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8005289-53.2022.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8005289-53.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: ALBERTO VEIGA DOS SANTOS ALVES e outros Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB:BA20270) REQUERIDO: TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de desarquivamento e expedição de novo Alvará Judicial formulado por ALBERTO VEIGA DOS SANTOS ALVES e ADRIANA VEIGA DOS SANTOS ALVES, decorrente do falecimento de sua genitora, TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS ALVES (ID 577597157). Compulsando o feito, constata-se que a pretensão originária foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (ID 458927210 e ID 470317780), autorizando o levantamento dos saldos bancários e dos valores oriundos do abono dos precatórios do FUNDEF devidos pelo Estado da Bahia à de cujus, a serem divididos em quotas iguais de 50% para cada um dos dois únicos herdeiros. Na fase de cumprimento da tutela jurisdicional, foram expedidos os competentes alvarás para levantamento das quotas anteriores (1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas) (IDs 485521659, 485541530, 485548341 e 467669875), bem como houve a comprovação e certificação do integral recolhimento das custas processuais remanescentes devidas no feito (IDs 529015262, 529015267 e 532329544). Por meio da petição de ID 577597157, os requerentes postulam o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará judicial específico para o levantamento da 5ª parcela do precatório do FUNDEF, acostando a Declaração oficial da Comissão de Precatórios do FUNDEF da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID 577605511), a qual atesta a disponibilização do valor líquido de R$ 2.909,19 (dois mil, novecentos e nove reais e dezenove centavos) em favor da servidora falecida. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida comporta integral acolhimento. Inicialmente, defiro o desarquivamento dos autos, ressaltando-se que se trata de medida que converge para aplicação da economia processual e celeridade. Saliente-se que o crédito vindicado nesta oportunidade decorre da mesma relação jurídica já reconhecida no provimento jurisdicional de mérito definitivo (ID 458927210). Tratando-se de verba remuneratória devida pelo Estado da Bahia a título de abono dos precatórios do FUNDEF, o pagamento pelo ente público ocorre de forma fracionada e sucessiva, razão pela qual a liberação das cotas anteriores não exauriu a totalidade do crédito a que a falecida fazia jus perante a Administração Pública estadual. Observa-se que permanecem inalterados os beneficiários e o percentual sucessório fixado judicialmente. Conforme demonstrado nos autos, os requerentes são os dois únicos descendentes da falecida, inexistindo cônjuge supérstite ou dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária (IDs 402433878, 420186314 e 280029639). Deste modo, a partilha deve observar rigorosamente a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, cabendo a cada um a quantia de R$ 1.454,59 e R$ 1.454,60, respectivamente, em consonância com o valor total apurado de R$ 2.909,19 constante na certidão administrativa emitida pelo órgão pagador (ID 577605511). Nesse sentido, impende ressaltar a inaplicabilidade do limite quantitativo de 500 ORTN/OTN previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, uma vez que as verbas decorrentes do rateio do FUNDEF possuem natureza remuneratória e estatutária, submetendo-se ao regramento do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e à Lei Estadual nº 14.485/2022 (com as alterações da Lei nº 14.592/2023), os quais autorizam o levantamento por meio de alvará judicial, sem exigência de inventário autônomo ou imposição de teto monetário. Feitas tais considerações, e não havendo qualquer controvérsia quanto à legitimidade, ao cálculo emitido pela própria Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ID 577605511) ou ao rateio, a expedição da ordem judicial para viabilizar a percepção do abono é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 577597157 e determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, para que sejam adotadas as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor de ALBERTO VEIGA DOS SANTOS ALVES (CPF nº 003.731.265-06) e ADRIANA VEIGA DOS SANTOS ALVES (CPF nº 007.216.915-01), autorizando-os a receber, junto à Comissão de Precatórios do FUNDEF da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (ou órgão financeiro competente), o saldo correspondente à 5ª parcela do abono de precatório do FUNDEF devido à servidora falecida TEREZINHA VEIGA DOS SANTOS ALVES (CPF nº 080.975.855-53, matrícula nº 11094442), no valor total de R$ 2.909,19 (dois mil, novecentos e nove reais e dezenove centavos) (ID 577605511), acrescido de eventuais rendimentos oficiais até a data do pagamento; b) CONSTE EXPRESSAMENTE NO ALVARÁ a divisão da quantia em quotas iguais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, cabendo a ALBERTO VEIGA DOS SANTOS ALVES a importância individual de R$ 1.454,59 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e a ADRIANA VEIGA DOS SANTOS ALVES a importância individual de R$ 1.454,60 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em estrito atendimento às exigências regulamentares do Estado da Bahia; c) AUTORIZE-SE que o levantamento seja efetivado diretamente pelos herdeiros ou por sua procuradora legalmente constituída, DRA. LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB/BA nº 20.270, CPF nº 976.285.305-91), dotada de poderes específicos para receber e dar quitação nos autos (ID 280029627); d) DÊ-SE CIÊNCIA à parte autora acerca da expedição do alvará, intimando-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do respectivo levantamento, comprove nos autos o recebimento dos valores e informe a quitação integral desta quota; Certifique o Cartório se houve o recolhimento das custas derivadas do presente ato de desarquivamento e liberação do alvará. Determino que, cumpridas as diligências e não havendo novos requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ, para fins de cumprimento célere perante os órgãos da Administração Pública estadual e instituições bancárias vinculadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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