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8005301-43.2024.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra - CEP 48607010. E-mail: pafonso2vcrime@tjba.jus.br Telefone: (75) 3281-8389 Processo: 8005301-43.2024.8.05.0191 Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte Ré: CANDIDO FRANCISCO DE ARAUJO NETO e outros (4) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÂNDIDO FRANCISCO DE ARAÚJO NETO (ID 571027818) em face da sentença condenatória de ID 569420784, proferida nos autos da presente ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (ii) contradição entre a condenação por tráfico de drogas fundamentada no domínio funcional do fato e a absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa; (iii) omissão quanto à fundamentação do vínculo com os entorpecentes apreendidos e à incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 na dosimetria; (iv) omissão quanto à motivação individualizada para a manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade; (v) omissão quanto ao número de infrações para a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal; e (vi) omissão quanto aos reflexos da detração penal (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e, subsidiariamente, pelo prequestionamento das matérias. Em contrarrazões (ID 577993818), o Ministério Público suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios (artigo 382 do Código de Processo Penal). Conforme determina o artigo 382 do Código de Processo Penal, o recurso em questão é cabível quando houver na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Verifico que não assiste razão à parte embargante. Não há erro no julgado, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso. A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual. Das razões trazidas pela parte embargante, verifica-se mera irresignação com o mérito da sentença, pretendendo modificação não cabível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente. Com efeito, o julgado explicitou com clareza a dinâmica fática e jurídica da traficância praticada pelo embargante (ID 569420784, p. 14), a inviabilidade da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 diante da habitualidade delitiva reconhecida por anos a fio (ID 569420784, p. 14, 24), a correta individualização da dosimetria à luz do artigo 42 da Lei de Drogas (ID 569420784, p. 24), a caracterização da continuidade delitiva com exasperação fundamentada na prática reiterada por cinco a seis anos (ID 569420784, p. 20, 24), bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar e a ineficácia da detração para alterar o regime inicial fechado (ID 569420784, p. 30-31). Ademais, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida e os testemunhos colhidos foram suficientes para formação de seu juízo sobre a causa. Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade. Assim, verifica-se que a argumentação constante nos aclaratórios aponta indícios de ser meramente protelatória, a qual não merece acolhida. Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. Cumpridas as formalidades legais e intimadas as partes desta decisão, prossiga-se com o processamento dos recursos de apelação já interpostos, remetendo-se oportunamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 575144495). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito

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