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Processo 8005297-52.2025.8.05.0229

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005297-52.2025.8.05.0229 EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA Representante(s): CARLOS EDUARDO INGLESI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546) EXECUTADO: GECILDO DOS SANTOS Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar/efetuar o pagamento das custas processuais correspondentes à citação por Oficial de Justiça tendo em vista que foi recolhida custas para citação via postal (ID. 573452858), porém o endereço do réu fica na zona rural, local onde não entrega pelos Correios. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 15 de setembro de 2026.ORLANDO CARVALHO DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005297-52.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546) EXECUTADO: GECILDO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA MISTA ROMA em desfavor de GECILDO DOS SANTOS, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia de cota de consórcio, pelo qual persegue a satisfação da quantia de R$ 4.118,70 (quatro mil, cento e dezoito reais e setenta centavos), conforme demonstrativo de débito (ID 517216033, fls. 2-4) e extrato financeiro (ID 517216036, fls. 2-3). Intimada para providenciar o pagamento das despesas processuais e do ato citatório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 517624547, fl. 1 e ID 559074613, fl. 1), a parte exequente atendeu à ordem e comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 844,40 (ID 573458259, fl. 2 e ID 573458261, fl. 2) e da taxa de citação postal no importe de R$ 19,84 (ID 573452858, fl. 2 e ID 573458260, fl. 2), requerendo expressamente o prosseguimento da demanda. Com o adimplemento comprovado antes de eventual extinção do feito, resta superado o risco de cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular andamento do processo. Estando a petição inicial em devida ordem, impõe-se a deflagração dos atos executivos típicos. Arbitro, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, quantia que será reduzida pela metade caso haja o integral pagamento no prazo legal, na forma do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida líquida apontada na exordial, no importe de R$ 4.118,70 (quatro mil, cento e dezoito reais e setenta centavos), atualizada até a data do efetivo adimplemento com os devidos encargos legais e contratuais, além de custas e honorários (art. 829, caput, do CPC). Fica a parte devedora advertida de que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC); b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer o crédito do exequente e, mediante comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (acrescido de custas e honorários), requerer autorização para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento no tríduo legal, proceda o Oficial de Justiça à penhora de bens suficientes para a garantia do débito e a sua respectiva avaliação, lavrando-se o auto e intimando-se o executado, consoante os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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