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8005284-19.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des. Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: sadejesus1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Santo Antônio de Jesus, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026 Precatória Nº: 8005284-19.2026.8.05.0229 Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação] DEPRECANTE: COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA e outros DEPRECADO: 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA. No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, especialmente em seu art. 4º, inciso II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e os demais servidores lotados na unidade judiciária à prática de atos ordinatórios, expeço o seguinte ato ordinatório: Cumpra-se a determinação constante da Carta Precatória, desde que haja o recolhimento integral das custas processuais ou tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Não estando comprovado o recolhimento das custas processuais, inexistindo decisão que defira o benefício da gratuidade da justiça ou verificando-se a ausência das peças indispensáveis previstas no art. 260 do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juízo Deprecante para regularização. Tratando-se de carta precatória distribuída diretamente pela parte interessada, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para suprir as irregularidades apontadas. Fica, portanto, a parte requerente, por intermédio de seu procurador, intimada para, no prazo legal, juntar aos autos da Carta Precatória as peças faltantes, especialmente o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 260 do Código de Processo Civil. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Vinicius Lessa do Bomfim Estagiário(a) de Direito

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