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8005448-43.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Apelação: 8005448-43.2026.8.05.0274 Apelante: Gildasio Morais Santos Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB/BA 65.930) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Gustavo Emanuel Muniz Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Álvaro Marques de Freitas Filho APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENSÕES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, AFASTAMENTO DA MAJORANTE, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa. 2. Segundo a acusação, o réu, fazendo-se passar por funcionário de empresa de saneamento, ingressou em residência particular, rendeu a funcionária que se encontrava no imóvel, tapou-lhe a boca, encostou uma faca em seu pescoço, amarrou-lhe as mãos e exigiu informações sobre a existência de cofre, joias e valores. Com o retorno da proprietária, o agente também a submeteu a grave ameaça, inclusive mediante referência ao filho de dois anos que se encontrava no local, e subtraiu um aparelho celular, posteriormente abandonado durante a fuga e recuperado. 3. A defesa requereu o direito de recorrer em liberdade, a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da forma tentada, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, a redução da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de um sexto, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) definir se o roubo se consumou, apesar da recuperação do bem logo após a fuga; (iii) verificar se a ausência de apreensão e perícia da faca impede a incidência da majorante do emprego de arma branca; (iv) estabelecer se a pluralidade de vítimas submetidas à grave ameaça autoriza a elevação da pena-base; (v) examinar a incidência da agravante do crime praticado contra criança; (vi) determinar se a confissão parcial e qualificada deve produzir redução de um sexto; (vii) aferir a adequação do regime inicial semiaberto e da condenação ao pagamento das custas; e (viii) decidir se subsistem os fundamentos da prisão preventiva e, em caso positivo, se a custódia deve ser materialmente compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundada em circunstâncias concretas reveladoras de risco à ordem pública, como o ingresso planejado em residência mediante falsa identificação profissional, a restrição da liberdade de uma das vítimas, o emprego de faca, a exigência de acesso a cofre e a submissão de várias pessoas, inclusive criança, à grave ameaça. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da especial gravidade concreta da conduta e da intensidade da violência intimidatória, sem prejuízo de que a custódia seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado. 7. A materialidade foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo termo de restituição do aparelho celular e pelos registros de imagem, enquanto a autoria decorreu dos depoimentos judiciais firmes e convergentes das vítimas, corroborados pela confissão parcial do acusado. 8. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, quando coerente, harmônica e confirmada pelos demais elementos dos autos. 9. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se fundamenta predominantemente em provas produzidas sob contraditório judicial, sendo os elementos informativos da investigação utilizados apenas como corroboração. 10. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período e mesmo que a coisa seja recuperada logo após a fuga, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. O abandono do aparelho celular durante a fuga e sua posterior recuperação não descaracterizam a consumação, pois o bem já havia sido retirado da esfera de disponibilidade da vítima. 11. A apreensão e a perícia da arma branca não constituem requisitos indispensáveis à incidência da majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, desde que o efetivo emprego do instrumento esteja demonstrado por outros meios de prova idôneos. Os relatos judiciais convergentes das vítimas, no sentido de que o agente utilizou uma faca para imobilizá-las e intensificar a grave ameaça, são suficientes para a manutenção da causa de aumento. 12. A submissão de duas vítimas adultas à grave ameaça autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, por representar maior extensão da ofensa à liberdade e à integridade psíquica tuteladas pelo tipo penal. 13. Embora legítima a negativação da vetorial, o acréscimo de um ano na pena-base mostra-se desproporcional quando apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável e não foram demonstrados elementos de excepcional gravidade. 14. Na ausência de fundamentação concreta para incremento superior, admite-se a utilização do parâmetro de um sexto sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativamente valorada. 15. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal não decorre da mera presença de criança no local, mas incide quando o infante é diretamente alcançado pela dinâmica da violência ou da grave ameaça. Configura-se a agravante quando a criança é utilizada como instrumento de pressão contra a genitora e diretamente abrangida pelas ameaças destinadas a assegurar a vantagem patrimonial. 16. Não ocorre dupla valoração quando a circunstância judicial negativa se fundamenta na submissão de duas vítimas adultas, enquanto a agravante decorre da especial vulnerabilidade da criança também atingida pela ação intimidatória. 17. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante e pode ser integralmente compensada com a agravante de crime praticado contra criança quando, no caso concreto, ambas apresentam equivalente relevância para a individualização da pena. 18. Redimensionada a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão e compensadas integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante, a aplicação da majorante do emprego de arma branca, na fração de um terço, conduz à pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa. 19. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando a pena definitiva é superior a 4 e não excede a 8 anos, além de subsistir circunstância judicial desfavorável. 20. A condenação ao pagamento das custas constitui efeito da sentença penal condenatória, competindo ao Juízo da Execução avaliar a capacidade econômica do condenado e eventual suspensão de sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto, a prisão preventiva, a majorante do emprego de arma branca, a agravante de crime praticado contra criança e a condenação ao pagamento das custas, ressalvada a análise de sua exigibilidade pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória quando amparada em elementos concretos reveladores de risco à ordem pública, devendo seu cumprimento observar condições materiais compatíveis com o regime prisional fixado. 2. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período e seguida de imediata recuperação. 3. A ausência de apreensão e perícia da arma branca não impede a incidência da majorante quando seu emprego estiver comprovado por prova oral judicializada, firme e convergente. 4. A pluralidade de vítimas diretamente submetidas à grave ameaça pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, devendo o aumento da pena-base observar proporcionalidade e fundamentação concreta. 5. A agravante de crime praticado contra criança incide quando o infante é diretamente abrangido pela ação intimidatória, não bastando sua presença ocasional no local. 6. A confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal quando ambas apresentarem equivalente relevância no caso concreto. 7. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação ao pagamento das custas, cabendo ao Juízo da Execução examinar eventual suspensão de sua exigibilidade." Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º, "b", e 3º; 59; 61, II, "h"; 65, III, "d"; 67; 157, § 2º, VII; Código de Processo Penal, arts. 155; 282, § 6º; 312, caput e § 2º; 319; 593, I; 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 582; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.26.105011-6/001, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 20.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005448-43.2026.8.05.0274, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, [data registrada no sistema] Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Relator

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