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8005410-61.2025.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005410-61.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: PEDRO IURY BORGES DOS SANTOS Advogado(s): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB:BA44150) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Analisando os autos, não é possível averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta na procuração apresentada. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei. Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica. A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei). Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema utilizado pela parte autora. Ademais, considerando que compete ao magistrado - seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido - salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato dentro da conformidade legal e atualizado. Nesse mesmo sentido, entende o TJBA. Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA. COMPETE AO AUTOR A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ( CPC, ART. 320). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ( CPC, ARTS. 321 E 330) E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC, ART. 485, IV). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Como bem delineado na sentença invectivada, "A assinatura eletrônica da parte Autora (ZapSign) não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro - AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil.)." (grifei) Destarte, compete ao autor a instrução da petição inicial com comprovante idôneo de residência, documento indispensável à propositura da ação ( cpc, art. 320). Saliente-se que o comprovante de residência em nome da demandante é documento essencial. Observando ainda a orientação contida no ofício 25/2017 da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". ( REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010)." (TJ-BA - RI: 00024698920238050004 ALAGOINHAS, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023). Pelo exposto, para prevenir irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para juntar aos autos instrumento procuratório atualizado, legível e com assinatura válida. Compulsando os autos, observo que o comprovante de residência está em nome de terceiro ou conta com mais de três meses entre a sua emissão e a propositura da presente ação, estando, portanto, desatualizado ou a declaração de residência não foi assinada pelo proprietário do imóvel. Cumpre esclarecer que a declaração de que o requerente reside no imóvel deve ser firmada pelo respectivo proprietário ou titular do comprovante apresentado, com a juntada de seu documento de identificação pessoal. Pelo exposto, para prevenir irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, legível e válido. Caso em nome de terceiro, deverá justificar, comprovando o vínculo. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique - se. Registre - se. Intime - se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada

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