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8005462-07.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo nº: 8005462-07.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Autor: AUTOR: CLEIDE ANNE SANTOS NEVES Réu: REU: BANCOSEGURO S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, 1 de setembro de 2026. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005462-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEIDE ANNE SANTOS NEVES Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES (OAB:BA36282) REU: BANCOSEGURO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedidos anulatório e indenizatórios proposta por CLEIDE ANNE SANTOS NEVES em face de BANCOSEGURO S.A. (ID 481727628). A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 702.841.172-0) e que identificou descontos mensais no importe de R$ 275,00 em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 500234004-9, celebrado em julho de 2022 com descontos contínuos iniciados na competência de agosto de 2022 (ID 481727628). Afirmou jamais ter contratado a referida operação bancária ou auferido qualquer proveito econômico. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por aplicação da teoria do desvio produtivo. Juntou extratos e documentos comprobatórios do INSS (ID 481727632 e ID 481727635). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista e indeferiu-se o pedido liminar de tutela de urgência (ID 481988187). Regularmente citado, o requerido BANCOSEGURO S.A. apresentou contestação (ID 490411632). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo ou de acionamento de plataformas autocompositivas. No mérito, defendeu a plena regularidade do negócio jurídico, ressaltando que a operação celebrada consistiu no refinanciamento nº 500234004-9 de dívida anterior preexistente (contrato nº 500234000-7), mediante formalização de Cédula de Crédito Bancário eletrônica, validação por biometria facial e liberação de saldo remanescente de R$ 2.087,52 em conta corrente de titularidade da autora. Sustentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a inexistência de danos materiais ou morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Acostou a Cédula de Crédito Bancário e atos constitutivos (ID 490411636 e ID 487035373). A autora apresentou réplica (ID 490491648). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora expressamente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 500718509), ao passo que a instituição financeira ré pleiteou o depoimento pessoal da requerente e a expedição de ofícios bancários (ID 502794733). Sobreveio despacho indeferindo a dilação probatória e anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Cumpre examinar, de início, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição bancária demandada sob a alegação de que a consumidora não buscou a solução do litígio na via administrativa nem utilizou canais de conciliação extrajudicial. A prefacial não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à tutela jurisdicional é garantia fundamental do cidadão e, no âmbito das relações de consumo, prescinde do prévio exaurimento ou mesmo de provocação na esfera administrativa, inexistindo óbice ao ajuizamento direto da demanda perante o Poder Judiciário para estancar descontos reputados indevidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo demandado. Superada, passo ao exame do mérito. A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como de consumo, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, a responsabilidade civil das instituições financeiras e das empresas que com ela atuam na captação e intermediação de crédito é de índole objetiva, dispensando a averiguação de elemento culposo para a caracterização do dever reparatório, com esteio no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa sistemática, responde o fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, cabendo-lhe garantir a segurança indispensável das operações realizadas no mercado de consumo. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o réu se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 500234004, instrumento dotado de rigorosa qualificação cadastral, contendo número de documento de identidade, endereço residencial, telefone, data de nascimento e assinatura eletrônica autenticada vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas da autora. Verifica-se, a partir do exame conjunto da referida cédula, emitida formalmente em 14 de julho de 2022 (ID 490411636) e incluída no sistema em 22 de julho de 2022, e do histórico de empréstimos do Instituto Nacional do Seguro Social apresentado pela própria demandante (ID 481727635), que a operação questionada consistiu em legítimo refinanciamento de obrigação anterior. A avença renegociou o saldo devedor do contrato nº 500234000-7 e culminou na liberação do valor líquido remanescente. A autora, embora tenha deduzido impugnação genérica em réplica, não demonstrou que a conta beneficiária pertencia a terceiro, tampouco comprovou a devolução ou consignação dos valores creditados em seu proveito. Sobressai, ademais, o expressivo lapso temporal em que a requerente suportou os descontos mensais iniciados na competência de agosto de 2022 sem qualquer insurgência contemporânea, vindo a ajuizar a presente ação apenas em janeiro de 2025, após mais de dois anos de descontos regulares e ininterruptos em seu benefício previdenciário. Além disso, a demandante expressamente dispensou a produção de perícia técnica ao postular o julgamento antecipado da lide, assumindo os efeitos processuais da suficiência da prova documental existente. Demonstrada a higidez da pactuação eletrônica e a ausência de vício na manifestação de vontade, afasta-se a ocorrência de fraude. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do empréstimo comprovado documentalmente com disponibilização de recursos: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.908.940/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). A conduta da instituição financeira ao promover a averbação e a cobrança das parcelas contratadas no benefício previdenciário constitui exercício regular de um direito reconhecido, expressamente previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ilicitude ou defeito na prestação do serviço bancário, resta descaracterizada qualquer obrigação de indenizar. Não há fundamento fático ou jurídico para o acolhimento do pleito de repetição do indébito, simples ou em dobro, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou aplicação da tese do desvio produtivo, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Aplica-se a teoria do venire contra factum proprium, a qual deriva do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e veda o comportamento contraditório. Como os demais pedidos constantes na inicial são decorrentes do reconhecimento da suposta falha na prestação dos serviços dos requeridos, deve ser destacado que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 585), "o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão". Destarte, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) os fundamentos das partes em litígio, não se apresentando necessária a menção das razões específicas para cada pedido, visto que se apresentam como consequência lógica da (im)procedência do principal (prejudicial aos demais), tratando-se, desse modo, de cumulação sucessiva, hipótese em que o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à demandante, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício para os fins necessários. Salvador/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 1175, de 20 de agosto de 2026)

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