Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Número dos autos: 8005430-13.2025.8.05.0256 Autor: JOSE ALVES FILHO Réu: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de infração de trânsito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por JOSÉ ALVES FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Narra o autor, em síntese, ser proprietário da motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES, placa OSV7647/CE, registrada no Estado do Ceará em modelo alfanumérico tradicional cinza, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) encartado aos autos (ID 512734375). Sustenta ter sido surpreendido com a Notificação de Autuação nº RT00066642 lavrada pelo Departamento de Trânsito do Município réu, decorrente de registro por foto sensor em 30/10/2024, às 20h45, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 5822, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, por suposta infração de trânsito de excesso de velocidade em até 20% (ID 512734371). Afirma residir e trabalhar como agricultor na zona rural de Barro/CE, a mais de 1.300 km de distância do local da infração, aduzindo que seu veículo nunca transitou nesta comarca e que a autuação indicou placa no padrão Mercosul com alfanumérico divergente (OSV-7G47), restando caracterizada a clonagem de placa veicular, fato comunicado perante a autoridade policial por meio do Boletim de Ocorrência (ID 512734373). Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação impugnada, obstando cobranças e anotações punitivas em seu desfavor, e, no mérito, a declaração de inexistência do auto infracional, anulação das sanções e reparação moral (ID 512734365). Instada a parte autora a emendar a petição inicial para juntar imagem legível da autuação e esclarecer a composição do polo passivo (ID 512769151), adveio manifestação esclarecendo que a demanda é direcionada exclusivamente ao Município de Teixeira de Freitas, ante a ausência de personalidade jurídica do órgão executivo de trânsito local, bem como pugnando pela requisição judicial da imagem de fiscalização arquivada no departamento municipal (ID 515381534). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). A probabilidade do direito exsurge da prova documental pré-constituída. Com efeito, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) demonstra que o autor é proprietário da motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES, ano/modelo 2013, registrada com a placa OSV7647/CE, no formato alfanumérico tradicional (ID 512734375). Em contrapartida, o Auto de Infração de Trânsito nº RT00066642, lavrado pela fiscalização eletrônica do Município de Teixeira de Freitas/BA por infração ocorrida em 30/10/2024 (ID 512734371), aponta expressamente o veículo de placa OSV-7G47, correspondente à identificação no padrão Mercosul. Ademais, a discrepância na composição de caracteres das placas (OSV-7647 versus OSV-7G47), associada à expressiva distância geográfica entre o domicílio do proprietário na zona rural de Barro/CE (ID 512734370) e o local da autuação na Avenida Presidente Getúlio Vargas em Teixeira de Freitas/BA, além do registro do Boletim de Ocorrência Policial noticiando a clonagem (ID 512734373), conferem verossimilhança à tese de inconsistência na identificação do infrator e circulação de veículo adulterado. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela iminência de cobrança coercitiva da penalidade pecuniária de trânsito, bem como pelos desdobramentos administrativos gravosos resultantes da pontuação atribuída ao prontuário do condutor e potenciais entraves no licenciamento anual do veículo automotor. Por fim, constata-se a plena reversibilidade da medida provisória, na medida em que a suspensão da exigibilidade do auto de infração poderá ser prontamente revogada caso demonstrada, após a regular instrução probatória, a legitimidade da autuação administrativa. Sobre a concessão de tutela de urgência em hipóteses de suspeita de clonagem e inconsistência no auto de infração, assim decidiu a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008042-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LAYRA OLIVEIRA SILVA BRASILEIRO Advogado(s): LAY NAYANE DA SILVA ARAUJO (OAB:BA77331-A), WESLEY NEY LOPES DOS SANTOS (OAB:BA81222-A) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): EMENTA Agravo de instrumento. Ação anulatória de auto de infração. Multa por excesso de velocidade. Alegação de clonagem de placa. Tutela de urgência indeferida na origem. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta demonstrada pela confrontação entre os documentos do veículo da Agravante e a imagem captada pelo equipamento de fiscalização. As discrepâncias estruturais entre o veículo autuado e o modelo Honda Biz 125 da Agravante são perceptíveis em sede de cognição sumária, sugerindo erro na identificação exigida pelo art. 280, V, do Código de Trânsito Brasileiro. O perigo de dano é evidenciado pelo lançamento de pontuação no prontuário da condutora, o que gera risco imediato de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, além da insegurança jurídica causada pela circulação de veículo com placa clonada, passível de gerar novas autuações indevidas. A medida de substituição da placa encontra amparo na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e apresenta natureza reversível, não acarretando prejuízo irreversível à Administração Pública caso a ação venha a ser julgada improcedente. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008042-76.2026.8.05.0000, em que figura como agravante LAYRA OLIVEIRA SILVA BRASILEIRO e, como agravado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008042-76.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 12/06/2026 ) Presentes, pois, os requisitos legais exigidos pelo ordenamento processual civil, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada para suspender a eficácia da autuação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº RT00066642, expedido pelo Departamento de Trânsito de Teixeira de Freitas/BA (ID 512734371), vedando-se a imposição de restrições ao veículo de placa OSV7647/CE (RENAVAM 00996409971), a cobrança da respectiva multa e o lançamento de penalidades ou pontuações no prontuário do autor em razão deste auto, até ulterior deliberação judicial. Determina-se a citação e intimação do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, na pessoa de seu representante judicial, para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Determina-se ao ente municipal réu, com suporte no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 396 do Código de Processo Civil, que junte aos autos, no mesmo prazo de resposta, a imagem em alta resolução e o registro eletrônico integral do veículo autuado que fundamentou a lavratura do Auto de Infração nº RT00066642 (ID 512734371). Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito