Publicações do processo

8005408-95.2026.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: INVENTÁRIO n. 8005408-95.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ROSEMEIRE OLIVEIRA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS (OAB:BA67615) INVENTARIADO: ADILSON DE JESUS Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) 1. RELATÓRIO Vistos e etc Cuida-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por ocasião do falecimento de Adilson de Jesus, ocorrido em 08 de junho de 2026, proposta originariamente pelas herdeiras Rose Ane Oliveira de Jesus, Rosângela Oliveira de Jesus e Rosemeire Oliveira de Jesus, indicando a existência de doze filhos legítimos e acervo hereditário composto por bens imóveis urbanos situados no Município de Araçás/BA, imóvel rural ("Fazenda Socivendo"), veículo automotor, rebanho bovino, bens móveis residenciais e ativos financeiros. Por meio da decisão interlocutória de ID 566721881, este Juízo deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do procedimento, procedeu à nomeação da herdeira Rose Ane Oliveira de Jesus para o exercício do encargo de inventariante, fixou as diretrizes para prestação do compromisso legal e apresentação das primeiras declarações, além de ordenar os atos de citação e comunicação processual das Fazendas Públicas e eventuais interessados. Simultaneamente, os herdeiros Adilson de Jesus Filho, Ed Uilson Oliveira de Jesus, Ednei Oliveira de Jesus, Márcia Regina de Jesus da Silva, Udenice Conceição de Jesus Lino, Udiralva de Jesus Barboza, Udjane Maria Rebouças de Jesus e Lúcia Maria Barbosa de Jesus compareceram aos autos representados por patrono comum constituído no ID 566816717 e ID 567188274, deduzindo impugnação à nomeação de Rose Ane Oliveira de Jesus e pugnando pela designação da coerdeira Udjane Maria Rebouças de Jesus para o múnus da inventariança, sob a alegação de quebra de confiança e ocorrência de fatos desabonadores. Na sequência, os referidos herdeiros interpuseram embargos de declaração no ID 569178127 em face da decisão de ID 566721881, arguindo omissão do julgado quanto à manifestação em que a maioria dos sucessores manifestou discordância e indicou a herdeira Udjane Maria Rebouças de Jesus para o encargo de inventariante, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimada para responder aos aclaratórios, a inventariante apresentou contrarrazões no ID 570407338, suscitando preliminar de vício na representação processual em razão da inclusão indevida do nome de Rosemeire Oliveira de Jesus no preâmbulo da peça recursal adversa, requerendo a aplicação de sanção por litigância de má-fé. No mérito recursal, sustentou a inexistência de vícios de integração, o caráter meramente infringente da insurgência, a ausência de amparo probatório quanto aos atos desabonadores imputados e a sua plena aptidão fática e jurídica para o exercício da administração do espólio, juntando histórico médico e documental do falecido no ID 570407343, 570407344 a 570407347. Posteriormente, os herdeiros embargantes juntaram petição de desistência recursal referente a Agravo de Instrumento no ID 572475670 e, em seguida, protocolaram a petição de ID 572848284, esclarecendo a ocorrência de equívoco material de juntada, requerendo o cancelamento da peça recursal de ID 572475670, a retificação do polo ativo dos aclaratórios para afastar o nome de Rosemeire Oliveira de Jesus e o julgamento dos embargos declaratórios com substituição da inventariante. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Incidentes de Expediente, Retificações Materiais e Representação Processual De início, cumpre sanear os incidentes de expediente suscitados pelas partes litigantes. Inicialmente, verifica-se que a petição registrada sob o ID 572475670 consubstancia pedido de desistência de Agravo de Instrumento, endereçada e destinada exclusivamente à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido protocolada nestes autos eletrônicos de primeiro grau por manifesto equívoco da parte patrocinadora dos herdeiros dissidentes, consoante esclarecido no petitório de ID 572848284. Diante da inadequação do protocolo em comento no juízo originário, impõe-se a consequente desconsideração da peça de ID 572475670 no âmbito deste inventário, devendo o trâmite da desistência recursal operar-se unicamente na instância competente. No que tange ao vício de representação processual apontado nas contrarrazões de ID 570407338, assiste razão ao esclarecimento vertido na petição de ID 572848284. A inclusão do nome da coerdeira Rosemeire Oliveira de Jesus no cabeçalho dos Embargos de Declaração de ID 569178127 decorreu de manifesto erro material de digitação (lapsus calami), sendo induvidoso que referida herdeira possui patrona constituída desde a petição inicial. Nos termos do artigo 494, inciso I, c/c artigo 277 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de má-fé volitiva deliberada ou prejuízo substancial à marcha processual, acolhe-se a emenda formal para retificar o polo ativo dos embargos declaratórios, fazendo constar exclusivamente os herdeiros outorgantes representados pelo causídico Robson da Silva Santos, quais sejam: Adilson de Jesus Filho, Ed Uilson Oliveira de Jesus, Ednei Oliveira de Jesus, Márcia Regina de Jesus da Silva, Udenice Conceição de Jesus Lino, Udiralva de Jesus Barboza, Lúcia Maria Barbosa de Jesus e Udjane Maria Rebouças de Jesus. Por conseguinte, afasta-se a incidência de penalidade por litigância de má-fé, restando regularizada a representação postulatório-defensiva dos interessados. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração de ID 569178127. No mérito, os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão inaugural de ID 566721881, aduzindo que este Juízo teria nomeado a inventariante Rose Ane Oliveira de Jesus sem atentar para o requerimento conjunto e a discordância manifestada pelo grupo majoritário de herdeiros, que indicou a Sra. Udjane Maria Rebouças de Jesus para o exercício da inventariança. Assiste razão aos embargantes unicamente quanto à necessidade de integração do pronunciamento judicial para examinar a referida manifestação dos herdeiros que aportou nos autos contemporaneamente à decisão inaugural. Todavia, tal integração não tem o condão de operar efeitos infringentes ao julgado nem ensejar a substituição da administradora do espólio, devendo ser mantida incólume a nomeação já realizada. Com efeito, a ordem de preferência para a nomeação do inventariante disposta no artigo 617 do Código de Processo Civil ostenta caráter relativo, conferindo ao magistrado condutor do feito a prerrogativa de aferir, à luz das particularidades e conveniências práticas do caso concreto, qual sucessor reúne as melhores condições para administrar e representar a universalidade hereditária com eficiência, zelo e neutralidade até a efetiva partilha. A indicação formulada por parcela majoritária dos herdeiros não possui força cogente ou eficácia vinculativa perante a autoridade judicial. A atuação do inventariante não constitui mandato privado outorgado pelos sucessores, mas múnus público de estatura processual, sujeito à fiscalização judicial contínua e destinado à proteção dos interesses da universalidade do espólio e de todos os eventuais credores, conforme preconiza o artigo 618 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a herdeira Rose Ane Oliveira de Jesus é a única sucessora residente e domiciliada na Comarca de Alagoinhas/BA, foro competente para o inventário, ao qual pertence territorialmente o Município de Araçás/BA, último domicílio do de cujus, o que lhe confere indiscutível facilidade e presteza operacional para praticar os atos materiais de administração dos bens, diligenciar perante cartórios, repartições fazendárias e órgãos públicos, além de gerir a conservação da propriedade rural denominada "Fazenda Socivendo" e o rebanho bovino ali situado, que reclamam cuidados contínuos. Em contrapartida, as graves imputações de retenção indevida de valores, ocultação de bens e conduta culposa nos cuidados médicos do falecido, deduzidas na insurgência de ID 566816717, consubstanciam alegações unilaterais desprovidas de comprovação documental cabal e prévia, tendo a inventariante inclusive carreado aos autos farto acervo médico no ID 570407343, 570407344, 570407345, 570407346 e 570407347 que demonstra seu histórico acompanhamento nos internamentos e consultas de saúde do genitor. Eventual debate acerca de desídia, ocultação fraudulenta de ativos, dilapidação ou infração dos deveres de inventariança desafia rito processual autônomo e formalmente contraditório pelo procedimento de remoção de inventariante, processado em apenso nos moldes estritos dos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a destituição sumária da gestora em sede de embargos declaratórios. Outrossim, impende consignar que a manutenção da inventariante nomeada estabiliza a representação do espólio em juízo (artigo 75, inciso VII, do CPC) e viabiliza a pronta fluidez do procedimento sucessório para a prestação das primeiras declarações e apuração tributária, em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo e da primazia da resolução do mérito (artigos 4º e 6º do CPC). Deste modo, integra-se a fundamentação da decisão de ID 566721881 para fazer constar a análise e a consequente rejeição da indicação formulada nas petições de ID 566816717 e ID 567188274, confirmando-se a nomeação de Rose Ane Oliveira de Jesus na inventariança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) DETERMINO a desconsideração processual da petição de ID 572475670, em razão da impropriedade de seu protocolo perante este Juízo de 1º Grau, devendo a Secretaria certificar a ocorrência nos autos; b) ACOLHO a retificação do polo ativo dos aclaratórios promovida na petição de ID 572848284, para que constem como embargantes exclusivamente Adilson de Jesus Filho, Ed Uilson Oliveira de Jesus, Ednei Oliveira de Jesus, Márcia Regina de Jesus da Silva, Udenice Conceição de Jesus Lino, Udiralva de Jesus Barboza, Lúcia Maria Barbosa de Jesus e Udjane Maria Rebouças de Jesus, indeferindo o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ante a ausência de dolo processual configurado; c) CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 569178127, apenas para sanar a omissão e integrar o pronunciamento judicial de ID 566721881 nos termos da fundamentação supra, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, indeferindo o pleito de substituição formulado pelos coerdeiros e MANTENDO a herdeira ROSE ANE OLIVEIRA DE JESUS no exercício do encargo de inventariante do Espólio de Adilson de Jesus; INTIME-SE a inventariante para que cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID 566721881. Cumprido o item anterior, dê-se regular prosseguimento às citações e intimações determinadas nos autos. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.