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8005362-64.2025.8.05.0191

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8005362-64.2025.8.05.0191 EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA PROCESSO Nº 8005362-64.2025.8.05.0191 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, atualmente denominada AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por dependência à Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 14.122.392,10, conforme petição inicial de ID 506253365. A alteração da denominação empresarial foi posteriormente informada pela própria embargante, inclusive na réplica de ID 536120431, na qual se identifica como "AXIA ENERGIA NORDESTE, nova denominação de COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A.". A execução fiscal de origem objetiva a cobrança de crédito referente à Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas - TLE, consubstanciado na CDA nº 021527, relacionada à Notificação de Lançamento nº 132/16. A documentação administrativa posteriormente apresentada pelo Município sob ID 562719850 demonstra que o procedimento de origem do lançamento recebeu o nº 1962/2016, foi aberto em 09/06/2016 e tinha por objeto exatamente a "NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO TLE 132/16". A Notificação nº 132/16, igualmente constante do ID 562719850, foi expedida em 16/05/2016 e tomou como referência a ART nº SP685077936, datada de 13/11/2009, relativa a serviços executados pela Alsthom Hydro Energia Brasil Ltda., no valor declarado de R$ 93.000.000,00, incidindo sobre essa grandeza percentual de 2%, de que resultou lançamento originário de R$ 1.860.000,00. A embargante sustenta, como questão antecedente, a nulidade da CDA pela ausência de constituição definitiva e de exigibilidade do crédito quando promovidas sua inscrição em dívida ativa e sua cobrança judicial. Afirma que, depois de cientificada da Notificação de Lançamento nº 132/16, apresentou impugnação administrativa em 30/06/2016, recebida pelo Município e autuada sob o nº 2563/2016. A alegação encontra confirmação na documentação apresentada pelo próprio ente tributante sob ID 562719850: a capa do Processo nº 2563/2016 registra a data de 30/06/2016, a CHESF como interessada, a abertura por "IMPUGNAÇÃO" e, como justificativa/objeto, "IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA". Na peça apresentada pela contribuinte consta, ainda, requerimento expresso para que a defesa fosse recebida com efeito de sobrestar a cobrança até decisão administrativa final. A embargante afirma que jamais foi regularmente cientificada do encerramento dessa discussão antes do ajuizamento da Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191, ocorrido em 08/07/2019, sustentando, portanto, que o crédito ainda se encontrava com sua exigibilidade suspensa naquele momento. Além dessa questão, deduziu teses referentes à decadência, inconsistências formais da CDA, período do fato gerador, vencimento, competência municipal, ocorrência do fato gerador da TLE, referibilidade, base de cálculo, proporcionalidade da cobrança, penalidades e critérios de atualização. A execução foi garantida por seguro-garantia apresentado nos documentos que instruíram os embargos, especialmente ID 506253370, no valor de R$ 14.122.392,10, cuja apólice indica como objeto especificamente as obrigações discutidas na Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191 e vigência indicada de 19/05/2025 a 19/05/2030. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo pela decisão de ID 520897490, com determinação de sobrestamento da execução. O Município apresentou impugnação sob ID 531845973, defendendo a validade e a exigibilidade do título. Quanto ao ponto central, afirmou que a impugnação administrativa apresentada em 30/06/2016 teria sido apreciada já em 01/07/2016, quando o Secretário competente proferiu decisão pelo seu não conhecimento sob o fundamento de que o procedimento teria sido impulsionado por documento apócrifo. Sustentou, adicionalmente, que a CHESF teria sido cientificada da decisão naquela época e que a comunicação realizada em 2024 representaria simples reiteração da ciência já produzida. A embargante apresentou réplica sob ID 536120431, reafirmando que, embora existisse documento decisório datado de 2016, não havia prova da comunicação da decisão à contribuinte anteriormente à formação do título e à cobrança judicial. Na fase de especificação probatória, a AXIA, por meio do ID 541348204, requereu, além de perícias relacionadas às demais teses tributárias, a exibição dos documentos administrativos mantidos pelo Município. Por decisão de ID 542223586, proferida em 09/02/2026, aplicou-se a regra do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e foi parcialmente distribuído de maneira dinâmica o ônus da prova, determinando-se expressamente ao Município que apresentasse, no prazo de trinta dias, "cópia do processo administrativo relativo ao título executivo que ampara a execução fiscal, bem como a correspondente resposta à impugnação administrativa", sob as consequências do encargo probatório. Em cumprimento à decisão, o Município peticionou sob ID 562719838, informando a apresentação do Processo Administrativo nº 1962/2016, e juntou sob ID 562719850 o conjunto documental administrativo de que dispunha. Intimada, a embargante apresentou manifestação de ID 569686852, sustentando que o material fornecido pelo próprio Município confirmava a inexistência de prova da ciência da decisão administrativa em 2016 e apontando, ademais, divergência entre o conjunto documental então apresentado e aquele anteriormente juntado aos autos da execução fiscal. É o necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da suficiência da instrução e da delimitação conceitual da controvérsia A causa está suficientemente instruída para julgamento. Embora a embargante tenha requerido perícias de engenharia, contabilidade e economia destinadas ao exame de aspectos materiais da TLE, existe questão logicamente anterior à incidência, à base de cálculo e à proporcionalidade da taxa: a aptidão do crédito para ser inscrito em dívida ativa e exigido judicialmente no momento em que proposta a execução. A solução exige, desde logo, uma distinção conceitual que evita simplificação indevida do caso. Não é correto afirmar que inexistiu decisão administrativa em 2016. O documento existe. No conjunto documental de ID 562719850 encontra-se decisão datada de 01/07/2016, relativa ao Processo nº 2563/2016, na qual a Administração consignou que os autos teriam sido impulsionados por documento apócrifo e, com esse fundamento, decidiu pelo não conhecimento da impugnação e pelo arquivamento do procedimento. Constituição do crédito, exigibilidade e definitividade administrativa são categorias relacionadas, porém não coincidentes. O lançamento constitui o crédito tributário; a impugnação administrativa não o elimina, mas, quando apresentada nos termos da legislação pertinente, suspende a sua exigibilidade. O art. 151, III, do Código Tributário Nacional é expresso ao incluir entre as causas suspensivas "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A consequência aparece no art. 201 do mesmo Código, segundo o qual somente constitui dívida ativa tributária o crédito regularmente inscrito após o esgotamento do prazo para pagamento ou depois de decisão final proferida em processo regular. Há uma ordem jurídica e temporal: lançamento, contraditório administrativo, encerramento regular da instância, exigibilidade e, somente depois, inscrição e cobrança executiva. Esse encadeamento não traduz preferência por formalidades. Decorre da própria natureza da execução fiscal, que é procedimento de agressão patrimonial fundado em título produzido unilateralmente pelo credor público. Precisamente por isso, a presunção conferida à CDA pressupõe que, antes de sua formação, tenham sido observadas as garantias essenciais da constituição e da exigibilidade do crédito. 2.2. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A compreensão encontra respaldo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.No REsp nº 1.306.400/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe de 04/09/2012, o STJ enfrentou hipótese de execução proposta antes do encerramento do processo administrativo de impugnação ao lançamento e assentou que a pendência do contencioso administrativo compromete a pretensão executória, porque a constituição definitiva do crédito, com o exaurimento das instâncias administrativas, constitui condição indispensável para inscrição em dívida ativa, expedição da CDA e cobrança judicial: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO . EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 586 DO CPC E 204 DO CTN. 1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional . Precedente da Primeira Turma. 2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação . Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. Presente, pois, a violação dos arts . 585 do CPC e 204 do CTN constatada. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1306400 RJ 2011/0212475-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012) Também merece referência o AgInt no REsp nº 2.102.840/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024. O precedente tinha por objeto direto controvérsia prescricional, razão pela qual não deve ser transplantado para hipótese diversa além dos limites de sua ratio decidendi. Nele, contudo, o STJ reafirmou expressamente que o recurso administrativo suspende a exigibilidade enquanto perdurar o contencioso, nos termos do art. 151, III, do CTN, e reconheceu a notificação do resultado do recurso como marco juridicamente relevante para a cessação desse estado e para o início da contagem prescricional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a objeção de pré-executividade, que objetiva o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente administrativa fiscal . No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 3 anos consecutivos. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, do qual esta Corte Superior deu provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno .II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nos processos administrativos fiscais destinados à constituição definitiva do crédito tributário, a inexistência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente impede o reconhecimento da extinção do crédito em razão de eventual demora na conclusão do contencioso administrativo, aplicando-se, nessa hipótese, a regra de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a qual obsta a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estabelecido no art. 174 do mesmo diploma legal.III - Nesse sentido: REsp n . 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt no REsp n. 2 .102.840/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a prescrição intercorrente do crédito tributário.V - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002225318 SP 2025/0280569-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) O precedente é utilizado, portanto, em extensão precisa: não para dizer que resolveu uma controvérsia idêntica à destes autos, mas para evidenciar que, na jurisprudência superior, a comunicação do resultado ao contribuinte não é elemento juridicamente indiferente ao encerramento do contencioso administrativo. 2.3. Da ausência de comprovação da ciência da decisão de 01/07/2016 Aplicadas essas premissas ao conjunto probatório, a tese municipal não se sustenta. O Município afirma no ID 531845973 que a embargante foi regularmente notificada da decisão de 01/07/2016 e permaneceu inerte. A existência do pronunciamento interno está demonstrada. O que não foi demonstrado, mesmo depois de específica determinação judicial, é a comunicação daquele pronunciamento à contribuinte em 2016. No ID 562719850, apresentado precisamente em cumprimento ao ID 542223586, não se identifica aviso de recebimento, protocolo de ciência, certidão de entrega, comunicação eletrônica, comprovante postal ou documento equivalente que demonstre que a decisão tenha chegado ao conhecimento da CHESF naquela época. A conclusão não decorre de se exigir uma modalidade sacramental de notificação. A ciência poderia ser demonstrada por qualquer forma legalmente idônea. O que falta não é determinada espécie de comprovante; falta a demonstração da própria ciência. A circunstância assume especial importância processual porque a prova estava sob disponibilidade do ente tributante. A decisão de ID 542223586 não impôs ao Município prova negativa nem criou presunção arbitrária. Apenas aplicou o art. 373, § 1º, do CPC a uma situação típica de assimetria informacional: se a Administração sustenta que comunicou ao contribuinte decisão produzida em processo administrativo mantido em seus próprios arquivos, possui manifesta maior facilidade para demonstrar essa comunicação. A presunção de certeza e liquidez da CDA não supre a lacuna. O art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelecem presunção relativa, não sendo possível utilizá-la como argumento circular para presumir precisamente o fato antecedente cuja regularidade está submetida ao contraditório judicial. Em outros termos: a CDA não pode provar a regularidade do procedimento que deveria anteceder a própria CDA. 2.4. Da cronologia documental produzida pelo próprio Município A falta do comprovante de ciência não aparece isolada. Outros elementos do próprio acervo municipal reforçam a impossibilidade de presumir que o contencioso estivesse definitivamente encerrado perante a contribuinte em julho de 2016. Convém, aqui, separar os dois números administrativos para evitar qualquer confusão. O Processo nº 1962/2016, constante do ID 562719850, foi aberto em 09/06/2016 a partir da Notificação de Lançamento nº 132/16. Já o Processo nº 2563/2016 corresponde à impugnação apresentada pela CHESF em 30/06/2016. Essa distinção explica por que documentos posteriores fazem referência ao nº 1962/2016 sem que disso se possa simplesmente concluir que a decisão de 01/07/2016, lançada no nº 2563/2016, jamais existiu. Não obstante, a documentação revela que, em 17/11/2016, a CHESF dirigiu novo expediente à Administração requerendo vista e prazo para complementação documental em relação aos processos tributários então em tramitação. No dia 18/11/2016, a própria Secretaria Municipal expediu o Ofício nº 009/SEAFI/2016, deferindo prazo adicional e vista especificamente no Processo nº 1962/2016, Notificação nº 132/16. Esse documento está igualmente inserido no ID 562719850. Não se extrai desses atos que a decisão do Processo nº 2563/2016 tenha sido revogada. O que eles revelam é algo mais modesto e probatoriamente relevante: a controvérsia administrativa relacionada ao mesmo lançamento continuava recebendo tratamento pela própria Administração meses depois do suposto encerramento definitivo comunicado à contribuinte. No mesmo ID 562719850 encontra-se comunicação interna da Procuradoria Fiscal datada de 04/12/2023. Nela, Procurador Fiscal registrou que a CHESF havia obtido a suspensão da Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191 em razão de o processo administrativo "não ter sido respondido", solicitando sua identificação e localização para que fosse possível "dar-lhe andamento" e, assim, viabilizar o prosseguimento da execução. O documento não é tomado como confissão absoluta nem isoladamente determinante. Seu valor decorre da convergência com os demais elementos: foi produzido espontaneamente por órgão do próprio Município, antes da formação desta controvérsia nos embargos, e demonstra que, em dezembro de 2023, a própria Procuradoria responsável pela cobrança não tratava a questão administrativa como inequivocamente encerrada e comunicada desde 2016. Em 30/07/2024, o Município juntou à execução fiscal nova documentação e requereu seu prosseguimento por meio do ID 455668212. Entre os documentos apresentados encontrava-se o ID 455668216, posteriormente reproduzido pela embargante nestes autos, no conjunto de ID 506253369. O ID 455668216 faz referência à decisão de 01/07/2016 e ao reenvio ao contribuinte para nova ciência. A própria AXIA ressaltou essa circunstância em sua manifestação de ID 569686852, indicando expressamente o ID 455668216 da execução fiscal. A expressão "reenvio" ou "nova ciência" não permite concluir, sem outra prova, que inexista comunicação anterior. Mas tampouco demonstra que essa comunicação tenha ocorrido. Se a Administração sustenta que houve uma primeira ciência válida em 2016, o elemento apto a demonstrá-la seria o comprovante correspondente, e não uma referência produzida oito anos depois à existência de envio anterior. É ainda dispensável decidir a grave alegação formulada no ID 569686852 de que uma folha teria sido suprimida quando da apresentação da denominada cópia integral do procedimento. Não é necessário imputar ao ente público qualquer comportamento processual intencional para solucionar a causa. Mesmo examinada a documentação municipal segundo a leitura que lhe seja mais favorável, permanece sem comprovação a ciência da decisão de 01/07/2016 anteriormente à cobrança judicial. 2.5. Da impossibilidade de convalidação retroativa da execução A Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191 foi ajuizada em 08/07/2019, data que, ademais, é admitida por ambas as partes em suas manifestações processuais. A própria impugnação municipal parte expressamente desse marco ao refutar a tese da embargante. Naquele momento, portanto, já existia a impugnação administrativa protocolada em 30/06/2016, mas não foi demonstrado que a decisão produzida internamente em 01/07/2016 tivesse sido regularmente comunicada à contribuinte. A comunicação posterior não pode retroagir. A exigibilidade constitui atributo jurídico que deve estar presente quando o crédito é levado à cobrança forçada. Se o título foi formado e empregado judicialmente antes da demonstração do encerramento regular do contencioso administrativo, atos supervenientes podem, eventualmente, produzir consequências futuras sobre a relação tributária, mas não transformam retrospectivamente em regular uma execução que nasceu sem demonstração de título exigível. 2.6. Dos limites objetivos do julgamento O reconhecimento desse vício não equivale à declaração de inexistência material da obrigação tributária. Não se está afirmando, nesta sentença, que a TLE não incidiu sobre os fatos em questão; que a atividade executada escapava definitivamente ao poder de polícia municipal; que a base de cálculo era ou não constitucional; que ocorreu decadência; ou que o crédito material tenha sido extinto por prescrição. O pronunciamento alcança esta CDA e esta execução, porque o título foi utilizado sem demonstração do encerramento regular da instância administrativa antecedente. Essa delimitação não é apenas metodológica. Ela define os limites objetivos da coisa julgada. Eventual pretensão tributária remanescente, inclusive aquela que o Município entenda decorrer de atos administrativos posteriores, deverá submeter-se às normas materiais e temporais próprias, inclusive decadência e prescrição, sem que esta sentença antecipe solução sobre matérias que se tornaram desnecessárias ao deslinde destes embargos. Por igual razão, ficam prejudicadas as demais questões e desnecessárias as perícias requeridas no ID 541348204. Há efetivamente elementos que mereceriam exame caso superado o vício antecedente. A própria documentação municipal de ID 562719850 indica ART de 13/11/2009 como fundamento fático de lançamento efetuado em 2016 e valor de R$ 93.000.000,00 sobre o qual incidiu percentual de 2%. Há também extrato municipal juntado originariamente na execução sob ID 455668215, reproduzido nestes embargos no ID 506253369, que simultaneamente indica TLE do exercício de 2016 e vencimento em 31/12/2010. Esses elementos revelam que as demais teses não são destituídas de densidade. Mas apreciá-las agora significaria expandir a coisa julgada para além do necessário. Reconhecida a invalidade antecedente do título, a jurisdição deve limitar-se ao fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 2.7. Dos honorários advocatícios A fixação da verba sucumbencial exige consideração específica acerca do alcance econômico desta sentença. Embora aos embargos tenha sido atribuído o valor de R$ 14.122.392,10, conforme ID 506253365, e esse mesmo montante tenha sido utilizado como referência da garantia de ID 506253370, o pronunciamento ora proferido não reconhece que a embargante esteja definitivamente liberada de obrigação tributária material nesse valor. A sentença não reconhece decadência, prescrição ou inexistência do fato gerador, nem declara inconstitucional a exação. Seu efeito consiste em desconstituir o título executivo concretamente utilizado e impedir o prosseguimento desta execução porque não demonstrado o regular encerramento do contencioso administrativo antes de sua formação. Não existe, por conseguinte, necessária identidade entre valor nominal da execução e proveito patrimonial definitivo proporcionado pela sentença. O crédito tributário material não é eliminado por este julgamento e sua eventual subsistência permanece fora dos limites objetivos da coisa julgada. Por isso, o proveito econômico derivado especificamente destes embargos mostra-se inestimável para fins de sucumbência, não porque seja excessivamente elevado, mas porque não é possível converter a desconstituição deste título em vantagem patrimonial definitiva equivalente ao valor total nele inscrito. Incide, nessa perspectiva, a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, devendo o arbitramento considerar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A equidade, contudo, não pode conduzir à fixação meramente simbólica. A demanda possui excepcional relevância econômica e documental. Foram produzidas extensas peças processuais, houve discussão sobre garantia de mais de quatorze milhões de reais e efeito suspensivo, impugnação de ID 531845973, réplica de ID 536120431, especificação probatória de ID 541348204, decisão de distribuição dinâmica do ônus probatório de ID 542223586, apresentação e exame de volumosa documentação administrativa nos IDs 562719838/562719850 e manifestação específica da embargante sob ID 569686852. A solução exigiu, ademais, reconstrução documental de acontecimentos distribuídos ao longo de mais de uma década. Considerando a relevância da causa, sua complexidade jurídico-tributária, a extensão da atividade profissional desenvolvida e o tempo necessário ao adequado acompanhamento da controvérsia, sem equiparar, contudo, a desconstituição deste título à extinção material de crédito superior a quatorze milhões de reais, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que reputo adequada às circunstâncias concretas do processo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER que a CDA nº 021527 foi formada e utilizada judicialmente sem comprovação do regular encerramento do contencioso administrativo instaurado a partir da impugnação apresentada pela contribuinte em 30/06/2016, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional quando promovida sua cobrança executiva, e, em consequência, DESCONSTITUIR a CDA nº 021527 como título executivo da Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191. Em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO da Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191, por ausência de título executivo hígido e exigível que a aparelhe. Declaro PREJUDICADO o exame das demais teses deduzidas pela embargante, inclusive aquelas relacionadas à decadência, período do fato gerador, vencimento, fundamento normativo, competência municipal, ocorrência do fato gerador, referibilidade da TLE, base de cálculo, proporcionalidade da cobrança, multas e critérios de atualização. INDEFIRO, por desnecessárias ao julgamento, as provas periciais de engenharia, contabilidade e economia requeridas no ID 541348204. Consigno expressamente que a presente sentença não declara extinto o eventual crédito tributário material subjacente, limitando-se a reconhecer a invalidade do título executivo utilizado na cobrança judicial, sem prejuízo das consequências jurídicas que possam decorrer da tramitação administrativa e observadas, em qualquer hipótese, as normas tributárias aplicáveis, inclusive decadência e prescrição. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, fazendo constar AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. como atual denominação da embargante, conforme informado no ID 536120431. Condeno o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente antecipadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. A garantia prestada por meio do seguro constante do ID 506253370 deverá permanecer vinculada até a formação definitiva da coisa julgada. Após o trânsito em julgado e a confirmação do pronunciamento em sede de remessa necessária, LIBERE-SE a AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. da garantia prestada especificamente para a Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191, autorizando-se o cancelamento da respectiva apólice. Após o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 8002214-55.2019.8.05.0191, promovendo-se naquele feito sua extinção, a baixa de eventuais constrições vinculadas exclusivamente à CDA nº 021527 e, ao final, o arquivamento. A presente sentença submete-se ao REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, II, do Código de Processo Civil, não incidindo hipótese de dispensa prevista no § 3º, III, do mesmo artigo. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE igualmente os autos ao Tribunal, em razão da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 22 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito.

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