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TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005291-45.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ALINE ATAIDE BISPO Advogado(s): ANDRE SENA SILVA (OAB:BA84349), DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA (OAB:BA39835) REU: BENEDITINOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros (8) Advogado(s): ANNA LUIZA GAYOSO E ALMENDRA MONNERAT (OAB:RJ37092), FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB:RJ202739), MARCELO TANURE CORREA (OAB:RJ88051), LETICIA TOME DA SILVA (OAB:RJ211954), GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO (OAB:RJ222589), FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB:RJ103544) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ajuizada por ALINE ATAÍDE BISPO em face de diversas pessoas jurídicas, da JUCERJA e de LUIZ ALBERTO PEÇANHA (Id 517152566). A autora afirma que, após sofrer bloqueios judiciais em sua conta-salário decorrentes de execuções trabalhistas, constatou que seus dados e CPF teriam sido fraudulentamente utilizados para incluí-la como sócia de sete empresas sediadas no Rio de Janeiro, mediante suposta falsificação de assinaturas em atos registrados perante a JUCERJA. Requer, assim, a declaração de inexistência dos vínculos societários, a exclusão dos respectivos registros e indenização por danos morais. Por decisão de Id 539837263, deferiu-se a gratuidade de justiça e foram parcialmente deferidas medidas de urgência para suspensão dos efeitos dos atos registrais, com anotação de registro sub judice, e para impedir a utilização dos dados da autora. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 541848191). Posteriormente, a autora celebrou acordos parciais com BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos no valor de R$ 35.000,00, parcelados em sete prestações mensais de R$ 5.000,00 (Ids 556515282 e 556547748). A JUCERJA apresentou contestação (Id 555188033), arguindo incompetência territorial, perda do objeto e ausência de responsabilidade civil. As empresas do GRUPO F&S apresentaram defesa conjunta, atribuindo eventual fraude à atuação exclusiva do contador LUIZ ALBERTO PEÇANHA (Ids 559780758 e 559796560), o qual, por sua vez, contestou alegando ter atuado apenas tecnicamente na elaboração dos atos societários (Id 559950461). Em réplica, a autora rebateu as alegações defensivas e destacou a prova grafotécnica oficial e os elementos que, segundo sustenta, demonstram a fraude e a responsabilidade dos demandados (Id 561534349). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS PARCIAIS Compulsando os autos, constata-se a celebração de transações parciais entre a autora ALINE ATAÍDE BISPO e as empresas corrés BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. (Id 556515282) e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Id 556547748). Os acordos apresentados versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e foram firmados por partes plenamente capazes, representadas por advogados investidos de poderes especiais e expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação, conforme instrumentos de procuração carreados aos autos (Ids 517152569, 555628842, 555628819, 555929291 e 555929289). Ademais, os autos evidenciam o regular início de cumprimento das avenças, com a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas inaugurais devidas por ambas as empresas acordantes (Ids 556515284 e 556547749). Assim, preenchidos os requisitos formais e substanciais de validade do negócio jurídico (art. 104 e art. 840 do Código Civil), impõe-se a homologação judicial das transações, extinguindo-se o processo em relação a BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, "b", c/c o art. 354, parágrafo único, do CPC. Registre-se que a extinção em apreço é estritamente subjetiva e parcial, não aproveitando nem prejudicando os demais litisconsortes que não participaram das avenças, prosseguindo a demanda em seus regulares termos contra as rés remanescentes. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA JUCERJA 2.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré JUCERJA arguiu a incompetência territorial deste juízo estadual sob o argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, teria restringido o foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou de suas autarquias demandadas (Id 555188033). Pois bem. A presente lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito e fraude documental, ajuizada pela vítima em litisconsórcio passivo facultativo comum contra pessoas jurídicas privadas, pessoa natural e autarquia estadual de registro de comércio (Id 517152566). Nesse cenário, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 53, IV, "a", e V, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato para o processamento de ação de reparação de dano decorrente de ato ou fato ilícito. Confira-se: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (destaquei) Com efeito, o dano reflexo, as restrições cadastrais e a privação material decorrente do bloqueio judicial de proventos atingiram diretamente a esfera jurídica da demandante em seu domicílio, situado na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (Ids 517152584 e 526170837). Ademais, havendo litisconsórcio passivo com múltiplos demandados domiciliados em distintas circunscrições, incide o art. 46, § 4º, do CPC, que autoriza a propositura da demanda no foro de domicílio de qualquer um deles ou no foro especial protetivo da vítima do evento lesivo, evitando cisão do julgamento e decisões contraditórias. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Decerto, as teses vinculantes fixadas pelo STF nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF dizem respeito a demandas individuais propostas contra o ente público estadual de forma isolada, não derrogando as normas gerais e especiais de competência territorial nas hipóteses de cumulação subjetiva decorrente de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito praticado em concurso com particulares. Outrossim, nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil, a competência territorial deve observar o foro do domicílio da parte autora ou o local do ato ou fato, nos moldes dos artigos citados. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado esquema de fraude em negócio de compra e venda de quadros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na definição do foro competente para processar e julgar ação de reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão autoral não se limita a questões contratuais, mas funda-se em alegada prática de fraude e emissão de cheques sem provisão de fundos, supostamente perpetradas em conluio pelos agravados, configurando, em tese, ato ilícito civil nos termos do art. 186 do CC . 4. A abertura de inquérito por estelionato, ainda que arquivado, indica conduta dolosa dos réus, e não mero inadimplemento contratual, o que afasta a aplicação da regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC.5 . O art. 53, V, do CPC estabelece que, para ações de reparação de dano sofrido em razão de delito, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, conferindo ao autor a faculdade de escolha.6. A jurisprudência do TJRS é no sentido da possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora em se tratando de ação de reparação de dano decorrente de suposto ilícito, com base no art . 53, V, do CPC.IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido .___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, IV, a, 53, V; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023392120258210029, Sexta Câmara Cível, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50686801020218217000, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-08-2021 .(Agravo de Instrumento, Nº 51373462420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51373462420258217000 SANTA MARIA, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 23/10/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILÍCITO CIVIL - COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, V, DO CPC - DOMICÍLIO DO AUTOR - REFORMA DA DECISÃO. A teor do disposto no art. 53, V, do CPC, o autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em razão de delito possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25307793320258130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) (destaquei) Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência territorial. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO A autarquia ré sustenta a ausência de interesse processual e a consequente perda superveniente do objeto, alegando que promoveu a suspensão administrativa dos atos registrais impugnados no âmbito do processo administrativo interno (Id 555188033). Razão não lhe assiste. A suspensão administrativa operada pela autarquia ostenta caráter eminentemente precário e provisório, amparada em juízo discricionário de autotutela que não produz coisa julgada material e admite posterior revogação ou modificação na via administrativa (Id 517152590). O provimento almejado pela autora em juízo ostenta alcance qualitativamente superior, consubstanciado na declaração judicial de inexistência definitiva de relação jurídica societária com efeitos erga omnes, na desconstituição cabal dos atos constitutivos supostamente forjados e na fixação de indenização por danos morais pela fraude perpetrada. Desse modo, resta plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, revelando-se indispensável a chancela do Poder Judiciário para conferir certeza jurídica definitiva e segurança às partes e a terceiros. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de perda de objeto e falta de interesse de agir. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. 3.1. DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DA HIGIDEZ DOS CONTRATOS O arcabouço fático-probatório carreado aos autos torna incontroversa a inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos e alterações sociais das sociedades demandadas, bem como a total ausência de vínculo societário legítimo entre a requerente e as pessoas jurídicas rés. Com efeito, as próprias empresas integrantes do denominado Grupo F&S reconheceram, em contestação, que seus sócios tinham ciência de que a autora jamais anuiu ao seu ingresso no quadro societário, admitindo, em essência, que seu nome fora formalmente utilizado como pessoa interposta para a composição das sociedades (Ids 559780758 e 559796560). Essa admissão corrobora as conclusões do Laudo Oficial de Exame Pericial Documentoscópico e Grafoscópico, elaborado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, da Polícia Técnica da Bahia (Ids 517152608 e 517159936), o qual concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora e pela