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Processo 8005313-73.2022.8.05.0079

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005313-73.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A) APELADO: JOSE PIRES DE SOUZA Advogado(s): JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB:SP256055-A), JOAO LUIZ MARTINELLE JUNIOR (OAB:BA47153-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 108695443) interposto pela UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação da recorrente, mantendo intacta a decisão de primeiro grau. O Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 101482621): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO CONFIGURADA. COPARTICIPAÇÃO SOMADA AO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE DEPENDENTE. APOSENTADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção de ex-empregado aposentado e sua dependente em plano de saúde coletivo empresarial, mediante pagamento integral das mensalidades, e condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00. A apelante sustenta ausência do requisito de contribuição, impossibilidade de manutenção em plano coletivo empresarial após término do vínculo, necessidade de limitação temporal a 24 meses ou conversão em oferta de plano individual, e desproporcionalidade dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o pagamento de coparticipações e o custeio integral do plano de saúde da dependente configuram contribuição para fins de exercício do direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98; (ii) é possível a manutenção de ex-empregado em plano coletivo empresarial após o término do vínculo laboral; (iii) deve ser aplicada limitação temporal de 24 meses ou se o aposentado com mais de 10 anos de vinculação tem direito à manutenção vitalícia; (iv) é cabível a conversão da obrigação em oferta de plano individual ou coletivo por adesão; (v) os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 são adequados e proporcionais. III. Razões de decidir 3. A coparticipação, quando somada ao custeio integral do plano de saúde de dependente, configura contribuição para fins do art. 30 da Lei nº 9.656/98, evidenciando onerosidade efetiva e continuada que transcende a mera fruição passiva do benefício, devendo a norma ser interpretada em conjunto com sua sistemática protetiva e as peculiaridades do caso concreto. 4. O plano de saúde integra o complexo remuneratório do trabalhador como salário indireto nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado após quase duas décadas de fruição habitual, gerando legítima expectativa de continuidade mesmo após o término do vínculo laboral. 5. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 cria exceção expressa à regra geral de elegibilidade estabelecida pela Resolução Normativa 195/2009 da ANS, assegurando ao ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial, cabendo à operadora considerar tal possibilidade ao precificar seus produtos e estabelecer reservas técnicas. 6. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 estabelece regime especial para aposentados que contribuíram para o plano por período superior a 10 anos, assegurando-lhes direito de manutenção vitalícia, e não apenas pelo prazo máximo de 24 meses previsto no art. 30, parágrafo 1º, aplicável aos empregados em geral. 7. No caso concreto, o apelado laborou por aproximadamente 18 anos, sendo beneficiário do plano durante todo esse período, além de ser aposentado com 66 anos de idade à época da propositura da ação, preenchendo os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 para manutenção vitalícia. 8. A conversão do plano coletivo empresarial em plano individual implicaria substancial elevação do custo das mensalidades, especialmente considerando a idade avançada dos beneficiários, frustrando a finalidade protetiva da norma, que visa garantir a continuidade da cobertura em condições acessíveis 9. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 não se mostram excessivos ou desproporcionais, considerando que o proveito econômico da demanda transcende o valor nominal atribuído à causa (R$ 1.212,00), consistindo em direito de manutenção vitalícia de plano de saúde, além da complexidade da causa e do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. O pagamento de coparticipações, quando somado ao custeio integral do plano de saúde de dependente, configura contribuição para fins de exercício do direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, devendo a norma ser interpretada em conjunto com sua sistemática protetiva e as peculiaridades do caso concreto. 2. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu para plano de saúde coletivo empresarial por período superior a 10 anos o direito de manutenção vitalícia, mediante pagamento integral das mensalidades, e não apenas pelo prazo máximo de 24 meses previsto no art. 30, parágrafo 1º.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; Lei nº 9.656/98, arts. 30, 31; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 373, 1.026, § 2º; RN ANS nº 195/2009; RN ANS nº 488/2022. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 107665209): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO APOSENTADO E DEPENDENTE. COPARTICIPAÇÃO SOMADA AO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE DEPENDENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. TEMA 989 DO STJ. DISTINGUISHING. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL REMANESCENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que determinou a manutenção do autor - empregado demitido sem justa causa, posteriormente aposentado, com aproximadamente 18 anos de vínculo - e de sua dependente em plano de saúde coletivo empresarial. A embargante aponta omissões e contradições relativas à interpretação do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, à aplicação do Tema Repetitivo nº 989 do STJ, às Resoluções Normativas da ANS, à limitação temporal do benefício, à distribuição do ônus da prova e à fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a literalidade do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, que exclui a coparticipação do conceito de "contribuição"; (ii) saber se houve contradição na realização de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 989 do STJ; (iii) saber se foram omitidas as premissas técnicas e regulatórias das Resoluções Normativas da ANS nº 195/2009 e nº 488/2022; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal do benefício ao prazo de 24 meses, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98; (v) saber se houve omissão acerca da distribuição do ônus da prova; e (vi) saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios por equidade diante do reconhecimento de elevado proveito econômico. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à imposição da tese jurídica defendida pela parte embargante. 4. Reconhece-se, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado, no qual constava equivocadamente referência ao agravo de instrumento quando o recurso efetivamente julgado foi a apelação cível, determinando-se a devida retificação, nos termos dos arts. 494, I, c/c 1.022, III, do CPC. 5. Não há omissão quanto à interpretação do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, conferindo ao dispositivo interpretação sistemática e teleológica à luz das particularidades do caso concreto, que revelavam onerosidade efetiva e continuada transcendente à mera fruição passiva do benefício. 6. Não há contradição na realização de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 989 do STJ, porquanto a contradição apta a ensejar os aclaratórios é a intrínseca ao julgado - entre suas premissas e conclusões -, e não a suposta divergência com precedente superior, sendo legítimo o afastamento motivado da tese paradigma diante de situação fática distinta. 7. As alegações de omissão referentes às Resoluções Normativas da ANS foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que assentou não poderem as normas infralegais da agência reguladora suprimir direitos expressamente previstos em lei, sendo o impacto atuarial risco inerente à atividade da operadora. 8. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal, pois o acórdão aplicou o art. 31 da Lei nº 9.656/98, que assegura a manutenção vitalícia ao empregado aposentado com mais de dez anos de contribuição, hipótese configurada nos autos, afastando fundamentadamente a incidência do prazo de 24 meses previsto no art. 30, § 1º, da mesma lei. 9. A questão do ônus da prova foi resolvida pela valoração do conjunto fático-probatório, cabendo à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu, não havendo omissão a ser sanada. 10. Quanto aos honorários advocatícios, não há contradição: o valor irrisório da causa autorizou a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ao passo que o elevado proveito econômico da demanda justificou que o montante equitativamente arbitrado fosse adequado à complexidade e ao benefício gerado, sendo as premissas logicamente coerentes entre si. 11. O propósito de prequestionar matéria para futuro recurso não pode servir de subterfúgio para forçar a rediscussão do mérito já decidido, bastando, para configuração do prequestionamento, que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão. IV. Dispositivo e tese 12. Erro material corrigido de ofício no dispositivo do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A coparticipação somada ao custeio integral do plano de saúde de dependente configura contribuição para fins do art. 30 da Lei nº 9.656/98, evidenciando onerosidade efetiva e continuada que transcende a mera fruição passiva do benefício. 2. É legítimo o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 989 do STJ quando a situação fática apresenta elemento diferenciador relevante, não configurando tal distinção contradição intrínseca ao julgado. 3. A correção de erro material no dispositivo do acórdão embargado pode ser realizada de ofício nos próprios embargos de declaração, nos termos dos arts. 494, I, c/c 1.022, III, do CPC. 4. O valor irrisório da causa e o elevado proveito econômico obtido não são premissas contraditórias para a fixação de honorários por equidade, sendo o primeiro o pressuposto autorizador e o segundo o parâmetro para adequação do valor arbitrado.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 30, §§ 1º e 6º, 31; CPC, arts. 373, II, 494, I, 85, §§ 2º e 8º, 1.022, III, 1.026, § 2º; RN ANS nº 195/2009; RN ANS nº 488/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 989; STJ, Tema 1076; STJ, Súmula 98. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, que o acórdão violou os arts. 30, §§ 1º e 6º, 31, da Lei nº 9.656/1998; bem como, o TEMA 989/STJ. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 111001355). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos arts.30, §§ 1º e 6º, 31, da Lei nº 9.656/1998: No tocante à discussão acerca do direito do segurado, aposentado ou demitido sem justa causa, permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, mediante o pagamento integral da mensalidade, em face da tese de repetitivo firmada no TEMA 989/STJ, o acórdão guerreado assim decidiu (ID 101482621): […] No caso concreto, o contexto fático demonstra inequívoca participação do apelado no custeio do benefício. Embora não houvesse desconto mensal em folha para pagamento do prêmio básico, o autor arcava com valores de coparticipação sempre que utilizava os serviços médicos e hospitalares. Mais relevante ainda é o fato de que custeava integralmente o plano de sua dependente, no valor mensal de R$ 233,35, conforme alegado na inicial e não refutado pela ré. Essa circunstância revela onerosidade efetiva e continuada, que transcende a mera fruição passiva do benefício. Ademais, o plano de saúde integrava o complexo remuneratório do trabalhador, configurando salário indireto nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A concessão habitual do benefício por quase 2 décadas incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, gerando legítima expectativa de continuidade mesmo após o término do vínculo laboral, desde que assumido o custeio integral. No caso dos autos, a onerosidade está demonstrada não só pelo pagamento de coparticipações, mas também pelo custeio integral do plano da dependente. Embora o parágrafo 6º do artigo 30 exclua expressamente a coparticipação do conceito de contribuição, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o caput e com a sistemática protetiva da Lei 9.656/98, considerando-se ainda as peculiaridades do caso concreto. Quando a coparticipação se soma a outras formas de participação no custeio, como o pagamento do plano de dependente, e quando o benefício integrou o patrimônio do trabalhador por período expressivo, é razoável reconhecer o preenchimento do requisito legal, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela norma. […] Quanto aos pedidos subsidiários formulados pela recorrente, tampouco merecem acolhida. A limitação temporal da manutenção a 24 meses, prevista no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/98, aplica-se aos empregados em geral. Contudo, o artigo 31 da mesma lei estabelece regra específica para aposentados que tenham contribuído para o plano por período superior a 10 anos. Nesses casos, o direito de manutenção é vitalício, desde que assumido o pagamento integral. No caso dos autos, o autor laborou para a ex-empregadora por aproximadamente 18 anos, conforme demonstrado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social. Durante todo esse período, foi beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial. Preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98, notadamente o tempo de vinculação superior a 10 anos e a condição de aposentado, o direito do autor é de manutenção vitalícia, e não apenas pelo prazo máximo de 24 meses previsto no artigo 30. A sentença, embora não tenha explicitado expressamente a aplicação do artigo 31, determinou a manutenção do autor e de sua dependente no plano, sem estabelecer limitação temporal, o que está em consonância com o regime jurídico aplicável. A pretensão de conversão da obrigação em mera oferta de plano individual ou coletivo por adesão também não prospera. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura ao ex-empregado o direito de manter sua condição de beneficiário "nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho". A expressão "mesmas condições" não se refere apenas à extensão da cobertura assistencial, mas também às condições contratuais, incluindo o tipo de plano e o valor da contraprestação. A conversão do plano coletivo empresarial em plano individual implicaria substancial elevação do custo das mensalidades, especialmente considerando-se a idade avançada do autor e de sua dependente. Os planos individuais para pessoas idosas apresentam valores significativamente superiores aos praticados em contratos coletivos, em razão da ausência de mutualidade e do maior risco individual. Tal onerosidade adicional frustraria completamente a finalidade protetiva da norma, que visa justamente garantir a continuidade da cobertura em condições acessíveis ao ex-empregado. Com efeito, o acórdão assegurou a manutenção do plano de saúde do Autor, e sua esposa, na qualidade de dependente, após sua aposentadoria, sob o enfoque da distinção com relação ao TEMA 989/STJ, considerando as especificidades do caso concreto, de forma a reconhecer a existência de contribuição do segurado caracterizada pela "onerosidade efetiva e continuada", afastando a "fruição passiva" pelo segurado. Destarte, a análise do acerto quanto à distinção em relação ao Tema 989/STJ, implica em revolvimento do acervo fático- probatório, haja vista que o órgão julgador reconheceu ter havido contribuição pelo segurado, ante as especificidades do caso concreto, atraindo a aplicação da súmula nº7/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na esteira deste entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ . LEVANTAMENTO DE VALORES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia relativa à aplicação do Tema n. 677/STJ após homologação de cálculos, reconhecimento de quitação da dívida e determinação de restituição de valores penhorados em excesso. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, assentou: (i) quitação do débito desde agosto de 2012, com efetivo levantamento dos valores pelo credor e devolução dos montantes penhorados posteriormente; (ii) preclusão quanto aos parâmetros de cálculo e à forma de restituição dos valores, com base no art . 507 do Código de Processo Civil; e (iii) impossibilidade de majoração da quantia devida ou de alteração da forma de restituição, bem como rejeição de litigância de má-fé. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil e dos arts . 927, V, § 2º, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da preclusão e a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 677/STJ, sob o argumento de que a mora do devedor somente cessa com o efetivo recebimento dos valores pelo credor. 4 . No agravo interno, a agravante afirma que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos que reputa incontroversos, alegando existência de valores depositados não levantados pelo credor, o que afastaria a quitação, a cessação da mora e a preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula n . 7/STJ para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca (i) do efetivo levantamento dos valores pelo credor e consequente quitação da dívida; e (ii) da preclusão quanto aos cálculos homologados e critérios de restituição, para viabilizar a aplicação do Tema n. 677/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6 . O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a dívida foi quitada em agosto de 2012, com o efetivo levantamento dos valores pelo credor e a devolução dos montantes penhorados em excesso, afastando a incidência do Tema n. 677/STJ por distinguishing fático e reconhecendo a preclusão quanto aos parâmetros de cálculo e à forma de restituição, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.7 . A pretensão recursal, ainda que rotulada como ofensa a dispositivos legais e tese repetitiva, reclama, em essência, a revisão da premissa fática firmada pela Corte de origem (levantamento de valores, quitação da dívida e ocorrência de preclusão), o que demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.8. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e não tendo a agravante apresentado argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada .IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002984905 DF 2025/0252255-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026)(destaquei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA . ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ. I . Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio. 2 . O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n . 9.656/1998, sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa ao princípio da estabilização da demanda .II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória . III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ .6. A interpretação lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita.7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9 .656/1998.IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 00000000000001986581 SP 2022/0045404-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025)(destaquei) De igual sorte, quanto à alegada vulneração ao art. 31, da Lei 9656/98, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de garantir o direito a permanência por tempo indeterminado para o aposentado que contribuiu mais de 10 (dez) anos com o pagamento do plano de saúde, desde que assuma o custo total da mensalidade. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA . ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ. I . Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio. 2 . O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n . 9.656/1998, sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa ao princípio da estabilização da demanda .II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória . III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ .6. A interpretação lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita.7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9 .656/1998.IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 00000000000001986581 SP 2022/0045404-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025)( destaquei) 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gkl//

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