Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005247-81.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSIAS GOMES DOS REIS Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS registrado(a) civilmente como VANUSIA MENDES DE JESUS (OAB:BA45120) REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), MARIANA DE SOUZA ANDRADE (OAB:SP310877) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JOSIAS GOMES DOS REIS em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (atual Brasilseg Companhia de Seguros) e BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega ser correntista do segundo réu e ter aderido em 28/12/2004 ao contrato 'Seguro Ouro Vida' sob o prêmio inicial de R$ 16,40. Sustenta que, ao longo dos anos, o valor do prêmio sofreu reajustes unilaterais e abusivos, atingindo R$ 192,23, sem a devida transparência ou repasse proporcional nas coberturas. Requer a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Em contestação, a seguradora ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência por valor da causa, além da prejudicial de prescrição ânua. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste por faixa etária previsto em contrato para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo mútuo. O banco réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva por atuar como mero estipulante e inépcia da inicial, defendendo no mérito a ausência de ato ilícito. Realizada audiência de conciliação e encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente fática e documentalmente comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual preconizados no artigo 2º da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A instituição financeira atua na comercialização e arrecadação dos prêmios em sua rede de atendimento, integrando a cadeia de fornecedores nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Retifique-se o polo passivo no sistema para constar a denominação correta da seguradora ré como BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Rejeito a preliminar de incompetência pelo valor da causa, porquanto o proveito econômico perseguido refere-se exclusivamente aos valores cobrados a maior e à indenização moral, ajustando-se ao teto de 40 salários-mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal às pretensões de repetição de indébito contra a estipulante e seguradora fundadas em cobrança indevida de seguro, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando prescrita a pretensão em relação às parcelas pagas anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro de vida é de execução continuada, no qual a elevação da idade do segurado acarreta naturalmente o aumento do risco de sinistro. A revisão e o reajuste por faixa etária em seguros de vida em grupo possuem amparo legal e contratual expressos, sendo essenciais para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. O aumento do prêmio decorrente do avanço da idade do segurado busca compensar a alteração do risco coberto e garantir a sustentabilidade do fundo mútuo que custeia as indenizações dos participantes. Na hipótese sob exame, resta demonstrado que os reajustes aplicados ao longo de vinte anos deram-se em razão do reenquadramento etário do segurado nas idades de 45, 50 e 55 anos, estando previa e claramente pactuados na Cláusula 12 das condições gerais contratuais, bem como informados nos certificados individuais anuais enviados ao consumidor. A evolução do prêmio mensal de R$ 16,40 para R$ 192,23 no interregno de duas décadas reflete a atualização monetária e a readequação atuarial do risco decorrente da idade avançada do segurado. Estando o reajuste contratual amparado em fundamentação atuarial e previsão expressa na apólice aceita pelo consumidor, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta dos réus. Ausente a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, improcedem os pedidos de declaração de abusividade dos reajustes, de restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio e de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada