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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005471-05.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ APELANTE: UILY UEYCK JARDIM ALMEIDA Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA (OAB:BA54382), BRUNO ALEXANDRE SANTOS SANTANA (OAB:BA66531) APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença instaurado por UILY UEYCK JARDIM ALMEIDA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), com fundamento no título executivo judicial formado nestes autos. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 528755989), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 541286958), julgou procedentes os pedidos da petição inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (quando passou a incidir a taxa Selic), condicionada a restituição do valor à devolução do produto danificado às expensas da fabricante, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Interpostos recursos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou conhecimento ao recurso inominado interposto pela executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e negou provimento à apelação do Banco BNP Paribas Brasil S.A., majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 571976619 e ID 571976623). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 30 de julho de 2026 (ID 571976631), retornando os autos a esta unidade judiciária (ID 573403121). A executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. noticiou a realização de depósito judicial voluntário para pagamento integral do débito exequendo, no montante de R$ 19.473,47 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), efetuado em 14 de agosto de 2026 junto à conta judicial vinculada ao feito (ID 576343722 e ID 576343723), postulando a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (ID 576343720 e ID 576343721). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com o depósito realizado e apresentou dados bancários de seu patrono para a respectiva transferência dos valores (ID 576724924). É o relatório. Decido. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Uma vez alcançado o adimplemento da prestação devida, encerra-se a tutela jurisdicional executiva. No caso sob exame, a executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. depositou espontaneamente o valor integral da condenação devidamente atualizado (ID 576343722), quantia que abrange a reparação por danos materiais, a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. Em virtude da solidariedade passiva reconhecida no título judicial exequendo, o pagamento integral realizado por um dos devedores aproveita aos demais e extingue a dívida perante o credor comum, na forma do art. 275 do Código Civil. Ademais, instada a se pronunciar, a parte exequente confirmou o recebimento satisfatório da quantia depositada e requereu a expedição do competente alvará de levantamento (ID 576724924), inexistindo qualquer controvérsia quanto ao montante quitado. Dessa forma, restando incontroversa a integral satisfação do crédito exequendo pelo pagamento voluntário, impõe-se a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à obrigação de restituição do aparelho celular defeituoso, ressalta-se que o exequente já declinou nos autos o endereço residencial em que o equipamento danificado se encontra disponível para retirada (ID 544665723), cabendo à empresa executada diligenciar a respectiva coleta às suas expensas, conforme já determinado na decisão de embargos declaratórios (ID 541286958). Para tanto, assinala-se o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do recolhimento, findo o qual restará presumido o desinteresse da demandada na recuperação do produto avariado, autorizando-se o descarte pelo consumidor. Por fim, constatada a regularidade da representação processual e a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação conferidos ao causídico (ID 412256809 e ID 571976630), defere-se a liberação dos valores depositados mediante transferência eletrônica para a conta informada na petição de ID 576724924. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se a competente ordem de transferência bancária eletrônica (alvará judicial via sistema BRB) dos valores depositados na conta judicial nº 3150448370 (ID 576343722), acrescidos dos rendimentos legais da conta até a data do efetivo levantamento, em favor do patrono da parte exequente, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de ID 576724924; b) Intime-se a executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. para, querendo, proceder à coleta do aparelho celular danificado no endereço informado pelo autor (ID 544665723), arcando com os custos do transporte, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de restar consolidada a perda do interesse no bem e autorizar-se o seu descarte definitivo pelo exequente; c) Custas processuais finais já satisfeitas ou inexigíveis em razão da gratuidade deferida ao autor (ID 414133497), inexistindo despesas remanescentes pendentes de recolhimento; d) Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a manifesta preclusão lógica e a ausência de interesse recursal diante da convergência das manifestações das partes. Cumpridas todas as determinações e expedido o competente alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005471-05.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ APELANTE: UILY UEYCK JARDIM ALMEIDA Advogado(s): ALAN SANTOS PEREIRA (OAB:BA54382), BRUNO ALEXANDRE SANTOS SANTANA (OAB:BA66531) APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença instaurado por UILY UEYCK JARDIM ALMEIDA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), com fundamento no título executivo judicial formado nestes autos. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 528755989), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 541286958), julgou procedentes os pedidos da petição inicial para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (quando passou a incidir a taxa Selic), condicionada a restituição do valor à devolução do produto danificado às expensas da fabricante, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Interpostos recursos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou conhecimento ao recurso inominado interposto pela executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e negou provimento à apelação do Banco BNP Paribas Brasil S.A., majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 571976619 e ID 571976623). O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 30 de julho de 2026 (ID 571976631), retornando os autos a esta unidade judiciária (ID 573403121). A executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. noticiou a realização de depósito judicial voluntário para pagamento integral do débito exequendo, no montante de R$ 19.473,47 (dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), efetuado em 14 de agosto de 2026 junto à conta judicial vinculada ao feito (ID 576343722 e ID 576343723), postulando a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (ID 576343720 e ID 576343721). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com o depósito realizado e apresentou dados bancários de seu patrono para a respectiva transferência dos valores (ID 576724924). É o relatório. Decido. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Uma vez alcançado o adimplemento da prestação devida, encerra-se a tutela jurisdicional executiva. No caso sob exame, a executada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. depositou espontaneamente o valor integral da condenação devidamente atualizado (ID 576343722), quantia que abrange a reparação por danos materiais, a indenização por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. Em virtude da solidariedade passiva reconhecida no título judicial exequendo, o pagamento integral realizado por um dos devedores aproveita aos demais e extingue a dívida perante o credor comum, na forma do art. 275 do Código Civil. Ademais, instada a se pronunciar, a parte exequente confirmou o recebimento satisfatório da quantia depositada e requereu a expedição do competente alvará de levantamento (ID 576724924), inexistindo qualquer controvérsia quanto ao montante quitado. Dessa forma, restando incontroversa a integral satisfação do crédito exequendo pelo pagamento voluntário, impõe-se a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à obrigação de restituição do aparelho celular defeituoso, ressalta-se que o exequente já declinou nos autos o endereço residencial em que o equipamento danificado se encontra disponível para retirada (ID 544665723), cabendo à empresa executada diligenciar a respectiva coleta às suas expensas, conforme já determinado na decisão de embargos declaratórios (ID 541286958). Para tanto, assinala-se o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do recolhimento, findo o qual restará presumido o desinteresse da demandada na recuperação do produto avariado, autorizando-se o descarte pelo consumidor. Por fim, constatada a regularidade da representação processual e a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação conferidos ao causídico (ID 412256809 e ID 571976630), defere-se a liberação dos valores depositados mediante transferência eletrônica para a conta informada na petição de ID 576724924. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se a competente ordem de transferência bancária eletrônica (alvará judicial via sistema BRB) dos valores depositados na conta judicial nº 3150448370 (ID 576343722), acrescidos dos rendimentos legais da conta até a data do efetivo levantamento, em favor do patrono da parte exequente, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de ID 576724924; b) Intime-se a executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. para, querendo, proceder à coleta do aparelho celular danificado no endereço informado pelo autor (ID 544665723), arcando com os custos do transporte, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de restar consolidada a perda do interesse no bem e autorizar-se o seu descarte definitivo pelo exequente; c) Custas processuais finais já satisfeitas ou inexigíveis em razão da gratuidade deferida ao autor (ID 414133497), inexistindo despesas remanescentes pendentes de recolhimento; d) Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a manifesta preclusão lógica e a ausência de interesse recursal diante da convergência das manifestações das partes. Cumpridas todas as determinações e expedido o competente alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada