Publicações do processo

8005398-59.2022.8.05.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3245296/BA (2026/0139663-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:R R B ADVOGADOS:HORTENCIA SANTOS PRADO OLIVEIRA - MG209423 MARCELO VIEIRA BOREL - MG107972 GABRIEL DIAS FERNANDES - MG202757 EMBARGADO:ESTADO DA BAHIA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:R F V B ADVOGADOS:TÂNIA MARIA MACÊDO DOS SANTOS SILVA - BA018202 PRISCILA BARBALHO MILHOLO - BA019707 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R R B à decisão de fls. 328/329, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Consta nos autos, no Evento 104, Volume 1 (fl. 285), juntado em 13/04/2026, instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, por meio do qual foram outorgados à Dra. Hortência Santos Prado Oliveira e ao Dr. Marcelo Vieira Borel plenos poderes para representar o Agravante em juízo, especificamente nos presentes autos. Referido substabelecimento foi formalizado em data anterior à interposição dos recursos, preenchendo exatamente o requisito temporal exigido pela jurisprudência desta Corte. [...] Importa esclarecer que o substabelecimento de fl. 285 foi juntado nos autos do processo de segundo grau, o qual ostenta o mesmo número de processo que tramita no primeiro grau. A petição foi regularmente protocolada no processo de segundo grau, com a inclusão dos novos patronos, inclusive com a formalização da inclusão nos autos que tramitam sob segredo de justiça. Tal circunstância é plenamente válida e eficaz. O substabelecimento sem reserva de poderes, lavrado antes da interposição dos recursos, confere legitimidade processual irretorquível aos subscritores do Agravo e do Recurso Especial, sendo desnecessária qualquer outra providência para a regularização da representação. [...] A r. decisão também incorreu em equívoco ao não reconhecer o efeito ratificatório da procuração de fls. 323-325. Referido instrumento foi juntado justamente porque esta Colenda Corte, a despeito da existência do substabelecimento anterior, intimou a parte para que juntasse procuração. Em cumprimento a essa intimação, os patronos providenciaram o instrumento de mandato. Ora, seria absolutamente contraditório, e juridicamente impossível, exigir que os advogados outorgassem uma procuração com data retroativa. A data constante no instrumento é necessariamente posterior ao substabelecimento porque foi formalizada em atendimento a uma exigência posterior desta Corte. [...] A procuração de fls. 323-325, ainda que datada de momento posterior ao Recurso Especial, produz irrefutável efeito ratificatório de todos os atos anteriormente praticados no processo, convalidando e confirmando os poderes já outorgados no substabelecimento. Essa é a solução que melhor se compatibiliza com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e com a vedação ao formalismo excessivo (fls. 333/335). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que os subscritores do Agravo e do Recurso Especial, Dra. HORTENCIA SANTOS PRADO OLIVEIRA e Dr. LUIZ FELIPE SANTOS LIMA, não tinham procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 319). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 324 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (13.05.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 1º.08.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 10.03.2026. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). A atuação do advogado em juízo exige a apresentação contemporânea do instrumento de mandato, constituindo a regularidade da representação processual regra geral do sistema. O art. 104 do CPC admite a prática de atos sem procuração apenas em hipóteses excepcionais, restritas à prevenção de preclusão, prescrição ou decadência, ou à prática de ato urgente, as quais devem ser devidamente demonstradas. A interpretação ampliativa dessas exceções não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da norma processual específica. Embora exista precedente recente admitindo a ratificação com fundamento no art. 662 do Código Civil, tal entendimento não prevalece sobre a disciplina expressa do CPC. Inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado. Além disso, não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Também, não tem o condão de sanar tal vício a existência de procuração e/ou substabelecimento em autos principais ou conexos, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.