadro III do contrato, somada à previsão literal e expressa constante da Cláusula 2.1 do Quadro VII (ID 510190812, p. 3), atende ao dever de informação e legitima a cobrança dos juros capitalizados. No tocante às cláusulas contratuais impugnadas, o desconto de até 35% sobre verbas rescisórias (Cláusula 8.1) trata-se de estipulação válida, fundada em expressa permissão legal (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003). Acerca do débito em aplicações financeiras e limites de crédito (Cláusula 5.3 e Cláusula 8.2, I), a cláusula que autoriza o banco a debitar indiscriminadamente contas de investimentos, aplicações financeiras ou limites de cheque especial para pagamento forçado de prestações inadimplidas do consignado impõe desvantagem exagerada ao consumidor e vulnera o patrimônio pessoal e a impenhorabilidade de verbas de subsistência (artigo 51, IV e X, do CDC, c/c artigo 833 do CPC). Assim, reconheço a nulidade parcial dessas disposições. Acerca da comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (Cláusula 8.5), é legítima a comunicação da inadimplência pelo credor, incumbindo ao órgão arquivista a responsabilidade pela notificação prévia (artigo 43, § 2º, do CDC). Acerca do vencimento antecipado (Cláusula 4.2), tal constitui faculdade legalmente admitida ao credor em caso de inadimplemento (artigo 333, III, do Código Civil e artigo 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004). Quanto ao direito à amortização antecipada, o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor garante ao mutuário a liquidação antecipada do débito com abatimento proporcional dos juros. Os documentos acostados (ID 510190814, ID 510190816 e ID 522820649) comprovam falhas no sistema eletrônico que inviabilizaram o exercício do direito pelo canal digital contratado. Impõe-se à instituição financeira a obrigação de disponibilizar e manter funcional o canal de amortização/quitação antecipada com o devido desconto a valor presente. Por fim, os danos morais são indevidos. A controvérsia sobre a interpretação de cláusulas contratuais e as instabilidades sistêmicas no aplicativo configuram meros dissabores do cotidiano e descumprimento contratual desprovido de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade ou de prejuízo moral extraordinário. Ante o exposto, e por tudo mais que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) Declarar a nulidade parcial da Cláusula 5.3 e da Cláusula 8.2, item I, da Cédula de Crédito Bancário nº 507936403, apenas na parte em que autoriza a instituição financeira ré a debitar valores de aplicações financeiras, investimentos ou limites de crédito (cheque especial) do autor para satisfação de parcelas inadimplidas do mútuo consignado; b) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em assegurar e disponibilizar, de forma contínua e desimpedida, no aplicativo bancário e nos seus canais digitais de atendimento, a funcionalidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do contrato sob litígio (nº 507936403), garantindo ao autor o abatimento proporcional dos juros remuneratórios calculados a valor presente, nos termos do artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição financeira ré, nos moldes do artigo 86, caput, do CPC. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção supra (70% devidos pelos patronos do réu e 30% devidos pelos patronos do autor), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça gratuita, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha de raciocínio lógico-jurídica adotada nesta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando-se os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito