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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005263-35.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: MANOEL NOBREGA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução e da ausência de comprovação das providências prévias previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) saber se a sentença observou os pressupostos materiais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da ausência de interesse processual. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por fundamento cognoscível de ofício exige a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, sendo vedada a prolação de decisão surpresa. 4. A Fazenda Pública não foi previamente intimada para se manifestar acerca da possível incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tampouco para demonstrar o interesse no prosseguimento da execução ou o cumprimento das providências prévias exigidas. 5. A sentença foi proferida imediatamente após o insucesso da tentativa de citação, sem qualquer ato judicial destinado à abertura do contraditório, configurando nulidade processual. 6. Ainda que superada a nulidade, a tese firmada no Tema 1184 do STF não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de pequeno valor, impondo análise das peculiaridades do caso concreto e respeito à competência normativa do ente federado. 7. A legislação municipal vigente estabelece limite para o não ajuizamento de execuções fiscais inferior ao valor do crédito executado, circunstância que, em tese, afasta a incidência da hipótese de ausência de interesse de agir, embora o exame dessa matéria reste prejudicado diante da nulidade processual reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar manifestação da Fazenda Pública acerca da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, prosseguindo-se regularmente na execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundada na aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação específica sobre a incidência do Tema 1184 do STF e acerca do cumprimento das providências prévias nele previstas configura decisão surpresa e acarreta a nulidade da sentença. 3. A aplicação do Tema 1184 do STF demanda análise das circunstâncias do caso concreto e respeito à competência normativa do ente federado para disciplinar os critérios de cobrança de seus créditos tributários." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 1.026, § 2º; Constituição Federal, art. 37, caput; Tema 1184 da Repercussão Geral do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 da Repercussão Geral; TJPR, Embargos de Declaração nº 1409161-3/01, Rel. Des. Francisco Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 04.05.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005263-35.2021.8.05.0256, sendo apelante o Município de Teixeira de Freitas e apelado Manoel Nóbrega da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator