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8005389-93.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005389-93.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: DANIELA SILVA SOARES Advogado(s): MARIA LUISA MAIA VIEIRA (OAB:BA85297) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELA SILVA SOARES em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS (Id 578067337). A demandante alega que mantém vínculo funcional temporário como professora da rede pública municipal sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), aduzindo que seus estipêndios mensais vêm sendo adimplidos em patamar inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008), motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte para imediata adequação vencimental em folha de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, a intervenção ministerial e a tramitação perante o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E COMPETÊNCIA Tratando-se de feito em trâmite perante o primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Assim, mantém-se o processamento da demanda sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, uma vez que o valor atribuído à causa, de R$ 13.328,18 (Id 578067337, p. 8), encontra-se dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º, caput, do referido diploma legal. A análise do pedido de gratuidade da justiça fica, por ora, reservada para eventual fase recursal. DA APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, em consonância com o art. 300 do CPC, autoriza o deferimento de providências antecipatórias desde que evidenciados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a pretensão antecipatória deduzida busca a imediata implantação e o reajuste de vencimentos em folha de pagamento em face do ente público municipal, pretensão que encontra vedação legal expressa no ordenamento jurídico pátrio, a teor do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997, os quais obstam a concessão de provimentos liminares que esgotem o objeto da ação ou que impliquem outorga, inclusão, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Outrossim, inexiste perigo de dano irreparável iminente apto a respaldar a concessão inaudita altera parte da medida de urgência. Embora a matéria de fundo encontre respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.308 de Repercussão Geral (ARE 1.487.739 - Ids 578073920, 578073921 e 578073923), constata-se que a autora encontra-se no exercício regular da função docente e percebe mensalmente sua contraprestação remuneratória (Id 578073917). Assim, não se vislumbra risco de perecimento do direito substancial ou inviabilidade de futura e oportuna recomposição integral das eventuais diferenças remuneratórias reconhecidas, as quais poderão ser executadas pela via própria, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA E ESCLARECIMENTO FÁTICO Verifica-se contradição documental relevante na petição inicial, a demandar esclarecimento, nos termos do art. 321 do CPC. A demandante afirma na peça vestibular ter sido admitida pelo Município em 01/02/2023 sob a égide do Edital SME nº 04/2022 (Id 578067337, p. 1). Por outro lado, a ficha financeira municipal oficial (Id 578073917) e a planilha de cálculos apresentada pela própria autora (Id 578073918) consignam expressamente o dia 22/04/2025 como termo inicial da admissão, sendo unicamente a partir de abril de 2025 postuladas as diferenças vencimentais. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer o título jurídico que fundamentou seu ingresso no serviço público, juntando, se existentes, os respectivos atos de convocação, nomeação ou instrumento contratual; b) adequar a narrativa fática e a causa de pedir à data do vínculo documentalmente comprovado (22/04/2025), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL Indefere-se a intervenção do Ministério Público, por se tratar de demanda exclusivamente patrimonial e disponível, sem incidência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. A mera presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo não enseja, por si só, a atuação ministerial, conforme art. 178, parágrafo único, do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e instrumentalidade das formas, a teor do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, além da expressa manifestação de desinteresse formulada pela parte autora na petição inicial (Id 578067337), a designação do ato representaria medida inócua e contraproducente à razoável duração do processo, nada obstando a composição amigável das partes no curso da demanda ou a apresentação de proposta conciliatória em sede de contestação. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para eventual fase recursal, tendo em vista que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c Lei Federal nº 12.153/2009; 2) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, c/c o art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e o art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997; 3) INDEFIRO a intervenção ministerial no feito (art. 178, parágrafo único, do CPC); 4) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de sanear as inconsistências apontadas, comprovando o título administrativo de ingresso funcional e adequando a narrativa fática e os pleitos à data efetiva da admissão (22/04/2025), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC); Cumprida a determinação ou decorrido o prazo legal: a) Cite-se o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009); b) Havendo preliminares ou novos documentos na defesa, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias; c) Após, venham os autos conclusos. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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