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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005300-31.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VANESSA THAMYRIS CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261-A), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC. PRETENSÃO A DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI ESTADUAL Nº 8.352/2002, ARTS. 20, § 4º, E 25. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO DEPARTAMENTAL E DE HOMOLOGAÇÃO PELO REITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO REITORAL EM DATA ANTERIOR À PORTARIA Nº 311/2024. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO PERÍODO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. VANESSA THAMYRIS CARVALHO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC e do ESTADO DA BAHIA, narrando ser professora da instituição, lotada no Departamento de Ciências da Saúde, e que teve aprovada, pela plenária departamental, em 16 de junho de 2023, a alteração de seu regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva. Sustentou que, embora passasse a desempenhar suas atribuições sob o novo regime desde a deliberação do Departamento, seguiu percebendo a remuneração correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais até maio de 2024, quando publicada a Portaria nº 311/2024, datada de 26 de abril de 2024, que implementou a alteração pretendida. Requereu, por isso, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 16 de junho de 2023 a maio de 2024, bem como dos reflexos sobre o incentivo de produção científica, o incentivo doutor, a gratificação por condições especiais de trabalho do magistério superior, o adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA THAMYRIS CARVALHO DOS SANTOS." Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004778-79.2018.8.05.0049; 8056510-15.2019.8.05.0001. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Não foram arguidas preliminares. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A controvérsia cinge-se a definir se a recorrente faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva no interregno compreendido entre a aprovação de seu requerimento pela plenária departamental, em 16/06/2023, e a implementação da alteração de regime, formalizada pela Portaria nº 311/2024, de 26/04/2024. O Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei estadual nº 8.352/2002) submete a alteração do regime de trabalho docente a procedimento próprio, nos seguintes termos: "Art. 20 (...) § 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor." "Art. 25 - O docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais, poderá requerer, junto ao departamento em que esteja lotado, mudança do regime de trabalho para tempo integral com dedicação exclusiva, observando a legislação pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária." Da leitura conjugada dos preceitos, extrai-se que a modificação do regime de trabalho não se perfaz com a simples deliberação departamental. A aprovação pelo Departamento constitui etapa inicial do procedimento, cuja eficácia permanece condicionada à homologação pelo Reitor, ato que, no exercício da autonomia universitária, pressupõe igualmente a aferição da disponibilidade orçamentária. É apenas com a conjugação dos dois atos administrativos que se aperfeiçoa o direito à percepção da remuneração correspondente ao novo regime. No caso em exame, a recorrente comprovou tão somente a aprovação de seu requerimento pela plenária departamental, ocorrida em 16/06/2023. Não há nos autos, contudo, elemento documental que demonstre a homologação reitoral em momento anterior à Portaria nº 311/2024, de 26/04/2024 - ato que, precisamente, veio a formalizar a alteração pretendida. Ausente a prova do segundo dos atos exigidos pela lei de regência, não se pode reconhecer direito à remuneração do regime de dedicação exclusiva relativamente ao período que o antecedeu. Com efeito, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, cabia à recorrente demonstrar, de forma clara e elucidativa, não apenas a aprovação departamental - único ato efetivamente comprovado -, mas também a homologação pelo Reitor e o exercício das atribuições em regime de dedicação exclusiva durante o período pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, avaliando com acerto o acervo probatório, de modo que a sentença de improcedência não merece reparo. Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo íntegra a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator