2026-09-16 · TJBA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8005396-86.2022.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Administração de herança] HERDEIRO: MONICA RODRIGUES ANDRADE RIBEIRO - INVENTARIADO: VICENTE DA SILVA ANDRADE 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de Vicente da Silva Andrade, proposta originariamente por Monica Rodrigues Andrade Ribeiro sob o rito ordinário de inventário (ID 195115915). O encargo de inventariante foi deferido em agosto de 2022 (ID 226906704), tendo sido prestado o compromisso formal (ID 377909380). Após a apresentação das primeiras declarações (ID 406568698) e a juntada dos documentos pertinentes, o feito teve seu rito convertido para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil (ID 502221079). Posteriormente, os interessados apresentaram plano de partilha amigável subscrito pela viúva meeira e por todos os herdeiros maiores e capazes (ID 511379394 e ID 512114510), o qual foi devidamente homologado por sentença proferida em 01/12/2025 (ID 533088333). A aludida sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, adjudicando à meeira e aos herdeiros os bens e direitos na proporção de suas cotas, com ressalva expressa aos direitos de credores e da Fazenda Pública, além de autorizar a expedição de alvará para encerramento de sociedade empresária inapta e condicionar a expedição do formal de partilha à regularização fiscal perante o Estado da Bahia (ID 533088333). A sentença homologatória transitou em julgado em 24/03/2026, consoante certidão lavrada nos autos (ID 550324547). Na mesma data, certificou-se que o feito aguardava o parecer da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para a expedição do respectivo formal de partilha (ID 550329867). Ocorre que, em 10/09/2026, foi carreado aos autos o Ofício nº 643/2025-CI, encaminhado pelo Cartório Integrado Cível, subscrito pela eminente Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista (ID 579529079), extraído da Execução de Título Extrajudicial nº 0000799-61.1995.8.05.0274, movida por João Belarmino da Silva em face de Vicente da Silva Andrade e Doralice Rodrigues Andrade. Por meio do expediente recebido, solicita-se a penhora no rosto dos autos deste inventário e a reserva de valores no montante de R$ 533.477,40 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), sob a premissa de que existiriam ativos financeiros pertencentes ao espólio, vedando-se levantamentos em favor do executado (ID 579529079). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento da solicitação deprecada. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade constritiva legalmente regulada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, incidindo sobre direito ou crédito que esteja sendo disputado ou liquidado em procedimento judicial autônomo, destinando-se a recair sobre os bens ou valores que forem atribuídos ao devedor no processo de origem. Na espécie, a ordem constritiva partiu do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória da Conquista, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000799-61.1995.8.05.0274, na qual figuram como devedores o falecido Vicente da Silva Andrade e a cônjuge Doralice Rodrigues Andrade (ID 579529079). Compete a este Juízo das Sucessões acolher a determinação e proceder à anotação da penhora no rosto dos autos, porquanto a providência consubstancia ato material de cooperação judiciária, cuja competência decisória quanto à exigibilidade e ao montante do crédito pertence com exclusividade ao Juízo da execução. Impõe-se ressaltar que a homologação da partilha por sentença já transitada em julgado não impede a averbação da constrição determinada por outro juízo enquanto não exauridos os atos de destinação dos bens, servindo a averbação para vincular o resultado útil aos credores da dívida exequenda. Nada obstante o cabimento formal da averbação, a análise detida do acervo processual revela particularidades fáticas e jurídicas indeclináveis, as quais devem ser comunicadas imediatamente ao Juízo solicitante para as providências executivas pertinentes. Em primeiro lugar, ao contrário do consignado no expediente de ID 579529079, inexiste qualquer ativo financeiro ou valor em dinheiro depositado em conta judicial vinculada a este processo. Com efeito, o monte-mor apurado no presente arrolamento é composto com exclusividade por quatro bens imóveis urbanos e pela participação societária em microempresa inativa e inapta perante a Receita Federal do Brasil, com patrimônio simbólico e sem liquidez, conforme discriminado nas primeiras declarações e no plano de partilha homologado (ID 406568698, ID 511379394 e ID 512114510). Em segundo lugar, a relação