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8005467-48.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 8ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Execução Penal Nº 8005467-48.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATORA: Desembargadora CLECIANA GUARDA LARA PECH AGRAVANTE: ERICK GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELA RIBEIRO MACHADO (OAB SC057435) ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES ZANUZZO (OAB SC034818) EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Concedida a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, determinada a inclusão do apenado em monitoramento eletrônico, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível. Alteração da situação prisional que esvaziou a pretensão recursal. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em execução penal interposto por ERICK GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. Em suas razões, o agravante sustenta que padece de grave quadro gastrointestinal e que o sistema prisional não oferece tratamento adequado. Requer a concessão da prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a imposição de determinações de tratamento à administração penitenciária. Aportaram contrarrazões. Em sede de retratação, a decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem. Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto do agravo e, consequentemente, pela sua prejudicialidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O mérito do pleito recursal, no entanto, encontra-se prejudicado. Conforme consta dos autos originários, o apenado encontrava-se em cumprimento de pena no regime fechado na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (PMEC) quando da prolação da decisão do seq. 1019.1 do SEEU, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. Ocorre que, durante a tramitação do presente agravo, sobreveio decisão superveniente em 10/08/2026 (seq. 1074.1 do SEEU) que concedeu ao apenado a progressão de regime ao semiaberto. Posteriormente, em 21/08/2026 (seq. 1132.1 do SEEU), ante a ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o seu perfil de segurança, o juízo de origem determinou a inclusão do apenado em monitoramento eletrônico. Tal contexto revela que a pretensão do apenado em cumprir a pena em prisão domiciliar restou esvaziada, diante da alteração de sua situação prisional para condição mais favorável. Assim, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo em execução, em razão da perda do objeto.

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