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Processo 8005304-20.2020.8.05.0229

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005304-20.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: A & B COSMETICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DANILO LIMA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por A & B Cosméticos Ltda - EPP em face de Danilo Lima de Oliveira (ID 86376306). Citado o executado por via postal com aviso de recebimento (ID 92466905 e ID 104152534), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos (ID 423313028). Na sequência, deferiu-se a realização de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID 434872244). Em 26/05/2025, o devedor compareceu aos autos e promoveu a habilitação formal de seu advogado, Bel. Adenilton de Jesus Oliveira, inscrito na OAB/BA sob o nº 81.488, acostando procuração com poderes para representá-lo e receber intimações (ID 502319684 e ID 502319689). Em 22/10/2025, foi carreado aos autos o extrato detalhado do sistema SISBAJUD, apontando a constrição parcial de R$ 3.910,12 (ID 526786460). Em 23/10/2025, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia mediante transferência eletrônica (ID 526962868). Ato contínuo, a Secretaria expediu o ato ordinatório de ID 545240663 para manifestação sobre o bloqueio, cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 545240677 e ID 545780446) contemplou regularmente o causídico constituído pelo executado, Dr. Adenilton de Jesus Oliveira (OAB/BA 81.488). Certificado pela Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou impugnação da parte executada (ID 559890238), vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Intimação e da Conversão da Indisponibilidade em Penhora Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros observou com exatidão as garantias do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, após a realização da constrição judicial via SISBAJUD no montante parcial de R$ 3.910,12 (ID 526786460), expediu-se o ato ordinatório de ID 545240663. A respectiva intimação eletrônica foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em nome do patrono expressamente constituído pelo devedor, Dr. Adenilton de Jesus Oliveira (OAB/BA 81.488), com abertura do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Consoante atestado na certidão de ID 559890238, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso legal sem comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Restou consumada, assim, a preclusão temporal da matéria. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, uma vez que a lei processual estabelece que, havendo advogado constituído, a intimação ocorre preferencialmente pelo diário oficial na pessoa do causídico (art. 272 do CPC). Operada a preclusão, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a teor do art. 854, § 5º, do CPC. Do Levantamento de Valores e dos Poderes Especiais do Procurador Consolidada a penhora sobre dinheiro, que encabeça a ordem legal de preferência do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, tem a credora o direito à expropriação da quantia constrita para amortização do crédito exequendo. Quanto ao requerimento formulado pela exequente no ID 526962868, pugnando pela transferência eletrônica do numerário diretamente em favor de seu patrono, Dr. Flávio Narciso Campos (OAB/ES 11.779), constata-se a juntada de procuração conferindo expressamente à sociedade de advogados poderes especiais da cláusula ad negotia para receber valores e dar quitação (ID 506505901). A outorga de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação autoriza expressamente a expedição de mandado de levantamento ou a realização de transferência eletrônica dos valores penhorados diretamente em benefício do advogado constituído, na esteira do art. 105, caput, e do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, devidamente demonstrada a regularidade da representação processual e a estipulação da cláusula específica, defere-se a liberação da quantia constrita por meio de transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 526962868. Ademais, como a quantia expropriada quita apenas parcela mínima do débito executado, cumpre intimar a parte credora para atualizar a conta e apontar bens passíveis de constrição. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Converto em penhora a indisponibilidade financeira no montante de R$ 3.910,12 (três mil, novecentos e dez reais e doze centavos), realizada pelo sistema eletrônico (ID 526786460), ante a regular intimação do executado por seu advogado (ID 545240677 e ID 545780446) e o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 559890238), na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Defiro o levantamento da quantia penhorada e determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 3.910,12, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do patrono da exequente, Dr. Flávio Narciso Campos (OAB/ES 11.779, CPF 084.954.577-33), na conta informada no ID 526962868 (Instituição PicPay - 380, Agência 0001, Conta Corrente 27031-8), haja vista a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC e ID 506505901); c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito devidamente atualizado, deduzindo a verba objeto do levantamento, e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, advertindo-se desde logo que eventuais novos pedidos de consulta ou constrição por meio de sistemas eletrônicos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) ficam estritamente condicionados à prévia comprovação do recolhimento das respectivas custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005304-20.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: A & B COSMETICOS LTDA - EPP EXECUTADO: DANILO LIMA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por A & B Cosméticos Ltda - EPP em face de Danilo Lima de Oliveira (ID 86376306). Citado o executado por via postal com aviso de recebimento (ID 92466905 e ID 104152534), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem pagamento ou oposição de embargos (ID 423313028). Na sequência, deferiu-se a realização de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID 434872244). Em 26/05/2025, o devedor compareceu aos autos e promoveu a habilitação formal de seu advogado, Bel. Adenilton de Jesus Oliveira, inscrito na OAB/BA sob o nº 81.488, acostando procuração com poderes para representá-lo e receber intimações (ID 502319684 e ID 502319689). Em 22/10/2025, foi carreado aos autos o extrato detalhado do sistema SISBAJUD, apontando a constrição parcial de R$ 3.910,12 (ID 526786460). Em 23/10/2025, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia mediante transferência eletrônica (ID 526962868). Ato contínuo, a Secretaria expediu o ato ordinatório de ID 545240663 para manifestação sobre o bloqueio, cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 545240677 e ID 545780446) contemplou regularmente o causídico constituído pelo executado, Dr. Adenilton de Jesus Oliveira (OAB/BA 81.488). Certificado pela Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou impugnação da parte executada (ID 559890238), vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Intimação e da Conversão da Indisponibilidade em Penhora Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o procedimento de indisponibilidade de ativos financeiros observou com exatidão as garantias do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, após a realização da constrição judicial via SISBAJUD no montante parcial de R$ 3.910,12 (ID 526786460), expediu-se o ato ordinatório de ID 545240663. A respectiva intimação eletrônica foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em nome do patrono expressamente constituído pelo devedor, Dr. Adenilton de Jesus Oliveira (OAB/BA 81.488), com abertura do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Consoante atestado na certidão de ID 559890238, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso legal sem comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Restou consumada, assim, a preclusão temporal da matéria. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do devedor, uma vez que a lei processual estabelece que, havendo advogado constituído, a intimação ocorre preferencialmente pelo diário oficial na pessoa do causídico (art. 272 do CPC). Operada a preclusão, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a teor do art. 854, § 5º, do CPC. Do Levantamento de Valores e dos Poderes Especiais do Procurador Consolidada a penhora sobre dinheiro, que encabeça a ordem legal de preferência do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, tem a credora o direito à expropriação da quantia constrita para amortização do crédito exequendo. Quanto ao requerimento formulado pela exequente no ID 526962868, pugnando pela transferência eletrônica do numerário diretamente em favor de seu patrono, Dr. Flávio Narciso Campos (OAB/ES 11.779), constata-se a juntada de procuração conferindo expressamente à sociedade de advogados poderes especiais da cláusula ad negotia para receber valores e dar quitação (ID 506505901). A outorga de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação autoriza expressamente a expedição de mandado de levantamento ou a realização de transferência eletrônica dos valores penhorados diretamente em benefício do advogado constituído, na esteira do art. 105, caput, e do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, devidamente demonstrada a regularidade da representação processual e a estipulação da cláusula específica, defere-se a liberação da quantia constrita por meio de transferência bancária para a conta indicada na petição de ID 526962868. Ademais, como a quantia expropriada quita apenas parcela mínima do débito executado, cumpre intimar a parte credora para atualizar a conta e apontar bens passíveis de constrição. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Converto em penhora a indisponibilidade financeira no montante de R$ 3.910,12 (três mil, novecentos e dez reais e doze centavos), realizada pelo sistema eletrônico (ID 526786460), ante a regular intimação do executado por seu advogado (ID 545240677 e ID 545780446) e o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 559890238), na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Defiro o levantamento da quantia penhorada e determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 3.910,12, com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do patrono da exequente, Dr. Flávio Narciso Campos (OAB/ES 11.779, CPF 084.954.577-33), na conta informada no ID 526962868 (Instituição PicPay - 380, Agência 0001, Conta Corrente 27031-8), haja vista a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC e ID 506505901); c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito devidamente atualizado, deduzindo a verba objeto do levantamento, e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, advertindo-se desde logo que eventuais novos pedidos de consulta ou constrição por meio de sistemas eletrônicos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) ficam estritamente condicionados à prévia comprovação do recolhimento das respectivas custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar

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