Publicações do processo

8005316-24.2020.8.05.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005316-24.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: OXOSSI HOTEIS S A Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499), SAMUEL LUCAS DE SOUZA FONTES (OAB:BA80160) REU: REINALDO POLYCARPO HUGHES DA SILVA Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB:BA5238), CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS (OAB:BA31128) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Interdito Proibitório e Tutela de Urgência ajuizada por OXOSSI HOTÉIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos como representada pelo Espólio de Rosa Oisiovici Dias da Silva, por seu inventariante Antônio Vianna Dias da Silva Neto, em face de YURI QUINTELA e REINALDO POLYCARPO HUGHES DA SILVA (ID 73117108 e ID 73117164). A parte autora alegou, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora de fração de terreno urbano situado na Avenida Dois de Julho, nas imediações da Praia do Cristo, nesta Comarca de Ilhéus/BA, com área total de 4.465,27 m², matriculada sob o nº 9.504 perante o Cartório de Registro de Imóveis (ID 73117164). Sustentou que, em janeiro de 2020, tomou conhecimento de que os réus teriam invadido fração do imóvel, procedendo a edificações irregulares e instalação de cerca e portão, caracterizando esbulho possessório (ID 73117164). Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte e, ao final, a procedência da pretensão para ser reintegrada na posse do bem, além da imposição de preceito inibitório e condenação dos acionados nos ônus sucumbenciais (ID 73117164). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 73157698). Devidamente citado (ID 81529854 e ID 81529855), o réu Reinaldo Polycarpo Hughes da Silva apresentou contestação (ID 83070616 e ID 83070743), arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, sustentando o exercício de posse mansa, pacífica e contínua sobre o lote onde reside há décadas, com base em compromisso particular de compra e venda firmado em 18 de maio de 1976 com sucessores de Anésio Rodrigues da Silva, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Em relação ao demandado Yuri Quintela, o mandado de citação restou infrutífero (ID 81529852). Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação quanto a ele (ID 409836881), o que foi homologado por sentença terminativa parcial (ID 412888559), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 421292640 e ID 443760414). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 141149447). O feito foi saneado (ID 455873124), oportunidade em que se indeferiram preliminares e se determinou a realização de prova pericial de engenharia para delimitação e identificação da área litigiosa. O perito do Juízo acostou o competente laudo técnico (ID 479783964). Sobreveio notícia e certidão comprobatória do falecimento do réu Reinaldo Polycarpo Hughes da Silva, ocorrido em 30 de dezembro de 2023 (ID 500024695 e ID 501434615). Constatada incerteza acerca da legitimidade e da capacidade de representação da sociedade anônima autora, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da demandante para que juntasse aos autos: comprovação da sucessão empresarial ou ata de divisão do patrimônio; comprovação da atual diretoria ou administração perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB); e comprovação de formal de partilha das ações no âmbito do espólio (ID 500674282). A parte autora manifestou-se acostando documentos (ID 500995603, ID 500995605, ID 500995606 e ID 500995607). Em análise aos referidos documentos, este Juízo proferiu novo despacho, assinalando que os elementos juntados não atendiam ao comando judicial anterior, concedendo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a efetiva regularização, sob expressa cominação de extinção do feito por ilegitimidade ativa (ID 520687512). A serventia certificou que o prazo assinalado transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte autora (ID 559069728). Apenas posteriormente, a parte autora juntou petição informando a inexistência de partilha nos inventários dos acionistas e a impossibilidade de regularização formal da diretoria perante a JUCEB (ID 559948413). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção terminativa, na forma dos artigos 354 e 485, incisos IV e VI, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no defeito insanável de representação processual e na manifesta ilegitimidade ativa ad causam. A presente relação processual foi deflagrada pela pessoa jurídica OXOSSI HOTÉIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 13.629.407/0001-24, supostamente representada pelo "Espólio de Rosa Oisiovici Dias da Silva", por intermédio de seu inventariante, Sr. Antônio Vianna Dias da Silva Neto (ID 73117108 e ID 73117427). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, positivado no artigo 49-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Trata-se de ficção jurídica dotada de personalidade própria, titular de patrimônio, direitos e obrigações autônomos, não se admitindo a sobreposição ou fusão entre a esfera jurídica societária e a esfera pessoal dos integrantes de seu quadro social. A regra geral de representação em juízo das pessoas jurídicas está expressamente disciplinada no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual a pessoa jurídica será representada, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Tratando-se de sociedade anônima, a disciplina legal é estabelecida pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). O artigo 138, § 1º, da referida norma preceitua que a administração da companhia competirá ao conselho de administração e à diretoria, sendo a representação da companhia privativa dos diretores, os quais devem ser eleitos na forma do artigo 143 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o exame da ata de constituição e dos atos constitutivos da sociedade autora demonstra que a falecida Rosa Oisiovici Dias da Silva era titular de 20.000 (vinte mil) ações ordinárias minoritárias (ID 463000491 e ID 500995607). A referida acionista não ocupava cargo de Diretora-Presidente nem detinha poderes estatutários exclusivos de administração e representação judicial da companhia (ID 463000491 e ID 500995607). Nesse contexto, o termo de compromisso de inventariante conferido ao Sr. Antônio Vianna Dias da Silva Neto confere-lhe poderes restritos à representação e administração do Espólio da pessoa natural Rosa Oisiovici Dias da Silva nos autos do processo nº 0002743-82.2002.8.05.0103 (ID 73117350, ID 500995605 e ID 559948414). O inventariante de pessoa física falecida possui legitimidade para representar a universalidade da herança deixada pela de cujus (artigo 75, inciso VII, do CPC), mas não possui representatividade jurídica sobre a sociedade anônima em que a falecida detinha ações. As ações societárias integram o acervo hereditário a ser partilhado, mas o espólio do acionista não se transmuta na própria pessoa jurídica nem assume os poderes de sua diretoria executiva. APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL - IPTU - Pretensão de anulação dos lançamentos do IPTU dos últimos anos cobrados sobre a área total do imóvel sem descontar a área desmembrada e com erro de descrição do bem, pertencente à Sociedade Industrial e Comercial Hanashiro Ltda. que foi extinta pela morte dos sócios - Ajuizamento da ação pelos herdeiros dos sócios falecidos da empresa que ainda figura como proprietária do imóvel - Carência de ação por ilegitimidade ativa "ad causam" dos herdeiros dos sócios falecidos da empresa, cuja dissolução ou extinção não constou de averbação junto à matrícula do imóvel - A legitimidade para discutir a validade dos lançamentos do IPTU ainda é da empresa extinta ou dissolvida, cujos representantes legais, para o ato, seriam os autores - Impossibilidade de ajuizamento diretamente pelos herdeiros dos sócios falecidos da empresa porque não podem pleitear em nome próprio o direito alheio (art. 18 do CPC)- Sentença que julgou improcedente o pedido modificada em seu dispositivo ante o reconhecimento de ofício da carência de ação, mantida a sucumbência tal como fixada - Recurso dos autores prejudicado. (TJ-SP - AC: 10002798020158260280 SP 1000279-80 .2015.8.26.0280, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 19/08/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020) Ainda no mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a ausência de legitimidade do acionista para demandar em juízo em defesa dos direitos próprios da sociedade anônima: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA . CLÁUSULA CONSTANTE DE DEBÊNTURES POR ELA EMITIDAS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DAS DEBÊNTURES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. INTERESSES DA SOCIEDADE EM DESFAVOR DE TERCEIROS . HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI Nº 6.404/1976 . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação anulatória promovida por particular, em nome próprio, na defesa de interesses de sociedade anônima da qual é mero acionista. Pretensão de desconstituir depósitos bancários efetivados pelo banco réu por ordem do administrador da companhia e de substituir cláusula constante de debêntures por esta emitidas e adquiridas pela referida instituição financeira . 2. Recurso especial que veicula pretensões de que seja reconhecida:(i) a legitimidade ativa ad causam de pessoa física para, em nome próprio, demandar contra terceiro em defesa dos interesses de sociedade anônima da qual é acionista, (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivos necessário na hipótese dos autos e (iii) a nulidade do acórdão recorrido por não ter sido conferida ao recorrente oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados aos autos pelo recorrido em contrarrazões à apelação. 3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo . Daí porque ao acionista, fora das hipóteses legalmente previstas, não é dado atuar como substituto processual. 4. A existência de potencial interesse econômico de acionista na modificação da destinação dos valores auferidos pela sociedade empresária com a emissão de debêntures ou na alteração das cláusulas que estabelecem a forma como os debenturistas serão remunerados não lhe confere por si só legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de interesses que são próprios da referida companhia. 5 . A teor do art. 159 da Lei nº 6.404/1976, apenas em caráter excepcional, em situações que se objetive o reconhecimento a responsabilização do administrador da sociedade, pode o acionista propor a chamada ação social uti singuli. Tal legitimação extraordinária depende, porém, da realização de assembleia geral na qual delibera-se pela responsabilização ou não do administrador . 6. Deliberando a assembleia pela responsabilização do administrador, a ausência de efetivação da respectiva medida judicial por parte da própria companhia no prazo de 3 (três) meses legitima qualquer acionista para que o faça. Afastando a assembleia a responsabilização daquele, a lei ainda assegura aos acionistas detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social que tragam a questão a juízo. 7 . No caso, tratando-se de ação promovida por acionista em desfavor de terceiro que teria supostamente causado prejuízos à sociedade empresária, é patente sua ilegitimidade ativa para a causa, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução meritória, tal e qual o decidido pelas instâncias de cognição plena, o que também torna prejudicadas as demais questões suscitadas no especial. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1482294 CE 2014/0238113-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Some-se a isso o fato de que a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) atesta que a empresa OXOSSI HOTÉIS S/A teve o seu registro administrativo cancelado com fulcro no artigo 60 da Lei nº 8.934/1994, constando ainda a existência de bloqueios e impedimentos judiciais para arquivamento de novos atos (ID 500995606). Ainda que a companhia dissolvida conserve personalidade jurídica com a finalidade exclusiva de proceder à liquidação, ex vi do artigo 207 da Lei nº 6.404/1976, sua representação em juízo passa a competir privativamente ao liquidante eleito pela assembleia geral ou nomeado judicialmente, figura que jamais existiu ou foi comprovada nos autos. Diante de tais inconsistências, este Juízo concedeu à parte autora sucessivas oportunidades para demonstrar a regularidade de sua representação processual e a higidez do polo ativo (ID 500674282 e ID 520687512), nos moldes do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID 520687512, foi assinalado prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a autora comprovasse a sucessão ou partilha das ações e a regularidade de representação, sob expressa advertência de extinção do feito por ilegitimidade ativa. A despeito de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 559069728). A manifestação extemporânea encartada no ID 559948413 apenas corroborou a impossibilidade jurídica de regularização, ao confessar expressamente que os inventários dos antigos sócios tramitam há décadas sem qualquer partilha e que não houve eleição de diretoria nem regularização cadastral perante os órgãos de registro do comércio. Destarte, resta evidenciada a incapacidade de representação processual da autora e a sua ilegitimidade ativa ad causam, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, em razão do vício insanável de representação processual e da ilegitimidade ativa da parte autora. Em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 85, caput e § 2º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença e satisfeitas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 3 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.