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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005428-23.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: AVANICE DOS SANTOS COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Avanice dos Santos Costa em face do Estado da Bahia (ID 510016282), visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na adequação de seus proventos de aposentadoria ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com esteio no título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A exequente sustentou ser professora estadual inativa, portadora do direito à paridade remuneratória e com proventos básicos inferiores ao piso legalmente fixado (ID 510016282). Juntou contracheques (ID 510019112 e ID 510019119), portaria de aposentadoria (ID 510019115) e cópia do título executivo e da respectiva liquidação coletiva (ID 510016292 e ID 510016298). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer em noventa dias, sob pena de multa (ID 517670477). Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 519115813). Em sede preliminar, suscitou: a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça; a necessidade de prévia liquidação individualizada (Tema nº 482 do Superior Tribunal de Justiça e artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor); a suspensão do feito em virtude do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça; a suspensão por prejudicialidade externa da liquidação coletiva; a impossibilidade de execução de obrigação ilíquida; o descabimento de multa diária; e a ilegitimidade ativa por ausência de filiação à associação impetrante e falta de comprovação de paridade. No mérito, defendeu: a natureza vencimental da parcela "Enquad. Dec. Judicial"; a natureza de subsídio e a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) da Lei Estadual nº 12.578/2012; a vedação de pagamento em folha suplementar; a incorreção do valor da causa; e o prequestionamento de dispositivos legais. Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento administrativo da obrigação de fazer na folha de pagamento de setembro de 2025, juntando a respectiva documentação (ID 520132212, ID 520132213, ID 520132214 e ID 520132215). Instada a se manifestar (ID 524260089), a exequente apresentou manifestação e réplica (ID 524656674 e ID 524656677), pugnando pela rejeição integral das preliminares e do mérito da impugnação estatal, destacando a imutabilidade do título e a comprovação dos requisitos funcionais, concordando com a implantação efetuada e requerendo a fixação de verba honorária. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, não prospera a preliminar atinente à incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública arguida pelo ente público (ID 519115813). O presente feito foi regularmente distribuído e tramita perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, órgão da justiça comum estadual, sob o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inexistindo qualquer imposição ou adoção do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, restando plenamente observado o entendimento fixado no Tema nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de suspensão do processo e de extinção por ausência de liquidação prévia fundamentados nos Temas nº 482 e nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 estabeleceu comandos objetivos, certos e autoaplicáveis quanto à obrigação de fazer, consistente na conformação do vencimento básico/subsídio ao Piso Nacional do Magistério, sendo dispensável processo autônomo de liquidação quando a apuração e a implantação da verba decorrem de simples parâmetros funcionais e meros cálculos aritméticos. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam fundada na ausência de comprovação de filiação à AFPEB (ID 519115813). Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe na qualidade de substituta processual extraordinária (artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal), a eficácia da coisa julgada alcança toda a categoria profissional dos professores estaduais beneficiados, sendo rigorosamente irrelevante a filiação anterior, contemporânea ou posterior à impetração. No que se refere à alegada ausência de comprovação de paridade vencimental (ID 519115813), o argumento não encontra respaldo documental nos autos. A exequente acostou a Portaria de Aposentadoria nº 17.203/2006 (ID 510019115, fl. 3), publicada no Diário Oficial de 16/17 de dezembro de 2006, demonstrando ter sido aposentada no cargo de Professor, Nível 01, Classe A, 40 horas semanais, sob o regime de aposentadoria voluntária integral com esteio no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, norma que confere expressamente a garantia de paridade e integralidade com a remuneração dos servidores ativos. No mérito, insurge-se o Estado da Bahia quanto à metodologia de incidência do piso remuneratório, postulando que a verba sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) da Lei Estadual nº 12.578/2012 sejam consideradas integrantes do subsídio ou computadas/absorvidas para a consecução do piso (ID 519115813). As teses fazendária mostram-se integralmente descabidas e violam a autoridade da coisa julgada material. O título judicial transitado em julgado determinou a implantação do piso sobre a verba básica/subsídio dos docentes, repercutindo nas vantagens que a utilizam como base de cálculo (ID 510016292). As rubricas atinentes a decisões judiciais pretéritas ou a vantagens pessoais compensatórias (VPNI) possuem natureza autônoma e não se confundem com o subsídio básico, sendo inadmissível qualquer compensação ou absorção na fase executória, sob pena de indevida desconstituição do título executivo. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Estado da Bahia (ID 519115813), mantendo hígidos os parâmetros da execução individual. Considerando a juntada de comprovante de implantação da obrigação de fazer na folha de pagamento de setembro de 2025 (ID 520132212 e ID 520132214) e a expressa concordância da parte exequente (ID 524656677), DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. Condeno o Estado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito