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8005290-61.2021.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005290-61.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JEAN LEITE RAMOS Advogado(s): Claudiano Menezes de Oliveira (OAB:BA53609) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e NÃO FAZER, com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, e pleito de tutela de urgência, proposta por JEAN LEITE RAMOS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, conforme fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 102089632). Alegou a parte autora, em síntese, que atuava como motorista parceiro da empresa ré e que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta na plataforma, em 15 de março de 2021. Sustentou que o bloqueio ocorreu após viagem realizada para a passageira Zoete Karla, que teria esquecido objeto em seu veículo. Afirmou que respondeu à comunicação enviada pela plataforma, manteve contato com a passageira e devolveu o bem esquecido, mas, mesmo assim, permaneceu com a conta suspensa, ficando impedido de exercer a atividade que lhe garantia renda. Aduziu que possuía bom histórico na plataforma, com avaliação de 4,85 estrelas, 90 pontos, taxa de aceitação de 80% e taxa de cancelamento de apenas 2%. Narrou, ainda, que adquiriu veículo e aparelho celular para atender às exigências da plataforma, percebendo renda líquida média mensal aproximada de R$ 4.000,00. Requereu, em tutela de urgência, a reativação do cadastro na plataforma e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Foi proferida decisão inicial, no id. 102254223, que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração do autor à plataforma da ré. Citada, a parte ré apresentou contestação, no id. 107243235. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da desativação do cadastro do autor, afirmando que ele teria sido reprovado em processo de verificação de segurança, em razão da existência de apontamento criminal relativo à ação penal n. 0502837-46.2019.8.05.0080, referente a suposto crime de ameaça. Sustentou que a medida estaria amparada nos termos e condições da plataforma e no código de conduta aplicável aos motoristas parceiros. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. A empresa ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que havia determinado a reativação do cadastro. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, revogando a medida liminar, ao fundamento de que seria prudente aguardar o contraditório e a instrução do feito, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Intimadas as partes para especificarem provas, a ré requereu a juntada da Política de Desativação da Uber e postulou o julgamento antecipado do pedido e o autor requereu a designação de audiência de instrução. Na audiência realizada em 14 de abril de 2026, a tentativa de conciliação restou inexitosa. Na sequência, foi ouvida a testemunha apresentada pela parte autora, que confirmou ter sido bem tratada pelo autor durante a corrida realizada pela plataforma e que o objeto esquecido no veículo foi devolvido. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais reiterativas da petição inicial e da contestação. É o relatório. Decido: Procedo ao julgamento antecipado do pedido, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova oral produzidas são suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de nova dilação probatória. 1. Das preliminares. 1.1. Da ausência de interesse de agir. A parte ré arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que teria procedido regularmente à desativação da conta do autor. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende a reativação de seu cadastro na plataforma da ré, além da reparação pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido em razão do bloqueio de sua conta. Há, portanto, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, sobretudo porque a ré resistiu expressamente à pretensão deduzida. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da impugnação à justiça gratuita No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, devendo, antes de indeferir o benefício, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi deferida no início do processo, sem que a parte ré tenha apresentado elementos suficientes para demonstrar a capacidade financeira do autor para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito. Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a forma de desativação do cadastro do autor na plataforma da ré foi legítima, proporcional e compatível com a boa-fé objetiva, bem como se dela decorre o dever de reparação civil e de reintegração compulsória do motorista à plataforma. Inicialmente, importa registrar que a relação jurídica travada entre as partes não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor aderiu à plataforma da ré para exercer atividade econômica como motorista autônomo, não figurando como destinatário final do serviço. Desse modo, a controvérsia deve ser examinada à luz das regras ordinárias do Código Civil, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de posições contratuais. Nesse contexto, dispõe o art. 421 do Código Civil: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." A autonomia privada autoriza, em regra, a resilição contratual. Contudo, o exercício dessa prerrogativa deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato e pela necessidade de preservação do equilíbrio mínimo entre os contratantes, especialmente quando a medida adotada interfere diretamente na fonte de renda de uma das partes. No caso concreto, a parte autora alegou que o evento supostamente desencadeador da controvérsia foi o relato de passageira, que teria esquecido objeto no veículo utilizado na corrida. A prova oral produzida em audiência confirmou que a testemunha (passageira) foi bem tratada pelo autor e que o bem esquecido foi devolvido. Assim, o fato originalmente apontado no contexto do bloqueio não revelou, à luz da prova produzida, conduta desabonadora do motorista. Por outro lado, a ré sustentou que a desativação do autor decorreu, em verdade, de reprovação em verificação de segurança, em razão da existência de ação penal em curso, relativa a suposto crime de ameaça, com apresentação de andamento processual no bojo da contestação. Apontou, ainda, a existência de código de conduta e de termos de uso que autorizariam a restrição ou o encerramento do acesso à plataforma em hipóteses de risco à segurança da comunidade. Não se desconhece que a empresa ré possui legítimo interesse em preservar a segurança dos usuários, passageiros, motoristas parceiros e demais integrantes da comunidade que utiliza a plataforma. Também não se ignora que a existência de processo criminal em curso, a depender da natureza do fato apurado, pode justificar a adoção de providências administrativas de segurança, inclusive a suspensão cautelar da conta, enquanto realizada análise interna. Contudo, tal possibilidade não autoriza a exclusão sumária e definitiva do motorista sem procedimento mínimo, sem comunicação clara dos fundamentos da medida e sem oportunidade para apresentação de esclarecimentos. A existência de processo criminal pode justificar a abertura de procedimento de verificação, mas não dispensa a observância de rito administrativo compatível com a boa-fé objetiva, o dever de informação e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. O código de conduta da ré possui redação aberta e confere ampla margem de avaliação à plataforma. Precisamente por isso, sua aplicação deve ser acompanhada de cautelas procedimentais mínimas, a fim de impedir que cláusulas genéricas sejam utilizadas como fundamento para exclusões arbitrárias. Quanto maior a abertura da norma interna, maior deve ser o dever de motivação concreta, sobretudo quando a consequência aplicada inviabiliza o exercício de atividade econômica desenvolvida de forma habitual pelo motorista. Nesse caso, a ré não comprovou ter oportunizado ao autor, antes da exclusão definitiva, contraditório administrativo real, comunicação suficientemente clara da imputação, prazo para defesa ou possibilidade de apresentação de documentos e esclarecimentos. Também não demonstrou a existência de decisão administrativa motivada, apta a indicar por que o processo criminal em curso, naquele momento, tornaria o autor incompatível com a permanência na plataforma. Desse modo, embora a existência de ação penal pudesse justificar a suspensão cautelar temporária do cadastro durante a apuração interna, a forma como a medida foi implementada violou os deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, caracterizando abuso no exercício da posição contratual da ré. Ainda que se admita o encerramento da relação contratual por violação aos termos e políticas da plataforma, a parte ré deveria demonstrar a existência de procedimento minimamente regular e oportunizar ao autor a apresentação de esclarecimentos, o que não ocorreu de forma suficiente. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O desligamento desmotivado do apelante do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma UBER se deu de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa. 2. Por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato. Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam os contratos, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. 3. Ainda que o encerramento do contrato tenha se dado em razão da suposta prática pelo apelante de atividades irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a apelada não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. 4. Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da ré, em razão da exclusão do apelante da plataforma Uber de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, não havendo o que se questionar, portanto, sobre o dever de indenizar. 5. No que diz respeito aos danos materiais, denominados lucros cessantes, tal pleito não merece prosperar, haja vista que, conquanto haja colacionado informações relativas à sua percepção semanal com o trabalho na plataforma até a sua exclusão, não apresentou elementos razoáveis da perda projetada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Apelação Cível n. 8061576-73.2019.8.05.0001, Relator Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publicado em 10/11/2022, g.n.). APELAÇÃO CÍVEL n. 8008963-62.2021.8.05.0080. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. "99". DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não tendo a parte apelada se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar que o apelante teria, de forma voluntária, infringido as regras contratuais, considerando-se ainda a prevalência do princípio da boa-fé nas relações contratuais, demonstrado está que o descredenciamento do apelante se deu de forma imotivada. 2. Lucros cessantes. Sendo incontroverso o bloqueio do aplicativo, merece acolhimento o pleito da parte autora/apelante, pois, tendo havido o rompimento unilateral do contrato firmado entre as partes, impõe-se àquele que provocou o dano o ônus de reparar os prejuízos. 3. Embora nem todo abalo psíquico ou perturbação emocional possa configurar dano moral, no caso dos autos, os transtornos causados pela atitude da parte apelada causaram impactos na vida do apelante que não podem ser considerados simples aborrecimento, na medida em que, por conta da rescisão do contrato, ficou privado de sua fonte de renda (Apelação Cível n. 8008963-62.2021.8.05.0080, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publicado em 07/09/2022, g.n.). Também nesse sentido, colhe-se julgado do TJRJ: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA "UBER". DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO MOTORISTA, EM CASO DE RESCISÃO IMOTIVADA, NÃO EFETIVADA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, UMA VEZ QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDEDIMENTO DE QUE O DESCREDENCIAMENTO, DE FORMA INJUSTIFICADA E REPENTINA, REPERCUTE NA JUSTA EXPECTATIVA DO MOTORISTA-PARCEIRO, CAUSANDO ABALOS EMOCIONAIS, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À SUA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. Princípios da liberdade de contratação e autonomia da vontade invocados pela UBER não são os únicos que devem reger as contratações privadas, sendo passíveis, inclusive, de serem minimizados diante de outros princípios contratuais e/ou interpessoais como o da boa-fé, bem como constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, respeito à dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho, entre outros. Embora inexista a obrigação, por parte da UBER, de manter o contrato firmado com os motoristas parceiros, também é verdade que a ela não é dado encerrar a relação jurídica a seu bel prazer, de forma abrupta e imotivada, conduta que contraria os preceitos da boa-fé objetiva, notadamente a confiança e a lealdade que dela emergem. É desse contexto, aliás, que desponta a vedação ao exercício abusivo de direitos e a consequente responsabilidade objetiva daquele que agir em desacordo com os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do art . 187 do Código Civil. Na espécie, restou evidenciado o agir abusivo por parte da demandada, que alegou que a conta de motorista do autor foi desativada por possuir relação através de dispositivo móvel com uma conta banida na plataforma após relato de roubo, contudo, não apresentou qualquer prova capaz de respaldar a sua tese, como um Boletim de Ocorrência, Prints de conversas, gravações ou qualquer outra prova nesse sentido. Invocou a ré, ademais, princípios como a obrigatoriedade dos contratos e a autonomia privada que, como visto, devem ser aplicados em consonância com a boa-fé objetiva. Precedente do STJ . No tocante ao dano moral, não há como desconhecer o fato de que, para muitas pessoas que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua subsistência, é trabalhar como motoristas de aplicativo. Desse modo, ter esta condição subtraída de uma hora para outra certamente foi causa de angústia e sofrimento para o autor/apelante. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à extensão dos danos e aos precedentes deste Colegiado em casos semelhante . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00150719320218190004 202300163780, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 23/08/2023, g.n.). Portanto, a ilicitude reconhecida nestes autos não decorre da impossibilidade absoluta de a ré restringir ou encerrar o acesso de motorista que apresente fator relevante de segurança. O vício está na forma da exclusão, realizada de maneira sumária, sem contraditório administrativo e sem motivação individualizada suficiente. Reconhecida a falha procedimental, impõe-se a condenação da ré à reparação por danos morais. O autor foi privado de acesso à plataforma de forma abrupta, sem oportunidade de defesa. A situação ultrapassa mero aborrecimento, pois afetou a confiança, a reputação profissional e a fonte de renda do autor. Em relação ao quantum indenizatório, a indenização deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes. No entanto, o reconhecimento do dano moral decorrente da exclusão sumária não conduz, automaticamente, à reintegração compulsória do autor à plataforma. Isso porque a existência de processo criminal em curso, especialmente quando relacionada a suposto crime de ameaça, constitui elemento relevante para a política de segurança da plataforma e pode justificar, no âmbito da autonomia privada da empresa, a adoção de medidas restritivas, desde que observados procedimento administrativo regular, motivação concreta, contraditório e ampla defesa. Ao Poder Judiciário cabe reparar a exclusão realizada de forma irregular, mas não substituir a avaliação técnica e de segurança da plataforma, nem impor a manutenção compulsória de relação contratual privada quando há fundamento objetivo que pode justificar nova análise administrativa pela empresa. Assim, não se pode determinar a reativação definitiva do cadastro do autor. A ré, caso pretenda manter a restrição de acesso à plataforma, deverá fazê-lo mediante procedimento administrativo regular, com comunicação clara ao autor sobre os fundamentos da medida e oportunidade de apresentação de esclarecimentos, observadas as regras contratuais aplicáveis, a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência. No que tange aos lucros cessantes, o pedido não comporta acolhimento. Embora o bloqueio tenha sido procedimentalmente irregular, a existência de processo criminal em curso constituía elemento apto a justificar, ao menos em tese, a suspensão cautelar do cadastro durante a apuração administrativa. Além disso, os ganhos de motorista de aplicativo são variáveis e dependem de fatores como dias e horas trabalhados, quantidade de viagens, distância percorrida, demanda local e dinâmica da plataforma. Desse modo, não há elementos seguros para reconhecer que o autor teria direito ao recebimento dos valores projetados durante todo o período de exclusão, sobretudo porque não se impõe a reintegração compulsória ao serviço. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ, com incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte ré, condeno a acionada ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 40% remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de 60% honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e a parte autora ao pagamento dos 40% de honorários advocatícios restantes, ficando suspensa, em relação ao requerente, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, mediante apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Verificado o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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