2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8005456-64.2019.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: VALDIRA ALMEIDA LOBO CURADOR: MARILENE ALMEIDA LOBO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc... A parte Exequente acima nominada ingressou neste Juízo com Cumprimento de Sentença em face do(a) Executado(a) também indicado(a) acima. Após a intimação para pagamento, determinada no ID 521164230, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 525260630. A impugnação não foi conhecida, conforme despacho de ID 546463241, tendo sido determinado o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte Executada, diante da concordância da parte Exequente manifestada no ID 529218020. A parte Exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no ID 546905219 e requereu o prosseguimento da execução. Foi realizado bloqueio SISBAJUD do valor devido (ID 561567073). Devidamente intimada (ID 561567075), através de seu advogado, para manifestar sobre o bloqueio, a parte Executada se manteve inerte (ID 566212286). Considerando quanto disposto, converto em penhora a quantia indisponibilizada através do bloqueio no sistema SISBAJUD, em favor da parte Exequente. Face ao exposto, declaro EXTINTO este processo, com fundamento nos arts. 924, inc. II, 925 do Código de Processo Civil/2015. Proceda a transferência da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD (ID 561567073) para conta judicial à disposição deste Juízo. Expeça-se Alvará em favor da parte Exequente, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos, com os acréscimos legais, observando os dados bancários informados no ID 564027668. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA , 11 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular