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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005218-44.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: JANICE FRANCISCA SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081) EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS registrado(a) civilmente como GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) DECISÃO Visto. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo eg. TJBA (ID 540221797). A parte executada compareceu voluntariamente aos autos (ID 543740617) e comprovou o depósito judicial no valor de R$ 695,96, referente a 10% do débito de R$ 6.262,12 atualizado pelo IPCA até fevereiro de 2026 (ID 543740624). A exequente manifestou-se no ID 544619356 sustentando a insuficiência do montante depositado, sob o argumento de que a atualização monetária e os juros deveriam observar a Taxa Selic, resultando no valor total de R$ 838,77. Por conseguinte, requereu a intimação da executada para complementação da quantia de R$ 142,81, além da expedição de alvará/transferência eletrônica do valor incontroverso já depositado em conta de sua patrona. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da divergência quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O título judicial transitado em julgado determinou expressamente que os honorários sucumbenciais devidos à causídica da autora correspondem a 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do débito declarado inexistente, qual seja, R$ 6.262,12, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 540221797). A incidência da Taxa Selic pretendida pela exequente constava originariamente na sentença de primeiro grau apenas como critério de atualização da indenização por danos morais a partir do arbitramento (ID 496369451). Todavia, referida condenação por danos morais foi integralmente extirpada pelo acórdão (ID 540221797), não subsistindo determinação de incidência da Taxa Selic sobre o cálculo do proveito econômico derivado da declaração de inexigibilidade da dívida. Ademais, tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico, a base de cálculo (valor da cobrança indevida de R$ 6.262,12) deve ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelos índices oficiais, sem a incidência autônoma de juros moratórios antes da caracterização da mora executiva. Como cediço, a taxa Selic é composta de correção monetária e juros moratórios, inviabilizando, portanto, sua aplicação. No caso concreto, o trânsito em julgado operou-se em 28/01/2026 (ID 540221805) e a executada efetuou o depósito do valor devido em 19/02/2026 (ID 543740622), procedendo à atualização do valor original de R$ 6.262,12 desde o ajuizamento em setembro de 2023 até fevereiro de 2026 pelo IPCA, perfazendo o montante corrigido de R$ 6.959,65, sobre o qual aplicou o percentual de 10%, resultando no depósito exato de R$ 695,96 (ID 543740624). Constata-se que o pagamento foi realizado de forma tempestiva e espontânea, inexistindo mora que justifique acréscimo de juros ou a aplicação cumulativa de encargos não contemplados no título executivo. Portanto, o cálculo apresentado pela executada no ID 543740624 encontra-se escorreito e em perfeita consonância com o título executivo judicial, devendo ser rejeitado o pedido de complementação de R$ 142,81 formulado pela exequente no ID 544619356. 2. Da expedição do alvará de levantamento e transferência eletrônica O depósito judicial no valor de R$ 695,96 realizado pela executada sob o ID 543740620 e comprovado no ID 543740622 é incontroverso e destina-se ao adimplemento dos honorários sucumbenciais pertencentes à patrona da parte autora. O art. 906, parágrafo único, do CPC autoriza a substituição da expedição do mandado de levantamento tradicional pela transferência eletrônica direta do montante depositado para a conta bancária de titularidade da beneficiária. Havendo indicação precisa dos dados bancários e chave PIX na petição de ID 544619356, impõe-se o deferimento imediato da expedição de ordem de transferência eletrônica em favor da causídica. Com o efetivo levantamento e transferência do numerário, restará integralmente satisfeita a obrigação de pagar a verba honorária decorrente do título judicial executado. 3. Das custas processuais remanescentes A certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 561643971) atesta a existência de custas processuais remanescentes pendentes de recolhimento pela parte executada. A sentença (ID 496369451), mantida nesse ponto pelo acórdão (ID 540221797), condenou a executada ao pagamento de 70% das custas processuais. Dessa forma, cabe intimar a parte executada para que promova o recolhimento das custas processuais que lhe competem no prazo legal, sob as cominações cabíveis. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de complementação de valores formulado pela exequente, reconhecendo a correção e a integralidade do depósito judicial de R$ 695,96 efetuado pela executada (ID 543740622), correspondente à totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial transitado em julgado; b) DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico / ordem de transferência bancária da quantia depositada de R$ 695,96 (ID 543740620), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 544619356: Banco do Brasil, Agência 0563-0, Conta Corrente nº 78919-4, ou mediante a chave PIX informada (contato@alexandramatos.adv.br), na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC; c) DECLARO EXTINTA a obrigação de pagar pelo adimplemento integral da verba, nos termos do art. 926 c/c art. 526, § 3º, do CPC, restando exaurida a pretensão executória. INTIME-SE a executada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais remanescentes devidas (70%), sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa e protesto extrajudicial. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, certifique-se e expeça-se a competente Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDJ) para os devidos fins de cobrança administrativa/fiscal. Preclusas as vias recursais e ultimada a transferência dos valores, certifique-se a inexistência de outras pendências e arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema processual, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01