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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005476-48.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: CARLOS ROBERTO DIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença ID 568938290. Compulsando os autos, verifica-se que na fase de conhecimento foi concedida Assistência Judiciária Gratuita em favor do executado (ID 463877555). Verifica-se, também, que a sentença proferida julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, condenando o executado ao pagamento da quantia indicada, das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a cobrança do ônus da sucumbência sobrestado em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 503762875), sobrevindo trânsito em julgado. Portanto, a Assistência Judiciária Gratuita concedida ao(s) executado(s) permanece válida. O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor dispõe acerca da gratuidade da justiça: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em razão do direito fundamental de acesso à justiça e da proteção dos hipossuficientes, o Código de Processo Civil em vigor consignou também a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência quando vencido o beneficiário: Art. 95. (...) §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Logicamente, o cumprimento de sentença movido contra o devedor sob o pálio da gratuidade da justiça (sob alegação de inexistência da manutenção do estado de miserabilidade) é equivale ao pedido revogação do favor legal concedido, e, como tal, cabe ao credor a demonstração da condição financeira do devedor, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Nesta direção, devem ser mantidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da sucumbência. Assim sendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito