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8005312-89.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8005312-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: J.C. MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, CARLA PITANGUEIRA BONFIM DESPACHO Vistos, etc. O objetivo primordial do processo é a busca pela verdade real, garantindo que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos e efetivamente esclarecedores dos fatos controvertidos. O CPC, em seu artigo 370, consagra o poder instrutório do juiz, permitindo-lhe determinar as provas que entender necessárias à solução da controvérsia. No caso dos autos, considerando que o réu efetuou o depósito dos honorários periciais, ainda que fora do prazo anteriormente assinalado, e tendo em vista a necessidade da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, fica superada a determinação de julgamento antecipado da lide. Diante do exposto, determino a realização da perícia, nos termos já determinados, independentemente do atraso no pagamento dos honorários periciais. Intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, bem como as partes para acompanharem o ato, se assim desejarem. Salvador, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito cc

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