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8005305-87.2023.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005305-87.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARNALDO MARQUES DA SILVA Advogado(s): EMANUELLA SANTANA SILVA, DANIEL MENDES MENDONCA, LETICIA NASCIMENTO SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de débito e a configuração de dano moral decorrente de negativação indevida por fatura já quitada, fixou a indenização no montante de R$ 5.000,00. O apelante busca a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, alegando que a restrição de crédito impediu a obtenção de financiamento imobiliário, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer a viabilidade de majoração dos honorários sucumbenciais fixados no patamar máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos prestadores de serviços no mercado de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando-se o dano moral na modalidade in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima e desestimular o ofensor sem causar enriquecimento sem causa. A negligência grave da concessionária, que negativou o consumidor mesmo após a quitação tempestiva da fatura, aliada à frustração de projeto de vida (impedimento de financiamento imobiliário), justifica a majoração da indenização. O valor de R$ 10.000,00 revela-se equilibrado e condizente com os precedentes do Tribunal para casos de negativação sem interrupção do serviço essencial. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é inviável quando a verba já foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação na instância de origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005305-87.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante ARNALDO MARQUES DA SILVA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.

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