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8005239-89.2025.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SERRINHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE SERRINHA-BA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005239-89.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ARLISSON CRUZ DE JESUS e outros (2) Advogado(s): PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), JOÃO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA59277), DAVI PIMENTA DE FIGUEIREDO MAIA (OAB:MG227837), FABIANO TADEU LOPES (OAB:MG164854), IVANA SILVA DE SANTANA (OAB:BA12730) DECISÃO Procedo, de ofício, à reavaliação periódica obrigatória da prisão preventiva decretada em desfavor de RODRIGO DA SILVA SANTOS (vulgo "PAPU"), ARLISSON CRUZ DE JESUS (vulgo "AI") e LUIZ PAULO ARAÚJO DE JESUS (vulgo "DJ BINGA"), nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, conforme certidão de avaliação nonagesimal lavrada pela Secretaria em 20/08/2026 (ID 575766920). O Ministério Público imputa aos réus a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 06 de julho de 2025, por volta das 07h10min, na Avenida Manoel Novais, Centro, Serrinha/BA, em desfavor das vítimas VINÍCIUS SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE PEREIRA MATOS DE LIMA e de terceiro não identificado. Os mandados de prisão preventiva foram cumpridos em desfavor de RODRIGO DA SILVA SANTOS em 26/09/2025 e de ARLISSON CRUZ DE JESUS e LUIZ PAULO ARAÚJO DE JESUS em 03/10/2025, nos autos do feito cautelar nº 8004454-30.2025.8.05.0248. A custódia foi mantida por ocasião do recebimento da denúncia, em 31/10/2025 (ID 527603276), e nas reavaliações periódicas de 26/02/2026 (ID 544969379) e 31/03/2026 (ID 551671832). No curso do feito, foi realizada audiência de instrução em 05/03/2026 (ID 546554406), com a oitiva das vítimas e das testemunhas de acusação, tendo o interrogatório sido sobrestado até a solução dos incidentes probatórios relativos às mídias digitais. Resolvidos tais incidentes por decisão de 05/08/2026 (ID 571615271), foi designada audiência de continuação da instrução, destinada exclusivamente ao interrogatório dos réus, para o dia 08/09/2026, às 16h30min, já agendada junto ao sistema oficial de audiências virtuais (ID 574662864), com reserva confirmada junto à SEAP e com os três acusados regularmente intimados. É o relatório. DECIDO. A revisão periódica da custódia cautelar constitui dever funcional deste Juízo, independentemente de provocação das partes, e destina-se a assegurar que a privação da liberdade, medida excepcional por natureza, permaneça amparada em fundamentos concretos e atuais, em observância ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Registro, de início, que o intervalo transcorrido desde a última reavaliação superou o ciclo legal de noventa dias. Tal circunstância não acarreta a soltura automática dos custodiados, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentado que a inobservância do prazo do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva", devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (STF, Plenário, SL 1.395 MC-Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14 e 15/10/2020, Info 995), orientação posteriormente reafirmada, com interpretação conforme a Constituição, no julgamento das ADIs 6.581/DF e 6.582/DF. Impõe-se, portanto, não a liberdade automática, mas o reexame fundamentado que ora se realiza - o qual, ademais, deve recair sobre a atualidade dos motivos da custódia, e não sobre a data dos fatos, pois a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do CPP "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva", e não ao momento da prática delitiva em si (STF, HC 190.028 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/02/2021). Passo, então, ao exame individualizado da situação de cada réu, à luz dos elementos concretos produzidos até aqui. Quanto a RODRIGO DA SILVA SANTOS, os elementos dos autos o apontam como executor material do atentado: conduzido em motocicleta e trajando capacete vermelho, efetuou ao menos três disparos de arma de fogo contra três pessoas que se encontravam de costas, em via pública de grande circulação, às sete horas da manhã, tendo o resultado morte deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, ante o defeito apresentado pela arma e a possibilidade de as vítimas se abrigarem e serem socorridas. A extração de dados de seu aparelho, judicialmente autorizada, revelou registros audiovisuais em que utiliza o mesmo capacete empregado no crime e pesquisas realizadas no dia seguinte ao atentado sobre como destravar pistolas de determinados modelos e calibres elemento de particular gravidade, porquanto indica não arrependimento, mas o propósito de corrigir a falha operacional que impediu a consumação. O periculum libertatis, no seu caso, não é presumido: Decorre de conduta documentada de reiteração da disposição de matar. Quanto a ARLISSON CRUZ DE JESUS e LUIZ PAULO ARAÚJO DE JESUS, embora não figurem como executores dos disparos, os elementos coligidos indicam que forneceram a arma de fogo empregada no atentado, cientes de sua destinação, em ajuste prévio com o executor. A contribuição de quem municia o atirador não é periférica: é ela que viabiliza materialmente a empreitada, e a autonomia com que dispõem de armamento de fogo, no contexto associativo apurado, revela periculosidade própria, distinta da do executor, e risco concreto de que a mesma disponibilidade seja colocada a serviço de novos atentados. Comum aos três réus é o contexto em que a ação se insere. As investigações indicam que o atentado foi praticado como ato de represália na disputa pelo controle do tráfico de drogas nesta cidade, havendo elementos que vinculam os denunciados a facção criminosa com atuação em Serrinha e região. Sobre esse ponto, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa "enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública", constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009). Não se está, portanto, diante da invocação abstrata da gravidade do delito, vedada pela jurisprudência, mas de circunstâncias fáticas específicas planejamento prévio, divisão de tarefas, emprego de arma de fogo contra vítimas desprevenidas em via pública e inserção em estrutura criminosa armada que evidenciam periculosidade real e atual dos agentes. Subsiste, igualmente, o fundamento da conveniência da instrução criminal, e aqui de modo mais premente do que nas reavaliações anteriores. A instrução ainda não se encerrou: resta o interrogatório dos acusados, designado para 08/09/2026. Vítimas e testemunhas residentes nesta comarca já prestaram depoimento em juízo, inclusive quanto ao reconhecimento do atirador, o que expõe pessoas identificadas e localizáveis à retaliação de estrutura criminosa que já demonstrou disposição e meios para atentar contra a vida em plena via pública. A soltura dos réus neste exato estágio processual depois de colhida a prova oral e antes do encerramento da instrução criaria risco concreto e atual à integridade dos ofendidos e das testemunhas e à higidez da prova já produzida. Presente, ainda, o fundamento da aplicação da lei penal, considerada a gravidade das sanções potencialmente aplicáveis, somada ao vínculo apurado com estrutura criminosa organizada, o que torna concreto o risco de evasão. A adequação da medida encontra respaldo expresso no art. 313, I, do Código de Processo Penal, dado que a pena máxima cominada é superior a quatro anos. Não sobreveio, desde a última reavaliação, qualquer alteração no quadro fático ou jurídico apta a infirmar a necessidade da custódia. Não foram noticiados fatos novos, nem apontadas nulidades absolutas ou irregularidades processuais inescapáveis, e os incidentes probatórios suscitados no período - regularmente deduzidos pela defesa e já resolvidos por este Juízo - foram decididos de forma desfavorável à tese defensiva, permanecendo íntegro o acervo indiciário que sustentou o decreto. Cumpre examinar, por fim, a duração da segregação. Os réus encontram-se custodiados desde setembro e outubro de 2025, prazo que, à primeira vista, poderia sugerir excesso, mas que não se revela desarrazoado quando aferido, como impõe a jurisprudência, à luz das circunstâncias concretas do feito. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo "não resulta de um critério aritmético", mas de aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, a existência ou não de desídia estatal (STJ, AgRg no RHC 134.457/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). No caso, trata-se de ação penal de competência do Júri, com três réus custodiados em três unidades prisionais distintas Irecê, Brumado e Barreiras, cuja realização de audiências depende de articulação simultânea com a SEAP e com as respectivas coordenações prisionais. A audiência de instrução designada para março de 2026 teve seu curso parcialmente frustrado por falha técnica de conexão do Conjunto Penal de Serrinha, decorrente da queda de poste na região, fato alheio à vontade das partes e deste Juízo. A ela seguiram-se incidentes probatórios sobre a cadeia de custódia das mídias digitais, que exigiram conversão do feito em diligência, expedição de ofício à autoridade policial, prestação de informações e sucessivas manifestações ministeriais, todos apreciados tão logo instruídos. Não há, portanto, mora imputável ao aparelho estatal: O feito teve tramitação contínua, e a audiência de encerramento da instrução está designada para data próxima, com todos os atos preparatórios já cumpridos. Por fim, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, no caso concreto, inadequadas e insuficientes. Providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar noturno pressupõem adesão voluntária do custodiado ao controle estatal e não têm aptidão para neutralizar os riscos aqui identificados: o acesso a armamento de fogo, a inserção em estrutura criminosa com capacidade operacional demonstrada e a exposição de vítimas e testemunhas já ouvidas e residentes nesta mesma cidade. A substituição, neste momento, equivaleria à devolução dos réus exatamente ao ambiente e às condições em que a empreitada criminosa foi planejada e executada. Ante o exposto, procedendo à reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e verificando que os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar permanecem íntegros, atuais e contemporâneos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO DA SILVA SANTOS, ARLISSON CRUZ DE JESUS e LUIZ PAULO ARAÚJO DE JESUS, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Certifique-se nos autos o cumprimento do dever de revisão periódica, com anotação em controle interno para o próximo ciclo. Comuniquem-se os Conjuntos Penais de Irecê, Brumado e Barreiras. Considerando a certidão de ID 574996506, na qual o réu ARLISSON CRUZ DE JESUS informou que não mais é assistido pela advogada constituída e manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, e sendo a assistência por defensor pressuposto de validade dos atos processuais (art. 261 do CPP), DÊ-SE VISTA dos autos à Defensoria Pública para que assuma o patrocínio de sua defesa, intimando-a, desde logo, da audiência designada para 08/09/2026, às 16h30min, com antecedência suficiente ao exercício da ampla defesa no ato de interrogatório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se os réus e as defesas. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réus presos. Serrinha-BA, data registrada em sistema. LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito

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