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8005288-32.2025.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 8005288-32.2025.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Lei de Imprensa] AUTOR: MAGNO GERALDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Lei de Imprensa] proposta por MAGNO GERALDO DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho (ID 517136160) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Intimada, não atendeu a determinação, conforme certidão de ID 552988773. Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de ID 577468511 dá conta da inércia do autor. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o Art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Observa-se em decisão de ID 553483956 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas. O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão. Em caso semelhante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de AraújoJuiz de Direito

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