Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8005327-70.2026.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: SHAYANE MARIA FERREIRA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DARLAN PEREIRA DA SILVA e SHAYANE MARIA FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 69 do Código Penal (ID 565270648). Notificados para apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 55 da Lei de Drogas (IDs 567228431 e 567491839), os acusados constituíram advogado comum e apresentaram defesas prévias autônomas (IDs 575497140 e 575663009). Nas defesas, foram alegadas preliminarmente: a ilicitude das provas derivadas de violação de domicílio e ausência de fundada suspeita; a inépcia formal da denúncia quanto à associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006); e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária quanto ao delito de associação para o tráfico e reservaram a análise fática do tráfico para a instrução, arrolando testemunhas (IDs 575497140 e 575663009). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e dos pedidos de absolvição sumária, com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 577446152). É o que importa relatar. DECIDO. Da Preliminar de Ilicitude da Busca Domiciliar As defesas alegam nulidade decorrente de violação domiciliar, ao argumento de que os policiais militares compareceram ao local apenas para cumprir mandado de prisão civil por alimentos contra o corréu, inexistindo mandado de busca ou consentimento dos moradores. A preliminar não merece acolhimento, pois, segundo o que foi colhido até aqui, os agentes visualizaram, sobre uma mesa, entorpecentes e embalagens destinadas ao fracionamento, circunstância que caracterizou flagrante delito e autorizou o ingresso domiciliar, nos termos dos arts. 302, I, e 303 do CPP e art. 5º, XI, da CF. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca domiciliar. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia As defesas alegam inépcia da denúncia, sobretudo quanto ao crime de associação para o tráfico, aduzindo ausência de individualização das condutas e de demonstração da estabilidade e permanência. A tese defensiva não prospera, uma vez que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos e as condutas imputadas, inclusive a apreensão de 156,1g de cocaína, balança de precisão e dinheiro trocado. Presentes elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da Preliminar de Ausência de Justa Causa As defesas sustentam falta de justa causa, alegando ausência de indícios mínimos de autoria e dolo, em especial em relação à ré Shayane Maria Ferreira, afirmando que a acusação se funda unicamente na coabitação e em declarações policiais. A preliminar não prospera, diante do Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, além de indícios de autoria e destinação mercantil decorrentes da apreensão de drogas, balança digital e dinheiro trocado. Os depoimentos dos policiais militares constituem indícios idôneos e, por si sós, não afastam a justa causa, cabendo à instrução seu exame aprofundado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de justa causa. Do Pleito de Absolvição Sumária As defesas requereram a absolvição sumária quanto ao crime de associação para o tráfico por manifesta atipicidade (artigo 397, III, do CPP). A absolvição sumária exige prova manifesta e inequívoca, que não ocorre no momento. A aferição da estabilidade, permanência e liame subjetivo constitui matéria atinente ao mérito e demanda produção de prova sob o contraditório judicial, não comportando antecipação prematura de julgamento. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. Por todo o exposto, verifica-se que a presente ação penal apresenta os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias para sua rejeição, previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, para processar a parte acusada pelo que consta na inicial. No mais, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Desta forma, designo o dia 14/12/2026, às 14h00, para realização de audiência de instrução. Faculta-se à Defesa e ao Ministério Público a participação por videoconferência. Tratando-se de réu preso, este será ouvido no local onde se encontra custodiado, por videoconferência, considerando os princípios da eficiência e da economicidade administrativas e diante da inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, assegurando-se todos os seus direitos e garantias individuais. As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência, a fim de evitar prejuízos às atividades desempenhadas pelos referidos agentes, assim como as partes e testemunhas residentes em outra cidade, devendo a Secretaria encaminhar o link de acesso à sala virtual. A Defesa do(s) réu(s) será responsável pela intimação de suas testemunhas, se houver, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, salvo quando necessária a intimação judicial, que deverá ser excepcional e devidamente justificada. Providencie a Secretaria os expedientes necessários, fazendo constar nas intimações que a testemunha que faltar à audiência poderá ser conduzida coercitivamente e responsabilizada pelo crime de desobediência, além de outras sanções previstas, conforme dispõem os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. Ficam as partes informadas de que, uma vez encerrada a instrução, somente será permitida a apresentação de alegações finais escritas de forma excepcional, nas hipóteses previstas no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Registre-se que o Laudo Pericial Definitivo nº 2026 18 PC 001103-02 já consta devidamente juntado aos autos (ID 563745224, fl. 6, do IP apenso), restando atestada a materialidade toxicológica definitiva. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia (ID 565270648, fl. 5), determinando a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica competente para que proceda à extração e análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, acostando o laudo pericial aos autos no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8005327-70.2026.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: SHAYANE MARIA FERREIRA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DARLAN PEREIRA DA SILVA e SHAYANE MARIA FERREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 69 do Código Penal (ID 565270648). Notificados para apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 55 da Lei de Drogas (IDs 567228431 e 567491839), os acusados constituíram advogado comum e apresentaram defesas prévias autônomas (IDs 575497140 e 575663009). Nas defesas, foram alegadas preliminarmente: a ilicitude das provas derivadas de violação de domicílio e ausência de fundada suspeita; a inépcia formal da denúncia quanto à associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006); e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária quanto ao delito de associação para o tráfico e reservaram a análise fática do tráfico para a instrução, arrolando testemunhas (IDs 575497140 e 575663009). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e dos pedidos de absolvição sumária, com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 577446152). É o que importa relatar. DECIDO. Da Preliminar de Ilicitude da Busca Domiciliar As defesas alegam nulidade decorrente de violação domiciliar, ao argumento de que os policiais militares compareceram ao local apenas para cumprir mandado de prisão civil por alimentos contra o corréu, inexistindo mandado de busca ou consentimento dos moradores. A preliminar não merece acolhimento, pois, segundo o que foi colhido até aqui, os agentes visualizaram, sobre uma mesa, entorpecentes e embalagens destinadas ao fracionamento, circunstância que caracterizou flagrante delito e autorizou o ingresso domiciliar, nos termos dos arts. 302, I, e 303 do CPP e art. 5º, XI, da CF. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca domiciliar. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia As defesas alegam inépcia da denúncia, sobretudo quanto ao crime de associação para o tráfico, aduzindo ausência de individualização das condutas e de demonstração da estabilidade e permanência. A tese defensiva não prospera, uma vez que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos e as condutas imputadas, inclusive a apreensão de 156,1g de cocaína, balança de precisão e dinheiro trocado. Presentes elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da Preliminar de Ausência de Justa Causa As defesas sustentam falta de justa causa, alegando ausência de indícios mínimos de autoria e dolo, em especial em relação à ré Shayane Maria Ferreira, afirmando que a acusação se funda unicamente na coabitação e em declarações policiais. A preliminar não prospera, diante do Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, além de indícios de autoria e destinação mercantil decorrentes da apreensão de drogas, balança digital e dinheiro trocado. Os depoimentos dos policiais militares constituem indícios idôneos e, por si sós, não afastam a justa causa, cabendo à instrução seu exame aprofundado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de justa causa. Do Pleito de Absolvição Sumária As defesas requereram a absolvição sumária quanto ao crime de associação para o tráfico por manifesta atipicidade (artigo 397, III, do CPP). A absolvição sumária exige prova manifesta e inequívoca, que não ocorre no momento. A aferição da estabilidade, permanência e liame subjetivo constitui matéria atinente ao mérito e demanda produção de prova sob o contraditório judicial, não comportando antecipação prematura de julgamento. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. Por todo o exposto, verifica-se que a presente ação penal apresenta os requisitos básicos elementares de sua admissibilidade, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, de início, nenhuma das circunstâncias para sua rejeição, previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, para processar a parte acusada pelo que consta na inicial. No mais, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Desta forma, designo o dia 14/12/2026, às 14h00, para realização de audiência de instrução. Faculta-se à Defesa e ao Ministério Público a participação por videoconferência. Tratando-se de réu preso, este será ouvido no local onde se encontra custodiado, por videoconferência, considerando os princípios da eficiência e da economicidade administrativas e diante da inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, assegurando-se todos os seus direitos e garantias individuais. As testemunhas policiais poderão ser ouvidas por videoconferência, a fim de evitar prejuízos às atividades desempenhadas pelos referidos agentes, assim como as partes e testemunhas residentes em outra cidade, devendo a Secretaria encaminhar o link de acesso à sala virtual. A Defesa do(s) réu(s) será responsável pela intimação de suas testemunhas, se houver, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, salvo quando necessária a intimação judicial, que deverá ser excepcional e devidamente justificada. Providencie a Secretaria os expedientes necessários, fazendo constar nas intimações que a testemunha que faltar à audiência poderá ser conduzida coercitivamente e responsabilizada pelo crime de desobediência, além de outras sanções previstas, conforme dispõem os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. Ficam as partes informadas de que, uma vez encerrada a instrução, somente será permitida a apresentação de alegações finais escritas de forma excepcional, nas hipóteses previstas no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Registre-se que o Laudo Pericial Definitivo nº 2026 18 PC 001103-02 já consta devidamente juntado aos autos (ID 563745224, fl. 6, do IP apenso), restando atestada a materialidade toxicológica definitiva. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia (ID 565270648, fl. 5), determinando a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica competente para que proceda à extração e análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, acostando o laudo pericial aos autos no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito