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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005426-30.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: LORENA MACEDO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALBENZIO PEREIRA DE JESUS REU:REU: AMPLA SAUDE LTDA} DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Lorena Macedo de Souza contra Ampla Planos de Saúde Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID 531304561). A parte autora alega, em síntese, que é responsável financeira pelo plano de saúde coletivo por adesão de seu filho menor, Cauã Macedo de Souza Bandeira, administrado pela Qualicorp e operado pela Ampla Saúde (ID 531304561). Sustenta a abusividade do reajuste anual de 36,48% aplicado em setembro de 2025, o qual elevou a mensalidade de R$ 262,61 para R$ 358,41 (ID 531304561). Requer a declaração de nulidade do reajuste anual, a aplicação do índice regulatório da ANS para contratos individuais, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais (ID 531304561). A acionada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. compareceu aos autos, regularizou sua representação processual e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 560359654, ID 564480433 e ID 565848053). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica atuarial e a sua ilegitimidade passiva (ID 565848053). No mérito, defendeu a regularidade do reajuste anual aplicado pela operadora diante da defasagem acumulada por 24 meses sem reajuste e a inexistência de danos morais e de repetição em dobro (ID 565848053). A tentativa de citação postal da corré Ampla Planos de Saúde Ltda. restou frustrada (ID 563244798). Instada a se manifestar (ID 564567517), a autora peticionou indicando canal e endereço eletrônico para citação da operadora ré (decisoes.judiciais@amplasaude.com e contato oficial de atendimento), reiterando o pedido de citação e pleiteando a concessão da gratuidade da justiça (ID 565727396), acostando declaração de hipossuficiência (ID 565727403). A audiência de conciliação foi realizada perante a conciliadora designada, restando inexitosa a composição consensual entre a autora e a ré Qualicorp, com ausência da litisconsorte Ampla Saúde (ID 566549492). Os autos vieram conclusos para deliberação. A parte autora formulou pedido expresso de gratuidade da justiça, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência financeira (ID 565727403), em consonância com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada pela pessoa natural, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Verifico que a ré Ampla Planos de Saúde Ltda. ainda não foi validamente citada para integrar a relação processual (ID 563244798). Diante da informação trazida pela demandante com a juntada de canal eletrônico de comunicação oficial da acionada (ID 565727396 e ID 565727401), e com fundamento no artigo 246 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da renovação da diligência citatória da operadora ré. A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico e, subsidiariamente, mediante expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento nos canais e endereços disponíveis, concedendo-se à requerida o prazo legal para apresentação de resposta. Tendo a demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentado contestação acompanhada de documentos novos e preliminares processuais (ID 565848053), faz-se necessária a concessão de prazo para que a demandante exerça o contraditório substancial, apresentando réplica. Acolho o requerimento formulado pela ré Qualicorp (ID 564480433 e ID 565848053), a fim de que as futuras intimações sejam realizadas com o nome do advogado por ela indicado, na forma do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, no exercício das atribuições jurisdicionais: a) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) Determino a citação da ré Ampla Planos de Saúde Ltda. por meio eletrônico, através do endereço decisoes.judiciais@amplasaude.com e demais canais informados pela autora (ID 565727396), bem como por carta/mandado no endereço atualizado que constar nos cadastros oficiais, para que tome ciência da presente ação e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; c) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação e documentos juntados pela corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID 565848053), oportunidade em que deverá especificar motivadamente eventuais provas que ainda pretenda produzir; d) Determino à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento exclusivo, no sistema eletrônico, do advogado Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 273.843 e na OAB/BA sob o nº 44.457, para fins de futuras publicações e intimações destinadas à ré Qualicorp (ID 564480433 e ID 565848053), nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; e) Após a juntada da manifestação da autora e aperfeiçoada a citação da ré Ampla Saúde com a respectiva juntada de defesa ou decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Substituta