Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005217-80.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ANTONIO LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): CELSO GONCALVES (OAB:MS20050) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. Antonio Leandro dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco PAN S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou descontos mensais indevidos decorrentes de reservas de margem para cartão de crédito consignado (RMC) e cartão benefício consignado (RCC), correspondentes aos contratos nº 761486161-0 e nº 763622551-3, sem que tivesse celebrado tais avenças ou solicitado a emissão e envio dos respectivos plásticos para seu endereço. Sustentou que, ao buscar informações perante a instituição financeira, foi surpreendida com a cobrança perpétua dos encargos do crédito rotativo em função do desconto exclusivo do valor mínimo da fatura, o que gerou violação ao dever de informação e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade das relações contratuais, a restituição em dobro das quantias descontadas, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e, subsidiariamente, a conversão dos contratos para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (ID 440261116). Juntou documentos (IDs 440261119 a 440261143). Foi deferido o benefício da justiça gratuita em prol do demandante e determinada a citação da instituição financeira (ID 465589453). Regularmente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 470298257). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida na seara administrativa e arguiu irregularidade na representação processual do requerente. No mérito, defendeu a plena higidez e legitimidade das contratações celebradas em 08/08/2022 (contrato nº 761486161) e 02/09/2022 (contrato nº 763622551), formalizadas por meio de plataforma eletrônica com captura de biometria facial (selfie), geolocalização e registros de IP, com a juntada dos respectivos termos de adesão e termos de consentimento esclarecido. Salientou que os valores financiados, na quantia de R$1.166,00 para cada operação, foram depositados diretamente na conta corrente de titularidade do autor mantida perante o Banco Santander (IDs 470302911 e 470302912), bem como comprovou a utilização reiterada dos cartões para a realização de compras habituais em estabelecimentos comerciais locais (ID 470302910). Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação, impugnando os documentos apresentados e reiterando os pedidos inaugurais (ID 475389625). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu manifestou desinteresse na instrução complementar (ID 491596115), enquanto o autor pugnou pela realização de perícia técnica contábil e documental digital (ID 494200099). Foi deferida a realização de perícia técnica nos arquivos nato-digitais apresentados pelo banco, com a nomeação da perita judicial Kelly Cristina dos Santos. Homologados os honorários periciais em R$1.500,00, a instituição bancária procedeu ao depósito integral da quantia em conta judicial vinculada ao feito (IDs 543668539 e 548979738), tendo sido liberado o adiantamento de 50% dos honorários (R$750,00) à expert para início dos trabalhos periciais (ID 556399834). A perita judicial apresentou o competente laudo pericial computacional e documentoscópico (ID 572011238), postulando a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de 50% de seus honorários (R$750,00), com a indicação de sua conta bancária e chave PIX (ID 572017516). Instadas a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação técnica e jurídica, insistindo na procedência da ação (ID 574814305), enquanto o banco réu manifestou expressa concordância com o resultado pericial (ID 576064727). É o relatório. DECIDO. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido, fundada na falta de prévio esgotamento das vias administrativas. Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, assegurada expressamente pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o ajuizamento da ação à tentativa prévia de composição extrajudicial ou à existência de protocolo de reclamação perante a instituição financeira. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito dos pedidos evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, restando configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. De igual modo, não prospera a alegação de irregularidade na representação processual do autor, visto que este atendeu à determinação judicial e acostou procuração com poderes outorgados ao seu patrono devidamente firmada de próprio punho (ID 459282766), suprindo qualquer dúvida acerca da higidez do mandato judicial. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação processual, e estando a instrução probatória plenamente esgotada. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 761486161 e cartão benefício consignado (RCC) nº 763622551 formalizados perante o Banco PAN S.A., a legitimidade dos respectivos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário do autor (NB 540.287.389-1), bem como a subsistência dos pleitos de repetição de indébito, reparação por danos morais e conversão dos negócios jurídicos para a modalidade de mútuo consignado tradicional. Tratando-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e destinatário final do serviço, aplica-se à espécie o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contratações bancárias cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular manifestação de vontade, a higidez da assinatura e a disponibilização dos recursos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a instituição financeira desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia, comprovando de forma exaustiva e incontroversa a regularidade da contratação, a autenticidade dos consentimentos eletrônicos e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora. Com efeito, os instrumentos contratuais juntados pela defesa (IDs 470302909 e 470302913) contemplam a adesão expressa às modalidades de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Cartão Benefício Consignado (RCC), acompanhados dos respectivos Termos de Consentimento Esclarecido e solicitações de saque de limite de crédito. Tais documentos contêm redação clara, precisa e em destaque, com discriminação expressa da natureza da operação, das taxas de juros incidentes, do custo efetivo total e da advertência ostensiva de que se tratava de cartão de crédito consignado e não de mútuo feneratício tradicional. Ademais, a perícia computacional e documentoscópica digital realizada pelo juízo (laudo pericial de ID 572011238) atestou de modo categórico a integridade e a autenticidade dos arquivos eletrônicos nato-digitais, afastando qualquer indício de fraude, adulteração ou inserção fraudulenta de dados. Constatou a perita oficial que os arquivos apresentam perfeita convergência entre metadados de criação e modificação, gerados em 08/08/2022 às 14:50:43 (UTC-3) e 02/09/2022 às 17:38:33 (UTC-3), sem nenhum registro de edição posterior. A análise forense de Error Level Analysis (ELA), distribuição de pixels, bordas e iluminação da fotografia (selfie) capturada no fluxo eletrônico comprovou que a imagem é autêntica, sem recortes ou manipulação, apresentando integral convergência morfológica com a fisionomia do autor e com seu documento oficial de identidade anexado aos autos. Outrossim, os relatórios de conexão apontaram que os acessos foram realizados a partir de endereços IP administrados por operadoras de telecomunicações que atendem a região, sob coordenadas de geolocalização situadas no Município de Cabrobó/PE (Avenida Nilo Coelho e Avenida Conrado Ferraz), localidade em que o autor mantém domicílio bancário e histórico de residência, situando-se os dois registros a uma distância compatível com mero deslocamento a pé de quatro minutos. Cumpre ressaltar que a ausência de certificado digital no padrão ICP-Brasil não macula a higidez da manifestação de vontade, haja vista que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 autorizam expressamente a formalização de negócios jurídicos mediante assinaturas eletrônicas avançadas autenticadas por biometria facial e cruzamento de metadados técnicos. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que a contratação eletrônica validada por biometria facial e acompanhada de registros técnicos de geolocalização e endereço IP é perfeitamente válida e vinculante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001935-86.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MIGUEL SOARES Advogado(s): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE COMPROVADA POR LOGS TÉCNICOS E GEOLOCALIZAÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por MIGUEL SOARES contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em face do BANCO PAN S.A., fundamentada na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC). 2. O apelante sustenta a nulidade dos negócios jurídicos por ausência de consentimento hígido, alegando ser pessoa idosa e sem instrução tecnológica, enquanto a instituição financeira apresentou dossiê digital contendo validação biométrica e prova de fruição do crédito pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação eletrônica validada por biometria facial (selfie), geolocalização e registro de IP constitui prova idônea da manifestação de vontade; (ii) se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento que macule a avença; (iii) se a utilização do serviço pelo consumidor afasta a tese de inexistência de débito; e (iv) se restou configurado ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, ao coligir aos autos o Dossiê de Contratação de ID 91797368, documento que registra com precisão a trilha de aceites, o endereço IP do dispositivo e a captura da biometria facial (selfie) do contratante, conferindo autenticidade e autoria ao negócio jurídico digital nos termos da MP nº 2.200-2/2001. 5. Os registros de geolocalização constantes no sistema bancário coincidem com o endereço residencial fornecido pelo apelante em sua petição inicial, evidenciando que a operação foi realizada por ele próprio em seu domicílio, o que desconstitui a tese de fraude perpetrada por terceiros. 6. A disponibilização dos valores via TED na conta de titularidade do autor e a prova documental de utilização reiterada do cartão de crédito para compras de bens de consumo básico (supermercados, farmácias e combustíveis) confirmam a execução voluntária do contrato. 7. A conduta de usufruir do crédito e posteriormente negar o vínculo contratual configura o instituto do venire contra factum proprium, subprincípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório em prejuízo da segurança das relações jurídicas. 8. Inexistindo prova de vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), a manutenção dos descontos e a cobrança das faturas representam exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar. 9. Precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça (; ; ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Sentença mantida. 12. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários por meio digital, validada por biometria facial (selfie) e registros técnicos de geolocalização e IP, constitui prova hígida da manifestação de vontade do consumidor. 2. A efetiva utilização do crédito e do cartão pelo contratante para gastos cotidianos ratifica o negócio jurídico e impede a posterior alegação de inexistência de débito, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." Referências: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; TJBA, Apelação nº 8005459-75.2023.8.05.0113 (Rel. Cássio Miranda) (); TJBA, Apelação nº 8177200-68.2022.8.05.0001 (Rel. Gardenia Duarte) (); TJBA, Apelação nº 8001973-42.2024.8.05.0018 (Rel. Cássio Miranda). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001935-86.2023.8.05.0237, em que figuram como apelante MIGUEL SOARES e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001935-86.2023.8.05.0237,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 12/06/2026 ) Para além da regularidade formal das avenças, restou demonstrado nos autos o proveito econômico direto e a fruição continuada dos serviços pelo requerente. O réu comprovou que a importância de R$1.166,00 referente a cada contratação foi transferida via Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED/SPB) diretamente para a conta corrente do autor mantida perante o Banco Santander (Agência 4037, Conta 001013441-8), tratando-se da exata conta bancária em que o demandante percebe os seus proventos previdenciários (IDs 470302911 e 470302912). De igual modo, os extratos de faturas juntados aos autos (ID 470302910) comprovam que o requerente não se limitou a receber os valores creditados em sua conta bancária, tendo feito uso ativo e reiterado dos cartões físicos para a aquisição de mercadorias em estabelecimentos comerciais locais de sua comarca e região (tais como "Super Pague Menos", "Posto JK", "Mercado RB", "Posto Umarques 4" e "Conveniência Valdivino", em Cabrobó/PE). A utilização presencial do cartão mediante o fornecimento de senha pessoal afasta de forma definitiva qualquer alegação de desconhecimento da natureza do produto, erro substancial ou vício de consentimento. A conduta de receber o crédito disponibilizado, utilizar o plástico reiteradamente no comércio e, posteriormente, ajuizar demanda negando a existência da relação jurídica ou pleiteando a sua conversão em empréstimo comum contraria frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), incidindo na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a utilização ativa do cartão consignado para compras ratifica o contrato e afasta a pretensão anulatória ou revisional: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100321-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE TORRES DA SILVA, SIMONICA SOARES PEREIRA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO PARA COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário (BPC) relativos a cartão de crédito consignado. O autor alega desconhecer a contratação e sustenta a nulidade da assinatura eletrônica por falta de certificação ICP-Brasil e ausência de código hash. O banco apelado apresentou dossiê técnico com registro de biometria facial, geolocalização e IP, além de faturas demonstrando a utilização frequente do cartão para compras e pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (a) a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio de biometria facial possui validade jurídica, independentemente de certificação pelo padrão ICP-Brasil; (b) a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova previsto no Tema Repetitivo 1061 do STJ ao apresentar elementos técnicos que vinculam a operação ao consumidor; (c) a utilização comprovada do cartão para compras em estabelecimentos comerciais afasta a alegação de vício de vontade e ratifica a existência do vínculo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade das assinaturas eletrônicas e dos documentos digitais firmados por meios diversos dos certificados emitidos pela ICP-Brasil é expressamente autorizada pelo Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bastando que os meios de autenticação sejam aceitos pelas partes e garantam a identificação do signatário. À luz do Tema Repetitivo 1061 do STJ, incumbe ao banco provar a autenticidade da assinatura impugnada, o que restou plenamente satisfeito no caso concreto através do dossiê de ID 99591690, que registra a captura de biometria facial (selfie) em tempo real, acompanhada de dados de IP e geolocalização compatíveis com o ato de contratação. A alegação de desconhecimento do produto é frontalmente infirmada pela prova documental de utilização intensa do cartão. As faturas acostadas (ID 99591691 e 99591692) revelam o pagamento de serviços de energia e compras em supermercados e lanchonetes (Carrefour, Jalapão São Rafael, plataformas MP), transações que exigem o uso de senha pessoal de conhecimento exclusivo do titular. O uso reiterado do crédito disponibilizado opera como causa de confirmação do negócio jurídico e ratificação do consentimento, atraindo a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme consolidada jurisprudência deste Tribunal. Comprovada a regularidade da relação contratual e a ausência de vício na manifestação de vontade, não há que se falar em ato ilícito ou em dever de indenizar. O exercício regular de direito pela instituição financeira ao proceder aos descontos autorizados afasta a caracterização de danos materiais ou morais, restando prejudicada a tese de dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários via biometria facial, acompanhada de registros técnicos de segurança (IP e geolocalização), é meio idôneo de manifestação de vontade e atende ao ônus probatório da instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura. 2. A utilização efetiva do cartão de crédito consignado para a realização de compras habituais ratifica o negócio jurídico e torna a alegação de desconhecimento incompatível com o princípio da boa-fé objetiva." REFERÊNCIAS Dispositivos legais: Art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; Art. 373, I e II, do CPC; Art. 188, I, e Art. 422 do CC; Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC; TJBA, Apelação nº 8105218-57.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8006831-41.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100321-15.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO NUNES DOS SANTOS e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8100321-15.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 04/06/2026 ) Outrossim, em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a higidez do pacto e a improcedência das pretensões de anulação, conversão e indenização diante do uso continuado do crédito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001954-65.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO ANAEL GOMES Advogado(s): APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual buscava a anulação de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes; b) a existência de consentimento informado e o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira; c) a ocorrência de vício de consentimento que justifique a anulação dos negócios jurídicos; d) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC); e) a configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida com a parte autora, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A apresentação de instrumentos contratuais devidamente assinados, como os Termos de Adesão e as Cédulas de Crédito Bancário, que especificam a modalidade de crédito contratada, constitui forte indício da manifestação de vontade. A prova dos autos é robustecida pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que demonstram o crédito de valores significativos diretamente na conta bancária de titularidade do consumidor, bem como pelas faturas detalhadas que registram o uso contínuo e voluntário do cartão para a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou de vício na contratação, configurando ato de ratificação do negócio jurídico. A conduta do consumidor que, após receber e utilizar os valores creditados, busca a anulação do contrato, viola a boa-fé objetiva, em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório . Comprovada a validade do negócio jurídico e a utilização efetiva do crédito pelo consumidor, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário para amortização do pagamento mínimo da fatura representam o exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente, o que afasta a caracterização de ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a pretensão de restituição de valores ou de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, acompanhado de comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor e de faturas que demonstram a utilização do crédito para saques e compras, constitui prova suficiente da validade da relação jurídica, afastando as alegações de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. 2. A conduta do consumidor que utiliza o crédito disponibilizado em sua conta e realiza compras com o cartão é incompatível com a posterior alegação de desconhecimento do contrato, configurando comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva. 3. Sendo legítima a contratação, os descontos para pagamento da dívida constituem exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade civil do credor e afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 4º, I, e 6º, III e VIII; Código Civil (Lei nº 10.406/02), arts. 104, 107, 139, I, 182, 373, II, 422 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001954-65.2025.8.05.0191, em que figuram, como apelante, ANTONIO ANAEL GOMES, e, como apelado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001954-65.2025.8.05.0191,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 11/05/2026 ) Portanto, demonstrada a legalidade das contratações, a disponibilização dos recursos na conta do autor e a efetiva fruição dos cartões no comércio, inexiste conduta ilícita perpetrada pelo réu. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor para amortização do pagamento mínimo das faturas configuram exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), razão pela qual não há espaço para a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, para a restituição de valores (em dobro ou simples), para a conversão contratual pleiteada, tampouco para o arbitramento de indenização por danos morais. Por fim, diante da entrega integral do trabalho técnico e tendo as partes se manifestado sobre o laudo pericial, impõe-se acolher o requerimento da perita judicial Kelly Cristina dos Santos (ID 572017516) para determinar a expedição de alvará referente ao saldo remanescente de seus honorários, no importe de R$750,00, cujo montante fora previamente depositado pelo réu e encontra-se custodiado em conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por força do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da perita judicial Kelly Cristina dos Santos (CPF nº 032.502.874-58), para levantamento da quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 548979738), observando-se os dados bancários e a chave PIX informados na petição de ID 572017516. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito