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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8005341-15.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: JOCIMARA DA SILVA MOREIRA ESTEVES Advogado(s) do reclamante: LAYANA SUANY DE JESUS MERCES REU:} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de Alvará Judicial, ajuizado por JOCIMARA DA SILVA MOREIRA ESTEVES, em virtude do falecimento de seu cônjuge, FÁBIO DOS SANTOS ESTEVES, ocorrido em 13 de setembro de 2023. Alegou a requerente ser viúva e única dependente do de cujus, o qual era servidor público da Prefeitura Municipal de Candeias e empregado vinculado à empresa CEB Segurança Ltda. Sustentou a existência de valores residuais de verbas rescisórias perante o Município de Candeias e de saldos de FGTS e PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal. Informou que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento, pleiteando o levantamento integral das quantias. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de emenda à inicial para comprovação do vínculo estatutário, bem como a expedição de ofícios aos órgãos pertinentes . A demandante emendou a inicial, trazendo aos autos extratos do CNIS, relação de dependentes emitida pelo INSS e declaração funcional do Município de Candeias. A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo líquido disponível de FGTS no valor de R$ 1.624,03, após abatimento da garantia fiduciária decorrente de antecipação do Saque-Aniversário. A requerente apresentou certidão negativa de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias (ID 490080101). A Prefeitura Municipal de Candeias manifestou-se nos autos apontando a existência de crédito decorrente de verbas rescisórias devidas ao servidor falecido no valor líquido de R$ 24.389,67. Vieram-me os autos conclusos. O feito comportou regular processamento e encontra-se pronto para julgamento, inexistindo vícios formais ou nulidades a sanar. O pedido formulado pela demandante encontra respaldo expresso na Lei Federal nº 6.858/1980, a qual dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a instauração de inventário ou arrolamento em situações específicas. No caso sob exame, restou cabalmente demonstrado, mediante a certidão de casamento e a declaração de dependentes emitida pela Previdência Social, corroborada pelas informações obtidas via PREVJUD, que a requerente figura como a única dependente habilitada à pensão por morte instituída pelo falecido. Ademais, os documentos acostados atestam a ausência de filhos e a inexistência de patrimônio imobiliário registrado em nome do falecido nesta comarca, preenchendo todos os requisitos legais aplicáveis à hipótese. Por sua vez, a existência e a disponibilidade dos montantes pleiteados foram comprovadas: a) A Caixa Econômica Federal discriminou a conta vinculada de FGTS, apontando o saldo líquido remanescente de R$ 1.624,03; b) A Prefeitura Municipal de Candeias colacionou a ficha financeira rescisória, confirmando a existência do crédito líquido de R$ 24.389,67. Assim, demonstrada a legitimidade exclusiva da autora e a certeza quanto à titularidade e liquidez dos créditos, a procedência do pedido de expedição de alvará é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Autorizar a requerente, JOCIMARA DA SILVA MOREIRA ESTEVES, a proceder ao levantamento do saldo disponível na conta vinculada de FGTS de titularidade do falecido FÁBIO DOS SANTOS ESTEVES, perante a Caixa Econômica Federal; b) Autorizar a requerente a receber da Prefeitura Municipal de Candeias/BA os valores devidos a título de verbas rescisórias e salariais pendentes em nome do servidor falecido FÁBIO DOS SANTOS ESTEVES (matrícula nº 10571), no montante líquido apurado de R$ 24.389,67 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescido de eventuais atualizações cabíveis. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e artigo 666 do CPC. Sem custas remanescentes, ante a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, consignando expressamente a qualificação da beneficiária e os dados bancários/funcionais do titular falecido. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Candeias-BA, data da assinatura digital. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)8005341-15.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: JOCIMARA DA SILVA MOREIRA ESTEVES Advogado(s) do reclamante: LAYANA SUANY DE JESUS MERCES REU:} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à expedição de Alvará Judicial, ajuizado por JOCIMARA DA SILVA MOREIRA ESTEVES, em virtude do falecimento de seu cônjuge, FÁBIO DOS SANTOS ESTEVES, ocorrido em 13 de setembro de 2023. Alegou a requerente ser viúva e única dependente do de cujus, o qual era servidor público da Prefeitura Municipal de Candeias e empregado vinculado à empresa CEB Segurança Ltda. Sustentou a existência de valores residuais de verbas rescisórias perante o Município de Candeias e de saldos de FGTS e PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal. Informou que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento, pleiteando o levantamento integral das quantias. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de emenda à inicial para comprovação do vínculo estatutário, bem como a expedição de ofícios aos órgãos pertinentes . A demandante emendou a inicial, trazendo aos autos extratos do CNIS, relação de dependentes emitida pelo INSS e declaração funcional do Município de Candeias. A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo líquido disponível de FGTS no valor de R$ 1.624,03, após abatimento da garantia fiduciária decorrente de antecipação do Saque-Aniversário. A requerente apresentou certidão negativa de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias (ID 490080101). A Prefeitura Municipal de Candeias manifestou-se nos autos apontando a existência de crédito decorrente de verbas rescisórias devidas ao servidor falecido no valor líquido de R$ 24.389,67. Vieram-me os autos conclusos. O feito comportou regular processamento e encontra-se pronto para julgamento, inexistindo vícios formais ou nulidades a sanar. O pedido formulado pela demandante encontra respaldo expresso na Lei Federal nº 6.858/1980, a qual dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a instauração de inventário ou arrolamento em situações específicas. No caso sob exame, restou cabalmente demonstrado, mediante a certidão de casamento e a declaração de dependentes emitida pela Previdência Social, corroborada pelas informações obtidas via PREVJUD, que a requerente figura como a única dependente habilitada à pensão por morte instituída pelo falecido. Ademais, os documentos acostados atestam a ausência de filhos e a inexistência de patrimônio imobiliário registrado em nome do falecido nesta comarca, preenchendo todos os requisitos legais aplicáveis à hipótese. Por sua vez, a existência e a disponibilidade dos montantes pleiteados foram comprovadas: a) A Caixa Econômica Federal discriminou a conta vinculada de FGTS, apontando o saldo líquido remanescente de R$ 1.624,03; b) A Prefeitura Municipal de Candeias colacionou a ficha financeira rescisória, confirmando a existência do crédito líquido de R$ 24.389,67. Assim, demonstrada a legitimidade exclusiva da autora e a certeza quanto à titularidade e liquidez dos créditos, a procedência do pedido de expedição de alvará é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Autorizar a requerente, JOCIMARA DA SILVA MOREIRA ESTEVES, a proceder ao levantamento do saldo disponível na conta vinculada de FGTS de titularidade do falecido FÁBIO DOS SANTOS ESTEVES, perante a Caixa Econômica Federal; b) Autorizar a requerente a receber da Prefeitura Municipal de Candeias/BA os valores devidos a título de verbas rescisórias e salariais pendentes em nome do servidor falecido FÁBIO DOS SANTOS ESTEVES (matrícula nº 10571), no montante líquido apurado de R$ 24.389,67 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescido de eventuais atualizações cabíveis. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e artigo 666 do CPC. Sem custas remanescentes, ante a concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, consignando expressamente a qualificação da beneficiária e os dados bancários/funcionais do titular falecido. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Candeias-BA, data da assinatura digital. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito