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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-39.2019.8.05.0191Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSOAdvogado(s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASAAdvogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de setembro de 2026.
2026-08-24 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005235-39.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ONEROSA E A PRAZO CERTO. LEI MUNICIPAL Nº 768/1996. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA LEGAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO. CONTRATO DE PROGRAMA DE 2019 CONFIRMATÓRIO. RESERVA LEGAL TRIBUTÁRIA E BOA-FÉ ADMINISTRATIVA PRESERVADAS. EXEGESE DOS ARTIGOS 3º, 111, INCISO II, E 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA 544 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paulo Afonso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela EMBASA para extinguir execução fiscal que objetivava a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2018, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 4275 (ID 110177243). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção tributária geral de tributos municipais outorgada à concessionária pela Lei Municipal nº 768/1996 estende-se às taxas de polícia (TFF) e se foi legitimamente prorrogada após o prazo de vinte anos originais da concessão (findo em 15/04/2016), alcançando o exercício fiscal de 2018 (ID 110178341). 3. Analisa-se, preliminarmente, o cabimento da exceção de pré-executividade face à alegada preclusão consumativa decorrente da prévia rejeição de objeção com causa de pedir distinta (ID 110178326). III. Razões de decidir 4. A isenção tributária constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo julgador enquanto não operada a coisa julgada material da fase de conhecimento, não se sujeitando aos efeitos preclusivos das defesas patrimoniais comuns, sendo o incidente de exceção de pré-executividade via adequada sempre que comprovada a isenção por prova documental pré-constituída coligada aos autos, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei Municipal nº 768/1996 concedeu à EMBASA isenção sobre "quaisquer tributos municipais", locução que, à luz do artigo 111, inciso II, e do artigo 3º do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente para compreender as taxas de poder de polícia, afastando-se a vedação geral do artigo 177, inciso I, do Código Tributário Nacional pela existência de disposição expressa em contrário da lei municipal autorizadora. 6. Configurada a natureza onerosa e com prazo certo do benefício fiscal, expressamente vinculado à realização de vultosos investimentos estruturais na rede de saneamento básico e água potável (ID 110178343), incide a regra de irrevogabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, restando vedada a revogação unilateral pelo Município durante o prazo da concessão. 7. A prorrogação da isenção decorre do artigo 4º da própria Lei Municipal nº 768/1996, que estabeleceu a renovação automática da concessão na ausência de denúncia pelas partes, operando-se o benefício por força da própria norma legislativa originária, sendo o posterior Contrato de Programa de 2019 instrumento meramente confirmatório de situação jurídica vigente, o que preserva incólume o princípio da estrita legalidade tributária e a boa-fé objetiva (ID 110178345). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A isenção de 'quaisquer tributos municipais' outorgada por lei específica de saneamento compreende a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). 2. A isenção tributária concedida sob condição onerosa e vinculada a prazo de concessão renovável por força da própria lei originária não pode ser livremente suprimida de forma unilateral, restando preservada a reserva legal tributária pelo caráter confirmatório de posterior contrato administrativo." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8005235-39.2019.8.05.0191, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e, como parte apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ____ de __________________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça