Publicações do processo

8005458-28.2026.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005458-28.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROQUE SOUZA SAMPAIO Advogado(s): MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA71387) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROQUE SOUZA SAMPAIO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA). Sustenta o autor ser titular da unidade consumidora de código nº 216765486 e que a concessionária ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência rural sob a justificativa de inadimplemento da fatura com vencimento em dezembro de 2023. Afirma que o referido débito pretérito foi devidamente quitado em 12/12/2023, no importe de R$ 170,62. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço público essencial em sua unidade, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial em todos os seus termos. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois, submetido o objeto da presente ação à legislação consumerista, verifica-se a verossimilhança das alegações do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, no entanto, que, apesar da inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora demonstrar o mínimo de seu direito, conforme o entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o seu direito, cabe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, independentemente da existência de culpa. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso concreto, a probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos apresentados pelo autor, que comprovou ser o titular da instalação cadastrada junto à ré (ID 578411582) e acostou aos autos o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em dezembro de 2023, liquidada em 12/12/2023 (ID 578411583), assim como apresentou vídeos demonstrando a ausência de energia na residência. Ademais, ainda que não estivesse demonstrada a quitação, a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por débito pretérito e consolidado há mais de dois anos viola a disciplina regulatória e legal dos serviços públicos essenciais, mostrando-se ilegítima a utilização do corte como meio coercitivo indireto de cobrança, consoante o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e qualificado pela essencialidade do serviço de energia elétrica, insumo indispensável para a dignidade, higiene, conservação de alimentos, comunicação e atendimento das necessidades vitais básicas no imóvel residencial. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista a plena possibilidade de revogação da ordem ou de cobrança dos valores que porventura venham a ser legitimamente apurados durante a instrução processual. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 216765486 do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de sua intimação eletrônica/pessoal, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas se necessárias. CITE-SE e INTIME-SE a ré, para que tome ciência da presente decisão e cumpra a obrigação de fazer ora imposta no prazo estabelecido, advertindo-a do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, na forma da legislação processual civil vigente. Transcorrido o prazo assinalado, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar, expressa e objetivamente, pela produção de prova, justificadamente, ou julgamento antecipado da lide. INTIME-SE, a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira, tais como, declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social e extratos bancários dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 06

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.