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8005437-19.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8005437-19.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA REU: MARIA MATOS DE BRITO SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (sucessora de Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento) em face de MARIA MATOS DE BRITO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a instituição autora alegou, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 10.755,60, decorrente do contrato de financiamento nº 348488335, firmado em 05 de maio de 2016, o qual não teria sido honrado, operando-se o vencimento antecipado da dívida. Juntou contrato padronizado, termo de adesão, documento de identificação e memória de cálculo (IDs 381665660, 381665661 e 381665664). Por decisão proferida em 17 de abril de 2023 (ID 381667909), indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, deferindo-se o recolhimento de custas ao final e determinando-se a citação da requerida. Após diligências para localização de endereço (IDs 401453469, 412627112 e 424207035), a ré foi citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 14 de junho de 2024 (ID 449215801). A parte ré opôs tempestivos embargos à ação monitória com pedido reconvencional (ID 450659548). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação pelo Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou expressamente a inexistência da relação jurídica e do débito, arguindo que nunca celebrou o financiamento e impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 348488335. Apontou discrepância evidente entre sua assinatura e aquela constante no termo de adesão, divergência na fotografia do documento juntado pela autora, além de inconsistência material sobre o objeto financiado, pois o contrato registrou uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX, ao passo que os registros do Detran/BA vinculados à placa e ao chassi indicam o veículo Honda Biz 125 ES, pertencente a terceira pessoa desconhecida (ID 450659548). Registrou boletim de ocorrência por estelionato e invocou a aplicação do Tema 1061 do STJ . Subsidiariamente, arguiu a nulidade do contrato e a prescrição quinquenal de parcelas vencidas (ID 450659548). Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Intimada para manifestar sobre os Embargos Monitórios, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 464868850. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 18 de fevereiro de 2025 (ID 487233114), o ato restou prejudicado em razão da ausência injustificada da parte autora, tendo a ré comparecido acompanhada de seu advogado e pugnado pelo julgamento do feito (ID 487233114). Por decisão interlocutória (ID 511002259), retificada por despacho de ID 542560293, deferiu-se a gratuidade da justiça à embargante/reconvinte e determinou-se expressamente que a instituição autora comprovasse a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura impugnada, em observância ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e ao Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada para cumprir a determinação probatória e manifestar eventual interesse na dilação instrutória, a autora limitou-se a apresentar petição de ID 550251622) solicitando esclarecimentos genéricos, não apresentando qualquer requerimento de produção de prova, nem mesmo qualquer impugnação aos Embargos monitórios apresentados pela Ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário rlatar. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de extinção sem resolução do mérito formulado pela ré em audiência (ID 487233114) e reiterado na petição de ID 489847616. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação no procedimento comum/especial não acarreta a extinção do feito por abandono ou desinteresse, configurando unicamente ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Outrossim, achando-se a causa madura para julgamento e restando preclusa a oportunidade de produção probatória diante da inércia das partes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme preceituam os artigos 355, inciso I, e 702 do Código de Processo Civil. Mérito: A pretensão monitória deduzida pela autora funda-se no contrato nº 348488335, consubstanciado no termo de adesão acostado aos autos sob ID 381665661, pelo qual se atribui à ré a contratação de financiamento no valor original de R$ 3.480,00, a ser adimplido em 36 prestações mensais. Em sede de embargos monitórios, a ré negou categoricamente a existência do liame obrigacional, afirmando jamais ter celebrado o ajuste ou manifestado vontade para a tomada do empréstimo. Mais do que isso, a embargante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela financeira, apontando manifesta divergência com seu padrão gráfico original constante em sua Cédula de Identidade, bem como inconsistência na fotografia e no objeto do bem registrado no Detran/BA (IDs 450659548 e 450664362). Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura em documento particular, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento contestado. O tema foi objeto de pronunciamento vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA No caso vertente, o juízo determinou de modo expresso e inequívoco, mediante a decisão de ID 511002259 e o despacho de ID 542560293, que a autora comprovasse a regularidade da contratação e a autenticidade da firma atribuída à demandada, facultando-lhe a produção de provas, mormente a pericial grafotécnica. Contudo, devidamente intimada, a autora quedou-se inerte em requerer a prova técnica pericial, limitando-se a apresentar manifestação evasiva (ID 550251622), sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de ratificar a veracidade da assinatura ou comprovar a efetiva disponibilização do crédito em favor da demandada. A simples apresentação de cópia reprográfica de contrato particular desprovida de confirmação pericial, uma vez contestada formalmente a assinatura, perde sua força probante e não se presta a comprovar a existência do crédito alegado, impondo-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico em relação à embargante. Ademais, os elementos carreados pela ré reforçam a verossimilhança de suas alegações: a busca junto ao Detran/BA demonstra que a placa NZK-7338 e o chassi vinculam-se a veículo diverso pertencente a terceiro (ID 450664362), tendo a Requerida, inclusive, acostado boletim de ocorrência relativo aos fatos narrados nestes autos (ID 450664360). Desse modo, ante a ausência de prova da autenticidade da assinatura e da própria manifestação de vontade, o acolhimento dos embargos monitórios com o consequente julgamento de improcedência do pedido inicial da ação monitória é medida imperativa, restando prejudicadas as teses subsidiárias de nulidade do objeto e de prescrição. RECONVENÇÃO: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante formulou reconvenção pretendendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, alegando que a cobrança indevida fundada em contrato fraudulento, aliada à necessidade de adotar diligências perante a delegacia e órgãos de trânsito para elidir o débito inexistente, caracterizam desvio produtivo e ofensa aos direitos da personalidade. A pretensão reconvencional comporta acolhimento parcial. No âmbito das relações consumeristas e bancárias, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, consoante preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, restou evidenciado que a consumidora idosa foi demandada judicialmente por dívida de financiamento de veículo que jamais contratou, com inserção de dados fraudulentos e assinatura falsificada em documento particular. Diante do ajuizamento da ação monitória indevida, a demandada foi compelida a desviar seu tempo útil e energia pessoal para lavrar boletim de ocorrência por estelionato, realizar buscas administrativas perante o Detran/BA e providenciar defesa técnica perante o Poder Judiciário. A conduta negligente da instituição financeira ao aprovar operação com documento fraudado e transferir à consumidora o ônus de comprovar a fraude rompe o equilíbrio da relação e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, repercutindo em sua esfera pessoal, violando direitos personalíssimos e caracterizando desvio produtivo indenizável. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor indicado na parte dispositiva. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARIA MATOS DE BRITO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA formulado por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, declarando a inexistência do contrato nº 348488335 e a inexigibilidade do débito correspondente em face da embargante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL deduzido por MARIA MATOS DE BRITO em face de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência na ação monitória principal, condeno a autora DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ao pagamento das custas e despesas processuais a ela pertinentes, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da lide principal (artigo 85, § 2º, do CPC). Em face da sucumbência na lide reconvencional, condeno a autora/reconvinda DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais. VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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