existência de montagem documental nos atos societários levados a registro perante a JUCERJA. De igual modo, tal conclusão é corroborada pelas mensagens telemáticas e arquivos de áudio juntados aos autos, nos quais os próprios envolvidos reconhecem que a inclusão da autora decorreu da necessidade de compor formalmente o quadro societário com terceira pessoa (Ids 559790538, 559790541, 559790546 e 559790539). Fixam-se, portanto, como pontos incontroversos: a) A falsidade das assinaturas atribuídas a ALINE ATAÍDE BISPO nos contratos sociais e alterações constitutivas das empresas demandadas; b) A inexistência de consentimento e de vínculo societário legítimo entre a autora e todas as rés. Por conseguinte, resta declarada encerrada a instrução probatória no que diz respeito à higidez formal dos contratos sociais e à falsidade documental, por tratar-se de questão fática plenamente demonstrada e confessada, desprovida de qualquer controvérsia remanescente. 3.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DE DIREITO Persistindo divergência quanto aos demais aspectos da pretensão indenizatória, delimitam-se as seguintes matérias controvertidas sobre as quais versará o desate meritório: Pontos controvertidos de fato: a) A dinamização fática e o grau de participação ou dolo do contador LUIZ ALBERTO PEÇANHA na captação de dados, confecção de minutas falsas e protocolo perante a Junta Comercial; b) A existência de dolo, conluio ou culpa in eligendo e in vigilando dos sócios e administradores do GRUPO F&S (Four Seasons Clean Service Ltda., FS Barra Serviços de Mão de Obra Ltda., F & S Barra II, III e IV) na utilização dos dados da autora para a atividade empresarial; c) A eventual falha no dever de fiscalização da JUCERJA no processamento e deferimento dos atos registrais inautênticos; d) A extensão concreta dos danos morais, psíquicos e materiais suportados pela autora em decorrência da fraude societária e dos bloqueios judiciais. Questões de direito relevantes: a) A caracterização da responsabilidade civil subjetiva e da responsabilidade solidária do contador na condição de preposto, exegese do art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil; b) A configuração do dever de indenizar e a natureza da responsabilidade civil das sociedades empresárias tomadoras dos serviços pelas condutas de seus prepostos e sócios de fato (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil); c) A incidência da responsabilidade objetiva da autarquia estadual nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, confrontada com a tese de fato exclusivo de terceiro; d) O cabimento de reparação moral decorrente da inclusão societária fraudulenta e a fixação do quantum indenizatório em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DELIBERAÇÃO PROBATÓRIA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC: a) Incumbe à autora o ônus de demonstrar a repercussão material e moral dos eventos lesivos e os fatos constitutivos de seu direito indenizatório (art. 373, I, do CPC); b) Incumbe aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente quanto à ausência de dolo, culpa ou liame causal de suas condutas (art. 373, II, do CPC). Diante do encerramento da fase probatória referente à falsidade documental e considerando o vasto acervo documental já carreado aos autos, mostra-se viável a pronta resolução da lide caso não haja justificadamente outras provas a produzir. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, zelando pela razoável duração do processo. Desse modo, impõe-se a intimação das partes remanescentes para que se manifestem de forma fundamentada sobre a necessidade de produção probatória adicional, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR JUDICIALMENTE OS ACORDOS de Id 556515282 e Id 556547748, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito em relação às rés BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos do art. 487, III, "b", c/c o art. 354, parágrafo único, do CPC, prosseguindo a demanda contra os réus remanescentes; b) REJEITAR as preliminares de incompetência territorial e de perda do objeto/falta de interesse de agir suscitadas pela demandada JUCERJA em sua contestação de Id 555188033; c) FIXAR como pontos incontroversos a falsidade das assinaturas da autora e a inexistência de vínculo societário legítimo entre a demandante e as empresas rés; d) FIXAR os pontos controvertidos de fato e de direito nos moldes delineados no tópico 3.2 desta decisão; e) DECLARAR encerrada a instrução probatória no tocante à higidez formal e validade dos contratos sociais e alterações contratuais arquivados perante a JUCERJA; f) INTIMAR as partes remanescentes (ALINE ATAÍDE BISPO, FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA., FS BARRA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., F & S BARRA II SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., F & S BARRA III SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., F & S BARRA IV SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., LUIZ ALBERTO PEÇANHA e JUCERJA) para que digam, no prazo comum de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, delimitando de forma expressa, fundamentada e objetiva a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento de diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); g) CIENTIFICAR as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005291-45.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ALINE ATAIDE BISPO Advogado(s): ANDRE SENA SILVA (OAB:BA84349), DIEGO JOSE MAGALHAES DE SANTANA (OAB:BA39835) REU: BENEDITINOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e outros (8) Advogado(s): ANNA LUIZA GAYOSO E ALMENDRA MONNERAT (OAB:RJ37092), FABIANA DOS SANTOS RIVERA (OAB:RJ202739), MARCELO TANURE CORREA (OAB:RJ88051), LETICIA TOME DA SILVA (OAB:RJ211954), GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO (OAB:RJ222589), FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB:RJ103544) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ajuizada por ALINE ATAÍDE BISPO em face de diversas pessoas jurídicas, da JUCERJA e de LUIZ ALBERTO PEÇANHA (Id 517152566). A autora afirma que, após sofrer bloqueios judiciais em sua conta-salário decorrentes de execuções trabalhistas, constatou que seus dados e CPF teriam sido fraudulentamente utilizados para incluí-la como sócia de sete empresas sediadas no Rio de Janeiro, mediante suposta falsificação de assinaturas em atos registrados perante a JUCERJA. Requer, assim, a declaração de inexistência dos vínculos societários, a exclusão dos respectivos registros e indenização por danos morais. Por decisão de Id 539837263, deferiu-se a gratuidade de justiça e foram parcialmente deferidas medidas de urgência para suspensão dos efeitos dos atos registrais, com anotação de registro sub judice, e para impedir a utilização dos dados da autora. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 541848191). Posteriormente, a autora celebrou acordos parciais com BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos no valor de R$ 35.000,00, parcelados em sete prestações mensais de R$ 5.000,00 (Ids 556515282 e 556547748). A JUCERJA apresentou contestação (Id 555188033), arguindo incompetência territorial, perda do objeto e ausência de responsabilidade civil. As empresas do GRUPO F&S apresentaram defesa conjunta, atribuindo eventual fraude à atuação exclusiva do contador LUIZ ALBERTO PEÇANHA (Ids 559780758 e 559796560), o qual, por sua vez, contestou alegando ter atuado apenas tecnicamente na elaboração dos atos societários (Id 559950461). Em réplica, a autora rebateu as alegações defensivas e destacou a prova grafotécnica oficial e os elementos que, segundo sustenta, demonstram a fraude e a responsabilidade dos demandados (Id 561534349). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS PARCIAIS Compulsando os autos, constata-se a celebração de transações parciais entre a autora ALINE ATAÍDE BISPO e as empresas corrés BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. (Id 556515282) e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Id 556547748). Os acordos apresentados versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e foram firmados por partes plenamente capazes, representadas por advogados investidos de poderes especiais e expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação, conforme instrumentos de procuração carreados aos autos (Ids 517152569, 555628842, 555628819, 555929291 e 555929289). Ademais, os autos evidenciam o regular início de cumprimento das avenças, com a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas inaugurais devidas por ambas as empresas acordantes (Ids 556515284 e 556547749). Assim, preenchidos os requisitos formais e substanciais de validade do negócio jurídico (art. 104 e art. 840 do Código Civil), impõe-se a homologação judicial das transações, extinguindo-se o processo em relação a BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, "b", c/c o art. 354, parágrafo único, do CPC. Registre-se que a extinção em apreço é estritamente subjetiva e parcial, não aproveitando nem prejudicando os demais litisconsortes que não participaram das avenças, prosseguindo a demanda em seus regulares termos contra as rés remanescentes. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA JUCERJA 2.1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré JUCERJA arguiu a incompetência territorial deste juízo estadual sob o argumento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, teria restringido o foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou de suas autarquias demandadas (Id 555188033). Pois bem. A presente lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito e fraude documental, ajuizada pela vítima em litisconsórcio passivo facultativo comum contra pessoas jurídicas privadas, pessoa natural e autarquia estadual de registro de comércio (Id 517152566). Nesse cenário, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 53, IV, "a", e V, do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio do autor ou do local do fato para o processamento de ação de reparação de dano decorrente de ato ou fato ilícito. Confira-se: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (destaquei) Com efeito, o dano reflexo, as restrições cadastrais e a privação material decorrente do bloqueio judicial de proventos atingiram diretamente a esfera jurídica da demandante em seu domicílio, situado na Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (Ids 517152584 e 526170837). Ademais, havendo litisconsórcio passivo com múltiplos demandados domiciliados em distintas circunscrições, incide o art. 46, § 4º, do CPC, que autoriza a propositura da demanda no foro de domicílio de qualquer um deles ou no foro especial protetivo da vítima do evento lesivo, evitando cisão do julgamento e decisões contraditórias. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Decerto, as teses vinculantes fixadas pelo STF nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF dizem respeito a demandas individuais propostas contra o ente público estadual de forma isolada, não derrogando as normas gerais e especiais de competência territorial nas hipóteses de cumulação subjetiva decorrente de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito praticado em concurso com particulares. Outrossim, nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil, a competência territorial deve observar o foro do domicílio da parte autora ou o local do ato ou fato, nos moldes dos artigos citados. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado esquema de fraude em negócio de compra e venda de quadros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na definição do foro competente para processar e julgar ação de reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão autoral não se limita a questões contratuais, mas funda-se em alegada prática de fraude e emissão de cheques sem provisão de fundos, supostamente perpetradas em conluio pelos agravados, configurando, em tese, ato ilícito civil nos termos do art. 186 do CC . 4. A abertura de inquérito por estelionato, ainda que arquivado, indica conduta dolosa dos réus, e não mero inadimplemento contratual, o que afasta a aplicação da regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC.5 . O art. 53, V, do CPC estabelece que, para ações de reparação de dano sofrido em razão de delito, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, conferindo ao autor a faculdade de escolha.6. A jurisprudência do TJRS é no sentido da possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora em se tratando de ação de reparação de dano decorrente de suposto ilícito, com base no art . 53, V, do CPC.IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido .___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, IV, a, 53, V; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023392120258210029, Sexta Câmara Cível, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 09-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50686801020218217000, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 05-08-2021 .(Agravo de Instrumento, Nº 51373462420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51373462420258217000 SANTA MARIA, Relator: Rute dos Santos Rossato, Data de Julgamento: 23/10/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILÍCITO CIVIL - COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, V, DO CPC - DOMICÍLIO DO AUTOR - REFORMA DA DECISÃO. A teor do disposto no art. 53, V, do CPC, o autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em razão de delito possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25307793320258130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) (destaquei) Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência territorial. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO A autarquia ré sustenta a ausência de interesse processual e a consequente perda superveniente do objeto, alegando que promoveu a suspensão administrativa dos atos registrais impugnados no âmbito do processo administrativo interno (Id 555188033). Razão não lhe assiste. A suspensão administrativa operada pela autarquia ostenta caráter eminentemente precário e provisório, amparada em juízo discricionário de autotutela que não produz coisa julgada material e admite posterior revogação ou modificação na via administrativa (Id 517152590). O provimento almejado pela autora em juízo ostenta alcance qualitativamente superior, consubstanciado na declaração judicial de inexistência definitiva de relação jurídica societária com efeitos erga omnes, na desconstituição cabal dos atos constitutivos supostamente forjados e na fixação de indenização por danos morais pela fraude perpetrada. Desse modo, resta plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, revelando-se indispensável a chancela do Poder Judiciário para conferir certeza jurídica definitiva e segurança às partes e a terceiros. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de perda de objeto e falta de interesse de agir. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. 3.1. DOS PONTOS INCONTROVERSOS E DA HIGIDEZ DOS CONTRATOS O arcabouço fático-probatório carreado aos autos torna incontroversa a inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos e alterações sociais das sociedades demandadas, bem como a total ausência de vínculo societário legítimo entre a requerente e as pessoas jurídicas rés. Com efeito, as próprias empresas integrantes do denominado Grupo F&S reconheceram, em contestação, que seus sócios tinham ciência de que a autora jamais anuiu ao seu ingresso no quadro societário, admitindo, em essência, que seu nome fora formalmente utilizado como pessoa interposta para a composição das sociedades (Ids 559780758 e 559796560). Essa admissão corrobora as conclusões do Laudo Oficial de Exame Pericial Documentoscópico e Grafoscópico, elaborado pelo Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, da Polícia Técnica da Bahia (Ids 517152608 e 517159936), o qual concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora e pela existência de montagem documental nos atos societários levados a registro perante a JUCERJA. De igual modo, tal conclusão é corroborada pelas mensagens telemáticas e arquivos de áudio juntados aos autos, nos quais os próprios envolvidos reconhecem que a inclusão da autora decorreu da necessidade de compor formalmente o quadro societário com terceira pessoa (Ids 559790538, 559790541, 559790546 e 559790539). Fixam-se, portanto, como pontos incontroversos: a) A falsidade das assinaturas atribuídas a ALINE ATAÍDE BISPO nos contratos sociais e alterações constitutivas das empresas demandadas; b) A inexistência de consentimento e de vínculo societário legítimo entre a autora e todas as rés. Por conseguinte, resta declarada encerrada a instrução probatória no que diz respeito à higidez formal dos contratos sociais e à falsidade documental, por tratar-se de questão fática plenamente demonstrada e confessada, desprovida de qualquer controvérsia remanescente. 3.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DE DIREITO Persistindo divergência quanto aos demais aspectos da pretensão indenizatória, delimitam-se as seguintes matérias controvertidas sobre as quais versará o desate meritório: Pontos controvertidos de fato: a) A dinamização fática e o grau de participação ou dolo do contador LUIZ ALBERTO PEÇANHA na captação de dados, confecção de minutas falsas e protocolo perante a Junta Comercial; b) A existência de dolo, conluio ou culpa in eligendo e in vigilando dos sócios e administradores do GRUPO F&S (Four Seasons Clean Service Ltda., FS Barra Serviços de Mão de Obra Ltda., F & S Barra II, III e IV) na utilização dos dados da autora para a atividade empresarial; c) A eventual falha no dever de fiscalização da JUCERJA no processamento e deferimento dos atos registrais inautênticos; d) A extensão concreta dos danos morais, psíquicos e materiais suportados pela autora em decorrência da fraude societária e dos bloqueios judiciais. Questões de direito relevantes: a) A caracterização da responsabilidade civil subjetiva e da responsabilidade solidária do contador na condição de preposto, exegese do art. 1.177, parágrafo único, do Código Civil; b) A configuração do dever de indenizar e a natureza da responsabilidade civil das sociedades empresárias tomadoras dos serviços pelas condutas de seus prepostos e sócios de fato (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil); c) A incidência da responsabilidade objetiva da autarquia estadual nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, confrontada com a tese de fato exclusivo de terceiro; d) O cabimento de reparação moral decorrente da inclusão societária fraudulenta e a fixação do quantum indenizatório em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DELIBERAÇÃO PROBATÓRIA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática estabelecida no art. 373, incisos I e II, do CPC: a) Incumbe à autora o ônus de demonstrar a repercussão material e moral dos eventos lesivos e os fatos constitutivos de seu direito indenizatório (art. 373, I, do CPC); b) Incumbe aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente quanto à ausência de dolo, culpa ou liame causal de suas condutas (art. 373, II, do CPC). Diante do encerramento da fase probatória referente à falsidade documental e considerando o vasto acervo documental já carreado aos autos, mostra-se viável a pronta resolução da lide caso não haja justificadamente outras provas a produzir. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, zelando pela razoável duração do processo. Desse modo, impõe-se a intimação das partes remanescentes para que se manifestem de forma fundamentada sobre a necessidade de produção probatória adicional, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR JUDICIALMENTE OS ACORDOS de Id 556515282 e Id 556547748, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito em relação às rés BENEDITINOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e DETAIL'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos termos do art. 487, III, "b", c/c o art. 354, parágrafo único, do CPC, prosseguindo a demanda contra os réus remanescentes; b) REJEITAR as preliminares de incompetência territorial e de perda do objeto/falta de interesse de agir suscitadas pela demandada JUCERJA em sua contestação de Id 555188033; c) FIXAR como pontos incontroversos a falsidade das assinaturas da autora e a inexistência de vínculo societário legítimo entre a demandante e as empresas rés; d) FIXAR os pontos controvertidos de fato e de direito nos moldes delineados no tópico 3.2 desta decisão; e) DECLARAR encerrada a instrução probatória no tocante à higidez formal e validade dos contratos sociais e alterações contratuais arquivados perante a JUCERJA; f) INTIMAR as partes remanescentes (ALINE ATAÍDE BISPO, FOUR SEASONS CLEAN SERVICE LTDA., FS BARRA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., F & S BARRA II SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., F & S BARRA III SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., F & S BARRA IV SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., LUIZ ALBERTO PEÇANHA e JUCERJA) para que digam, no prazo comum de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, delimitando de forma expressa, fundamentada e objetiva a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento de diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC); g) CIENTIFICAR as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito