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8005330-49.2024.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005330-49.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOEL DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA (OAB:BA32834-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 399/1995. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DA SÚMULA 363 DO TST. TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, sustentando ter prestado serviços ao ente municipal no período de 02/07/2018 a 31/12/2020 mediante contratações temporárias precárias, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do vínculo e o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS correspondentes a todo o interregno laborado, invocando a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000089-59.2021.8.05.0122. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se a definir se o servidor admitido pelo Município de Candeias, sob a égide de regime estatutário municipal, faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao período laborado. Adianto que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Nos termos do que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). In verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Cumpre destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 765.320/MG (Tema nº 916) e do RE 1.066.677/MG (Tema nº 551) em relação aos servidores temporários: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)" Extrai-se dos precedentes vinculantes que o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS não decorre da simples prestação de serviços ao ente público. Trata-se de consequência jurídica excepcional, prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reservada a duas situações bem delimitadas: a contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e a contratação por tempo determinado levada a efeito em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, hipótese em que se exige a demonstração do desvirtuamento do vínculo temporário, notadamente por meio de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Fora dessas hipóteses, o vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública ostenta natureza jurídico-administrativa, submetendo-se ao estatuto próprio do ente federativo e não à legislação trabalhista, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395. A alegação de precariedade das contratações veio desacompanhada do necessário lastro probatório, ônus que competia à parte autora, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, o suporte fático que autorizaria a incidência excepcional do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, remanesce a regra geral: o FGTS constitui instituto próprio da relação de emprego regida pela legislação trabalhista, não figurando entre os direitos sociais estendidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que expressamente delimita o rol de incisos do art. 7º aplicáveis a esses agentes. Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, avaliando com acerto o conjunto probatório e conferindo à controvérsia a solução jurídica adequada, de modo que a sentença não demanda reparos. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter íntegra a sentença. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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