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8005307-25.2021.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005307-25.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: LUCIANO QUARTEZANE PIOL Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA55423) EXECUTADO: HELIO DA SILVA MORAIS Advogado(s): DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), DELDI HENRIQUE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61245), CLAUDIA AMORIM DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA AMORIM DE OLIVEIRA (OAB:BA66051) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por LUCIANO QUARTEZANE PIOL, qualificado nos autos, em face de HÉLIO DA SILVA MORAIS, igualmente qualificado. As partes celebraram acordo, conforme ID 579039623. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 579039623, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em Juízo (ID. 571943381) em favor do Exequente, conforme disposto na clausula 3° do acordo. Custas processuais nos termos da clausula 7°, do acordo. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição

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