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Processo 8005469-19.2026.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005469-19.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ADRIANA MARIA FREITAS RAMOS SENA Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB:SC7701) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANA MARIA FREITAS RAMOS SENA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), conforme petição inicial (ID 543488141). A autora relata que aderiu ao programa habitacional governamental para a aquisição de sua moradia própria, localizada na Rua Arapuanã, s/nº, Bloco 25, Apto 401, Residencial Parque dos Coqueiros, Bairro Asa Branca, em Feira de Santana/BA (ID 543488141, p. 1). Ocorre que, com menos de 5 (cinco) anos após a entrega e ocupação das chaves, o imóvel passou a apresentar severos e progressivos danos físicos de ordem estrutural. Aponta a exordial, com base em relatório descritivo e orçamento técnico de engenharia civil, a ocorrência de infiltrações persistentes nas janelas, trincas e fissuras nas paredes e lajes, irregularidades graves nas instalações elétricas (tomada do chuveiro instalada em distância inferior à recomendada pela NBR 5410 e ausência do disjuntor DR no Quadro de Distribuição de Cargas - QDC), além de falhas de impermeabilização que comprometem a salubridade da moradia (ID 543488141, p. 1). Aduz que os defeitos estruturais e de acabamento geram riscos constantes à sua integridade física e de seus familiares, afetando severamente a habitabilidade do bem. Informa que tentou solucionar o impasse administrativamente por meio de notificação extrajudicial enviada ao réu (ID 543488151), porém não obteve qualquer resposta ou providência para a reparação dos vícios (ID 543488141, p. 2). Diante de tais fatos, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante necessário para a reparação integral dos vícios construtivos ou indenização em pecúnia estimada inicialmente em R$ 11.200,15, baseada no orçamento do engenheiro civil (ID 543488153, p. 2); e) a condenação ao pagamento por itens não entregues em conformidade com o memorial descritivo, como pisos e lâmpadas; f) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e g) o arbitramento de aluguéis temporários caso haja necessidade de desocupação do imóvel durante as reformas (ID 543488141, p. 11). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório necessário. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento próprio e de sua família (ID 543488141, p. 1). Para instruir o pedido, foram colacionados aos autos a declaração de hipossuficiência financeira (ID 543488149), a carteira de trabalho (ID 543488147) e a declaração de não exercício de função remunerada (ID 543488148). Outrossim, constata-se que a demandante é beneficiária de programa habitacional de interesse social voltado a famílias de baixa renda (Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida), circunstância que corrobora a sua condição de vulnerabilidade econômica. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção legal, imperioso se faz o deferimento do benefício. Desse modo, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor de ADRIANA MARIA FREITAS RAMOS SENA, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida usualmente não apresenta propostas de acordo em demandas com essa temática (ID 543488141, p. 10). Tendo em vista a necessidade de observar os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, bem como para evitar a designação de ato inócuo que possa postergar a marcha processual, DISPENSO provisoriamente a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida não obsta que as partes, a qualquer tempo, apresentem proposta de acordo por petição conjunta ou solicitem a designação de ato conciliatório, caso haja superveniente interesse na autocomposição. Diante das deliberações acima expostas, dou prosseguimento ao feito e determino as seguintes providências: a) CITE-SE e INTIME-SE o réu, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil); b) Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador constituído, acerca dos termos da presente decisão, e para, no prazo de Lei, após a defesa, apresentar réplica. SERVE ESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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