jurídica processual do arrolamento já alcançou a fase de trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, ocorrido em 24/03/2026 (ID 550324547), pendendo os autos unicamente da expedição dos títulos formais translativos após a regularização das pendências fiscais relativas ao imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual, nos moldes do art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, cumpre registrar que o plano de partilha homologado resguardou expressamente a meação de 50% (cinquenta por cento) pertencente à viúva meeira Doralice Rodrigues Andrade sobre a totalidade dos bens, fração patrimonial que foi declarada inatingível por dívidas do executado mediante sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0004408-08.2002.8.05.0274 (antigo nº 20024548-8), processados perante a própria 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista (ID 511379396). Assim sendo, embora Doralice figure no polo passivo da execução de origem, cumpre ao Juízo da execução deliberar sobre a extensão dos atos expropriatórios em relação à sua meação, haja vista a coisa julgada material já formada naquele foro no julgamento dos indigitados embargos de terceiro. Por fim, no tocante à herança propriamente dita, uma vez homologada a partilha e extinta a comunhão hereditária indivisa, os quinhões dos herdeiros descendentes passam a responder pelas dívidas do devedor falecido exclusivamente nos limites da força da herança transferida a cada sucessor, a teor do art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1.792 do Código Civil. Dessa forma, a penhora deve ser averbada no rosto dos presentes autos para recair sobre os bens imóveis individualizados e partilhados que couberam aos sucessores no plano homologado, informando-se ao Juízo da 3ª Vara Cível que não há moeda corrente sob custódia deste Juízo e que caberá àquele Juízo da execução deflagrar eventuais atos materiais de avaliação, praceamento ou penhora direta das frações imobiliárias pertencentes aos devedores. Paralelamente, deve a Secretaria intimar a inventariante e os demais herdeiros para ciência da constrição operada, bem como para impulsionar a comprovação do desembaraço fiscal do imposto estadual perante a Fazenda Pública, viabilizando a futura confecção dos formais com as devidas ressalvas cartorárias. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) proceda a Secretaria à anotação da penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos termos do Ofício nº 643/2025-CI (ID 579529079), até o limite de R$ 533.477,40 (quinhentos e trinta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), para que produza seus efeitos sobre os quinhões hereditários atribuídos aos sucessores de Vicente da Silva Andrade no plano de partilha homologado; b) oficie-se, com urgência, em resposta ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, encaminhando cópia da presente decisão e informando expressamente que: b.1) inexistem ativos financeiros ou valores em moeda corrente depositados ou arrecadados nestes autos, sendo o acervo hereditário composto exclusivamente por quatro bens imóveis e cotas de sociedade empresária inativa e inapta, inexistindo disponibilidade pecuniária passível de transferência imediata; b.2) a partilha consensual já foi homologada por sentença de mérito proferida em 01/12/2025 (ID 533088333), a qual transitou em julgado em 24/03/2026 (ID 550324547), encontrando-se o processo em fase de expedição de formal de partilha após o encerramento do procedimento tributário do imposto estadual; b.3) restou ressalvada formalmente a inatingibilidade da meação de 50% da viúva Doralice Rodrigues Andrade sobre o imóvel comercial da Praça da Bandeira, nº 42, reconhecida em sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0004408-08.2002.8.05.0274 (ID 511379396), proferida pelo próprio Juízo da 3ª Vara Cível;b.4) caberá ao Juízo da execução deliberar sobre a penhora direta e a realização de eventuais atos de expropriação sobre as frações imobiliárias adjudicadas aos sucessores, observada a regra do art. 796 do Código de Processo Civil; c) intimem-se a inventariante e os herdeiros, por intermédio de seu advogado constituído, acerca da anotação da penhora no rosto dos autos oriunda do Ofício nº 643/2025-CI; d) intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização e o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, ou junte a respectiva declaração de isenção, a fim de possibilitar a confecção do formal de partilha, no qual deverão constar as advertências relativas à penhora ora anotada. Cumpra-se, com urgência. Vitória da Conquista, BA, 14 de setembro de 2026. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito