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8005275-28.2026.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005275-28.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: DT CAIRU Advogado(s): FLAGRANTEADO: Yam Paz Ohayon Advogado(s): LUCAS RIBEIRO CAVALCANTE (OAB:CE44673) DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 12º e art. 329, ambos do Código Penal, e artigo 28 da Lei n° 11.343/2006, tendo como flagranteado YAM PAZ OHAYON. Em Audiência de Custódia realizada em 04 de agosto de 2026 (ID. 573149900), verificou-se a legalidade da prisão, sendo, dessa forma, homologado o APF e arbitrada fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), associada à imposição de medidas cautelares. Em petição juntada no (ID. 573245068), o flagranteado por meio de advogado constituído, comprovou o recolhimento integral da fiança (ID. 573245069), e solicitou autorização para que, após colocado em liberdade, retorne a Israel, com a permissão para participar dos demais atos processuais de forma remota. Em (ID. 573279865), foi expedido o Alvará de soltura e no (ID. 573644982), foi acostada a certidão de cumprimento do Alvará. No (ID. 574744756), a defesa constituída apresentou procuração e declaração de residência em território nacional. O Parquet no (ID. 576155007), manifestou-se desfavoravelmente ao pleito defensivo, pugnando pelo indeferimento da autorização de retorno do investigado ao exterior. É o que cumpria relatar. DECIDO. Pois bem, em consulta ao sistema deste Juízo, verificou-se que a prisão em flagrante ocorreu em 31 de julho de 2026 e que, em 04 de agosto de 2026, foi disponibilizado ao Ministério Público o Inquérito Policial nº 8005487-49.2026.8.05.0271 para apuração dos fatos, sem manifestação ministerial quanto ao oferecimento de denúncia, arquivamento ou requisição de diligências investigatórias pendentes até a presente data. Ademais, verifica-se que a defesa comprovou o recolhimento integral da fiança e informou o endereço residencial do investigado em seu país de origem, viabilizando eventual comunicação processual ou citação por carta rogatória e a realização de atos por videoconferência, não se justificando a manutenção do impedimento de retorno ao exterior. Frisa-se que a determinação de que o investigado permanecesse no Brasil, ou mesmo na comarca de eventual e futura ação penal, implicaria e uma restrição de sua liberdade não fixada quando da concessão da fiança, que exige apenas a mudança da residência ou sua ausência por mais de 8 (oito) dias, sem a prévia permissão judicial, na forma do art. 328 do CPP. Lado outro, não demonstrou o Ministério Público em sua manifestação a existência do periculum libertatis, notadamente por não ter promovido nenhum andamento da persecução penal desde quando a investigação foi concluída. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para autorizar o retorno à residência o investigado YAM PAZ OHAYON no território nacional, Estado de Israel, mantida a obrigação de comparecimento aos atos processuais sempre que intimado e de conservação de seus dados de contato atualizados perante este Juízo, sob pena de restar quebrada a fiança, sem prejuízo de outras cautelares. Deverá o investigado informar telefone de contato para as futuras intimações, mantendo seu endereço atualizado, ficando de logo autorizado a fixar residência no Estado de Israel. Desse modo, revogo as demais medidas cautelares fixadas nesses autos, com exceção da fiança e da obrigatoriedade de manter seu endereço atualizado. Atualize-se o BNMP para que não remanesça eventual restrição à saída do país. Considerando que o Auto de Prisão em Flagrante já foi devidamente homologado e que foi instaurado o respectivo inquérito policial para prosseguimento das investigações, DETERMINO O ARQUIVAMENTO E A BAIXA DEFINITIVA DO PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, observadas as cautelas de praxe. Havendo qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas, caberá ao Ministério Público distribuir eventuais pedidos de cautelares por dependência. Intimações e diligências necessárias. Valença/BA, Data da assinatura eletrônica. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito

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