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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005368-73.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA IMPETRANTE: ALDA HENRIQUE DINIS FERREIRA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDA HENRIQUE DINIS FERREIRA contra ato coator supostamente praticado por PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACOBINA. Narra a parte autora, em suma, que: 18º. - A Impetrante é lotada como professora na Secretaria Municipal de Educação e Cultura desde 15/04/2015 com carga horária de 20 horas semanais. Assim sendo, após a conclusão de cursos de aprimoramento e especializações, pleiteou a mudança de nível I para o IV, protocolando requerimento dirigido ao Sr. Secretário de Educação de Jacobina solicitando a progressão de carreira por meio de mudança de nível. A mudança de nível é amparada pela Lei Municipal 1.210 de 27 de dezembro de 2013, que dispõe no artigo 17, inciso IV- Nível 4 - Professores com habilitação de Nível Superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena e Coordenadores Pedagógicos com formação em Curso Superior de Pedagogia. 20°. A progressão de nível dos Profissionais do Magistério independe de tempo de serviço efetivo, sendo possível pleitear a mudança de nível em situações distintas que no caso em questão a professora adquiriu a habilitação em nível superior no curso de Licenciatura em Pedagogia. 21°. Os vencimentos básicos do Piso salarial do Nível I é no valor de 1,0 e do Nível IV 1,21, portanto a demora no processo administrativo tem ocasionado perdas financeiras a requerente. 22° - A autora conclui o curso superior em 30 de novembro de 2013 com a colação de grau em 11 de marco de 2014 com o título de Licenciada em Pedagogia, com o objetivo de adquirir a promoção ao Nível V a qual é possível diante da habilitação de nível superior em curso de licenciatura. 23 - Diante da possibilidade de mudança de nível que é possível com habilitação em curso de nível superior (Doc. 04), a Impetrante fez a solicitação a COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento) para que fosse analisado a mudança de nível. Após análise da documentação e a fundamentação da requerente, a comissão julgou procedente o pedido, portanto, atendendo os requisitos legais para a progressão do nível I para o IV. 24°. A requerente em 29 de junho de 2018 ingressou um processo Administrativo de nº 558/2018, conforme cópia anexa, com o fito de alcançar a mudança de nível e receber o adicional referente a progressão por grau de formação. Ao passar 2 anos da entrada do processo a impetrante não obteve êxito no pedido, em 01 de junho de 2021, apresentou outro processo Administrativo de nº 1649/2021. 25°. - Assim, é importante destacar que desde a época em que o processo foi instaurado, já se passaram mais de 5 anos. Esse longo período de inatividade do processo é incompatível com o princípio da razoável duração do processo, que visa garantir que os litígios sejam resolvidos de maneira eficaz e dentro de um prazo considerado razoável. Deste modo, no caso em questão, a demora na resolução do conflito é mais do que evidente. Ora, em que pese tentativa para resolver a situação foi a mudança de nível I para o nível IV, entretanto os Impetrados continuam a violar os direitos da Impetrante, protelando a conclusão do processo administrativo. 28°. - Tal prática viola sobremaneira princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A demora da Administração em concluir e julgar o processo administrativo em comento não pode ferir o direito líquido e certo do Impetrante, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável, o que não ocorreu. 29°. - Cabe ressaltar que o impetrante tentou de diversas maneiras explicações com relação ao processo em comento e requereu pessoalmente o andamento do mesmo, no entanto, até o momento não logrou nenhum êxito e o processo continua parado, ferindo o princípio da razoável duração do processo. Sem contar com os prejuízos que o impetrante vem sofrendo por conta dessa inadimplência, a perda da promoção categoria IV. 30°. - Pari passu, é sobremodo importante destacar que, em 12/03/2022, a Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA, opinou, à unanimidade, que a Impetrante atende aos pré requisitos para a mudança de nível, passando, assim, para o nível IV, Classe A, conforme legislação de regência. Ocorre que, desde o referido parecer, não houve movimentação processual. 