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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005286-78.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE FERREIRA DE SENA FILHO Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares. Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Pois bem. No mérito, a Requerente contesta a licitude e validade da contratação, e pleiteia a declaração de sua nulidade, com consequente reparação material e moral. Em sua defesa, o Réu afirmou que o empréstimo reclamado na exordial foi celebrado na modalidade eletrônica, através da utilização do dispositivo de segurança e da leitura de biometria. Juntou dossiê com assinaturas eletrônicas no ID 566331425, bem como comprovante da disponibilização do valor, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico. Frise-se, aliás, que a contratação de forma eletrônica já era prevista na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, que foi revogada em 10/11/2022. Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (g.n.) Registre-se, que nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Apesar de alegar desconhecimento da contratação, a parte autora não traz qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro ao que ela sustenta na exordial. Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada. Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação. A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Por fim, observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas. Simultaneamente, observa-se também um elevado número de ações, como a presente, julgadas improcedentes, pois, em que pese a alegação da parte de inexistência do negócio jurídico, há comprovação nos autos do respectivo contrato com a instituição financeira, a configurar lide temerária. Por essas razões, é o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, já que o requerente se utiliza do processo de forma temerária, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC." II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que acionou o judiciário para receber proveito econômico indevido, tratando-se claramente de tentativa de enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, condeno ao pagamento das custas processuais, bem como de multa no importe no valor de um salário-mínimo e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) estes últimos calculados sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular