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8005401-02.2025.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005401-02.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: CATIANE NETO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810) REU: SKY AIRLINE S.A. Advogado(s): LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB:SP186877-B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CATIANE NETO DE OLIVEIRA em face de SKY AIRLINE S.A. A autora alega que contratou transporte aéreo internacional com destino a Mendoza, Argentina, e que ao desembarcar no destino sua bagagem havia sido extraviada. Sustenta que permaneceu por cerca de dois dias sem seus pertences, roupas e itens de higiene pessoal, sendo compelida a adquirir itens de primeira necessidade em país estrangeiro. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Em contestação, a ré alegou que o extravio foi temporário e que a bagagem foi entregue no hotel em 36 horas, dentro do prazo estipulado pela Resolução 400 da ANAC para voos internacionais. Defendeu a aplicação do Tema 210 da repercussão geral do STF e das Convenções de Varsóvia e Montreal, sustentando a ausência de prova de danos materiais ou abalo moral indenizável. Em audiência de conciliação, a proposta de acordo restou recusada, pugnando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é fática e documentalmente comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual preconizados no artigo 2º da Lei 9.099/95. Não foram arguidas preliminares formais pendentes de apreciação. No tocante à legislação aplicável, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral (RE 636331 e ARE 766618), as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor estritamente quanto à limitação de responsabilidade por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. Todavia, quanto aos danos morais, permanece hígida a aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor e do Código Civil. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil, respondendo a ré independentemente de culpa pela falha na prestação do serviço de guarda e restituição de bagagens. Restou incontroverso o extravio temporário da bagagem da autora, haja vista o Registro de Irregularidade de Bagagem (PIR) e os comprovantes de entrega posterior no hotel. A restituição dos pertences ocorreu após cerca de dois dias do desembarque no destino internacional. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional por período aproximado de 48 horas extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A privação dos pertences pessoais, vestuário e itens de higiene básica em país estrangeiro submete o passageiro a situação de profunda angústia, desconforto e perturbação do sossego durante o período de lazer, restando caracterizada a lesão extrapatrimonial indenizável. Atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, fixo a indenização por dano moral no valor padrão de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada ao evento sem ensejar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré SKY AIRLINE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora CATIANE NETO DE OLIVEIRA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. O pagamento dos valores devidos deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada

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