31°. - Diante do exposto, não restou alternativa a Impetrante senão socorrer- se ao Judiciário, por meio de Mandado de Segurança individual, com pedido de liminar, a fim de corrigir a ilegalidade que lesiona direito indubitavelmente líquido e certo, de modo que o processo seja concluído e julgado no prazo máximo de 30 dias (trinta dias). (sic) Pugna por: Que seja confirmada a liminar, que acredita ser deferida, concedendo, em cognição exauriente, a segurança em definitivo para que os Impetrados realizem a conclusão e julgamento dos processos administrativos de nº 558/2018 e 1649/2021 no prazo máximo de 30 dias (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem mandamental, sem prejuízo de outras cominações legais; (sic). Gratuidade de justiça deferida (ID 492980789). Tutela de urgência indeferida (ID 492980789). Devidamente intimados, a autoridade apontada coatora e a pessoal jurídica interessada não prestaram as informações, porém, comprovam o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede recursal (ID 552501209). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, ID 544338785. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Houve observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) desde a ciência da prática do ato coator (art. 23, Lei 12.016/2009). De mais a mais, não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 5º da lei 12.016/2009 (I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado), MS como sucedâneo recursal (S. 267-STF), MS contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III c/c S. 268-STF), MS para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal (S. 608-STJ) Instadas a se manifestar, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada não apresentaram manifestação. Por sua vez, o Ministério Público, em parecer, assim se manifestou: É o relatório. Passo a me manifestar. O objeto do presente writ consiste na alegada omissão administrativa quanto à conclusão dos processos administrativos voltados à progressão funcional da impetrante. Todavia, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, sobreveio fato superveniente consistente na conclusão do processo administrativo e na efetiva concessão da progressão de carreira, por meio das Portarias Municipais mencionadas, circunstância que evidencia o atendimento da pretensão deduzida na inicial. Nessa perspectiva, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que a tutela jurisdicional postulada já se encontra satisfeita na via administrativa. Assim, não subsiste interesse de agir a justificar o prosseguimento do feito, porquanto a providência buscada - conclusão do processo administrativo e implementação da progressão funcional - já foi efetivada pela Administração Pública. Ante o exposto, o Ministério Público DO ESTADO DA BAHIA manifesta-se pela perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pois bem. No caso, a causa de pedir deduzida pela impetrante fundou-se estritamente na omissão administrativa continuada do Poder Executivo Municipal em emitir pronunciamento conclusivo nos processos administrativos nº 558/2018 e nº 1649/2021, que versavam sobre seus pedidos de progressão na carreira do magistério. O pedido mandamental final visava exclusivamente compelir a Administração Pública a exercer o seu poder-dever de decidir, concluindo os referidos expedientes no prazo legal de trinta dias (ID 473639988). Nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador tomar em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente à propositura da demanda capaz de influir diretamente na solução da lide. Compulsando os autos, constata-se a juntada dos atos administrativos emanados pela Chefe do Poder Executivo do Município de Jacobina, consubstanciados na Portaria nº 370, de 07 de agosto de 2025 (ID 543509391), que concedeu formalmente a mudança do Nível I para o Nível IV, e na Portaria nº 565, de 02 de outubro de 2025 (ID 543509392), que concedeu a progressão subsequente do Nível IV para o Nível V da carreira funcional da impetrante. Com a edição e publicação dos mencionados atos normativos e executivos, a pretensão deduzida no presente writ foi integralmente satisfeita na esfera administrativa pelo próprio ente público devedor, fazendo cessar por completo o estado de inércia e a omissão lesiva apontada na petição inicial. Dessa forma, evidencia-se a ocorrência de fato extintivo superveniente que acarretou a manifesta carência da ação por falta superveniente de interesse de agir, na dimensão do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Uma vez proferida a decisão administrativa definitiva almejada, o processo judicial não ostenta mais qualquer utilidade prática ou necessidade premente de tutela coercitiva de mérito. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da carência da ação por falta superveniente de interesse processual, em decorrência do cumprimento integral da obrigação na esfera administrativa. Sem custas adicionais e honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em até 10 dias. Em caso tal, com ou sem parecer do MPBA, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 a contrario sensu, em face da ausência de concessão de ordem de mérito mandamental contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (via DJE/sistema). Ciência ao Ministério Público. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular