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8005307-62.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005307-62.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA DALVA SOUZA DA SILVA Advogado(s): SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB:BA73920) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DALVA SOUZA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A (Id 577474339). Narra a autora ser titular de dois benefícios previdenciários, Aposentadoria por Idade, NB 164.307.961-9, e Pensão por Morte, NB 181.079.502-5 (Ids 577474355 e 577474346), sobre os quais incidem descontos mensais referentes a cartões de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados aos contratos nº 11910416 e nº 16079283, respectivamente. Sustenta que pretendia contratar empréstimos consignados tradicionais, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi submetida à modalidade de cartão de crédito rotativo, cujos descontos mensais não amortizam adequadamente o saldo devedor, ocasionando sua manutenção ou crescimento ao longo do tempo, mediante sucessivos refinanciamentos não consentidos. A inicial foi instruída com procuração com poderes específicos (Id 577474356), documentos pessoais e comprovante de residência (Id 577474342), extratos de empréstimos consignados (Ids 577474355 e 577474346), Histórico de Créditos (Id 577474347) e memórias de cálculo (Ids 577474343, 577474344 e 577474345). Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a suspensão dos descontos de RMC em ambos os benefícios, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade da justiça subordina-se à demonstração da insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Nesse contexto, os elementos acostados aos autos comprovam que a autora é pessoa idosa, aposentada e pensionista do regime geral da previdência social, auferindo renda líquida mensal de modesta expressão econômica, expressamente impactada por múltiplos descontos compulsórios (Id 577474347). Dessa forma, resta evidenciada a hipossuficiência econômica da demandante, impondo-se o deferimento integral da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade do direito encontra respaldo direto nos extratos oficiais do INSS e nas memórias de evolução do débito (Ids 577474355, 577474346, 577474343 e 577474344). Em uma análise preliminar, a documentação acostada pela autora demonstra a realização ininterrupta de descontos mensais sem que tenha havido qualquer amortização substantiva do capital originário. Ao contrário, o saldo devedor principal, teria sofrido acréscimo continuado ao longo dos anos (Ids 577474343 e 577474344). Ademais, o perigo de dano exsurge do caráter alimentar das verbas previdenciárias auferidas pela consumidora idosa (Id 577474342), porquanto a supressão mensal continuada de parcela de sua renda compromete a satisfação de necessidades básicas de subsistência, saúde e dignidade humana. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a ordem de suspensão dos descontos possui natureza estritamente provisória, permitindo o restabelecimento imediato das cobranças e a recomposição do saldo devedor na hipótese de eventual improcedência da demanda. Portanto, impõe-se a determinação ao Banco BMG S/A para que proceda à imediata suspensão dos descontos nos dois contratos questionados, no prazo de 10 dias, sob cominação de multa pecuniária por cada desconto indevido subsequente (art. 537 do Código de Processo Civil). De igual modo, a fim de conferir plena efetividade à tutela jurisdicional deferida e prevenir prejuízos de difícil reparação à parte autora, mostra-se necessária a expedição concomitante de ofício eletrônico ao INSS e à Dataprev para o bloqueio direto das rubricas de RMC em ambos os benefícios (art. 297 do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS A relação jurídica é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbe à instituição financeira exibir os instrumentos contratuais que ampararam as averbações impugnadas, físicos ou digitais, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário e as autorizações para os refinanciamentos questionados, na forma do art. 396 do CPC. DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como diante da praxe forense que demonstra reduzida taxa de autocomposição em demandas de massa contra instituições financeiras nesta fase inaugural, posterga-se a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para momento processual oportuno, facultando-se às partes a manifestação de interesse conciliatório a qualquer tempo. Dessa forma, deve o réu ser citado para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora MARIA DALVA SOUZA DA SILVA, com fulcro no art. 98 do CPC; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para determinar ao BANCO BMG S/A a imediata suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) decorrentes dos contratos nº 11910416 (vinculado ao benefício de Aposentadoria por Idade, NB 164.307.961-9) e nº 16079283 (vinculado ao benefício de Pensão por Morte, NB 181.079.502-5), no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido subsequente realizado em folha de pagamento, limitada a incidência inicial ao teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância (art. 537 do CPC); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao INSS e à Dataprev, instruído com cópia desta decisão e com os dados dos benefícios (NB 164.307.961-9 e NB 181.079.502-5), para que promovam a imediata exclusão e bloqueio das rubricas de desconto de RMC (rubrica 217) vinculadas aos contratos sobreditos em favor do BANCO BMG S/A, assegurando o cumprimento efetivo da ordem judicial (art. 297 do CPC); d) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO à instituição bancária ré que apresente, juntamente com a sua contestação, a via integral e legível dos instrumentos contratuais físicos ou eletrônicos firmados com a demandante (contratos nº 11910416 e nº 16079283), os respectivos comprovantes de disponibilização do crédito e as autorizações formalizadas para os refinanciamentos impugnados, sob as penas do art. 396 do CPC; e) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU para tomar ciência da tutela de urgência deferida e apresentar contestação no prazo legal de 15 dias (art. 335 do CPC), cientificando-o de que a falta de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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