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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo nº 8005357-18.2022.8.05.0039 (Embargos à Execução), conexo ao Processo nº 8001878-51.2021.8.05.0039 (Execução) Embargantes: Espólio de FÁBIO LARANJEIRA LOPES (sucessão processual) e LUCIANA FERREIRA BAQUEIRO PORTELA AGUIAR Embargado: RICARDO LIMA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO LARANJEIRA LOPES e LUCIANA FERREIRA BAQUEIRO PORTELA AGUIAR em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (ID 471850909), que julgou improcedentes os embargos, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID 471850909). Nas razões dos aclaratórios (ID 478077689), a parte embargante apontou omissão da sentença quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com advogado particular (honorários advocatícios contratuais de 15%), sustentando a incompatibilidade dessa pretensão com o rito executivo, com apoio no art. 489, § 1º, IV, do CPC, e pleiteando a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão (ID 478077689). O embargado apresentou contrarrazões (ID 494191902), aduzindo, em síntese, que os aclaratórios não denunciam nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e que a matéria relativa ao pedido de danos já teria sido resolvida com a desistência homologada nos autos da execução (ID 494191902). Sobreveio despacho de saneamento (ID 548818342), determinando providências de atualização cadastral e manifestação de interesse no prosseguimento do feito (ID 548818342). O embargado manifestou-se, afirmando o saneamento do processo e postulando a rejeição dos embargos de declaração (ID 551732825). Por fim, foi noticiado o falecimento do embargante FÁBIO LARANJEIRA LOPES em 07/10/2025, com juntada de certidão de óbito, habilitando-se o espólio e pugnando-se pelo julgamento dos embargos de declaração com acolhimento (ID 551862513). É o relatório. Decido. O falecimento do embargante FÁBIO LARANJEIRA LOPES ocorreu em 07/10/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 551862513). Pelo art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observada a suspensão prevista no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, o espólio já se habilitou espontaneamente, por petição subscrita pelas advogadas constituídas, com juntada do assento de óbito, manifestando interesse no julgamento dos aclaratórios (ID 551862513). Não há, portanto, razão para suspensão do feito, que se encontra apto ao julgamento com a sucessão processual do de cujus pelo espólio. Assim, admito a sucessão processual, passando o polo embargante a ser composto pelo Espólio de FÁBIO LARANJEIRA LOPES e por LUCIANA FERREIRA BAQUEIRO PORTELA AGUIAR. Os embargos de declaração são tempestivos: a sentença foi disponibilizada no DJe em 03/12/2024 (ID 480079377) e os aclaratórios foram protocolados em 10/12/2024 (ID 478077689), dentro do prazo de 5 dias úteis, tempestividade certificada pelo cartório (ID 493582201). Presente o risco de modificação da decisão embargada, foi oportunizado o contraditório prévio ao embargado, que apresentou contrarrazões (ID 494191902), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Quanto ao mérito dos aclaratórios, cabe delimitar o alcance do dever de fundamentação. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Aplicando esse parâmetro ao caso, verifica-se que a parte embargante apontou, de forma específica, a omissão quanto ao tópico dos honorários advocatícios contratuais, argumento que, se acolhido, impactaria diretamente o quantum executado. Tal ponto, portanto, enquadra-se na exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Na petição inicial dos embargos à execução, a parte embargante dedicou tópico específico à incompatibilidade entre o pedido de ressarcimento de despesas com advogado particular (honorários contratuais de 15%) e o rito executivo, requerendo a declaração de inépcia da inicial executiva ou, ao menos, o afastamento da verba (ID 180601380). O embargado, por sua vez, defendeu a cobrança dos honorários contratuais com fundamento na cláusula oitava do contrato, transcrita na impugnação (ID 189118804). A sentença embargada, contudo, silenciou sobre o ponto: enfrentou exclusivamente a controvérsia relativa à cláusula penal (mora e ausência de prova de diligência no prazo de 60 dias), sem qualquer manifestação sobre a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios contratuais na via executiva (ID 471850909). Não se trata de mera rediscussão da causa. O argumento deduzido era apto, em tese, a infirmar a conclusão de improcedência integral dos embargos, pois, uma vez reconhecida a ausência de previsão no título para a hipótese concreta, a verba deveria ser excluída do quantum executado, configurando excesso de execução parcial. A omissão, portanto, está configurada, nos termos do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Cumpre registrar, ainda, que a alegação de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois o vício de omissão é sanável pela própria via dos aclaratórios, mediante integração do julgamento, não havendo falar em nulidade quando suprida a lacuna no pronunciamento embargado. Suprindo a omissão, passa-se ao exame do tópico omitido. A execução de título extrajudicial funda-se em obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título (arts. 783 e 786 do CPC). A pretensão executiva, portanto, deve estar delimitada pelo título, não podendo o exequente ampliar o objeto da cobrança para além do que nele se contém, sob pena de excesso de execução (art. 917, § 2º, I, do CPC). No caso, o título executivo é o contrato de promessa de compra e venda. A cláusula oitava, invocada pelo embargado como suporte da cobrança, prevê honorários advocatícios apenas na hipótese de recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel, respondendo a parte que der causa ao processo pelos ônus da adjudicação compulsória (ID 189118804). Essa hipótese não ocorreu nos autos. A escritura pública de venda e compra foi lavrada em 17/01/2020 (ID 180601381) e o registro da compra e venda foi efetivado na matrícula nº 21.785 em 07/12/2021 (ID 180601381). O inadimplemento imputado aos compradores refere-se à transferência dos encargos do imóvel para o próprio nome no prazo de 60 dias (cláusula quinta, parágrafo segundo), hipótese que não está associada, na cláusula oitava, ao pagamento de honorários do advogado do vendedor. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento decorre diretamente do art. 389 do Código Civil e não se confunde com os honorários de sucumbência. Ora, se a exigibilidade dos honorários contratuais pressupõe previsão contratual que alcance a hipótese concreta, e a cláusula oitava do título restringe a verba à recusa na outorga da escritura definitiva, situação que não se verificou, a cobrança da verba na via executiva não encontra amparo no título. Ademais, os honorários contratuais são, em regra, devidos por quem contratou o advogado (art. 22 da Lei nº 8.906/94), constituindo o contrato de honorários título executivo autônomo em favor do profissional (art. 24 da mesma lei). O repasse dessa despesa ao adversário depende de cláusula expressa que alcance a hipótese, o que não ocorre no caso, pois a previsão do título é específica e diversa da situação dos autos. Não se desconhece que, na execução por título extrajudicial, o art. 827 do CPC impõe a fixação de honorários de 10% no despacho inicial, verba de natureza sucumbencial que não se confunde com os honorários contratuais. Essa disciplina, contudo, reforça a conclusão: a verba executável a título de honorários é aquela decorrente da sucumbência, não a honorária contratual desprovida de previsão no título para a hipótese concreta. Assim, reconheço o excesso de execução parcial, para excluir do quantum executado a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais (15%), sem prejuízo de o exequente buscar a verba, se entender devido, em ação de conhecimento própria, na qual se examinará, com cognição ampla, a interpretação da cláusula oitava e o preenchimento dos requisitos do art. 389 do Código Civil. Quanto aos demais capítulos, a sentença embargada permanece íntegra. Mantém-se, portanto, a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos da sentença embargada, pois a parcela excluída não integra o valor da causa e a sucumbência prevalente permanece com a parte embargante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, I, § 2º, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, § 2º, 783, 786, 827 e 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 389 e 408 do Código Civil admito a sucessão processual, passando o polo embargante a ser composto pelo Espólio de FÁBIO LARANJEIRA LOPES e por LUCIANA FERREIRA BAQUEIRO PORTELA AGUIAR; acolho os embargos de declaração (ID 478077689) para sanar a omissão apontada, com efeito infringente; integrando o julgamento, dou parcial provimento aos embargos à execução, reconhecendo excesso de execução apenas quanto à parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais (15%), que fica excluída do quantum executado, sem prejuízo de o exequente buscar a verba em ação própria; mantenho a sentença embargada (ID 471850909) em seus demais capítulos, inclusive quanto à configuração da mora, à incidência da cláusula penal (multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor da venda atualizado pelo IPCA/INPC) e à condenação da parte embargante em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa; determino à Secretaria que, no processo conexo nº 8001878-51.2021.8.05.0039 (Execução), intime o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, excluída a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se nos termos da decisão que retomou o curso da execução (ID 471850909); intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, observado o art. 1.023, § 2º, do CPC quanto à ciência do efeito infringente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari/BA, 3 de agosto de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito