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8005217-25.2025.8.05.0250

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005217-25.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: CLECIA CAMPOS DO CARMO DE ARAUJO Advogado(s): BENJAMIN VIANA DE MENESES (OAB:BA55545), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Clécia Campos do Carmo de Araújo em face do Estado da Bahia, submetida ao rito especial da Fazenda Pública, por meio da qual a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente de demora injustificada na concessão de sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (ID 530450722). Em síntese, a autora afirma que exerceu o cargo de professora da rede pública estadual e formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria em 27 de outubro de 2023, mas o ato concessório somente foi publicado em 10 de setembro de 2024, após aproximadamente onze meses de tramitação (ID 530450722). Sustenta que o prazo legal de cento e oitenta dias foi desrespeitado, impondo-lhe a continuidade indevida no exercício das funções e gerando prejuízos materiais pelo trabalho desempenhado quando já reunia as condições para estar na inatividade, razão pela qual postula indenização equivalente a cinco meses de remuneração (ID 530450722). O feito foi recebido sob o procedimento da Lei nº 12.153/2009, oportunidade em que se postergou o exame da gratuidade da justiça e se designou audiência de conciliação (ID 546995981). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a inexistência de atraso injustificado ante a complexidade do ato de aposentação, a ausência de ato ilícito ou dano em virtude da contraprestação salarial recebida, pugnando subsidiariamente pela limitação da indenização ao lapso excedente aos cento e oitenta dias, com exclusão de verbas transitórias e dedução do abono de permanência percebido (ID 549189197). A tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos restou infrutífera diante da ausência do ente acionado, que já havia informado o desinteresse na composição amigável (ID 549189196, ID 554863767). Intimada, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de outras provas (ID 567670144). É o breve resumo dos fatos relevantes. Inicialmente, no que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada pelo Estado da Bahia na peça de defesa (ID 549189197), cumpre salientar que o processo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é isento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, revela-se desnecessária a apreciação do benefício neste momento procedimental, ficando a análise reservada para eventual interposição de recurso inominado, fase em que o preparo e a comprovação da hipossuficiência econômica se tornam exigíveis. Quanto à marcha processual, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos, notadamente o requerimento administrativo (ID 530450728), o histórico funcional da servidora (ID 530450726) e o ato oficial de concessão da aposentadoria voluntária publicado no Diário Oficial (ID 530450723). Inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência e tendo as partes demonstrado desinteresse na dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado da Bahia em razão do lapso temporal transcorrido entre o protocolo do requerimento de aposentadoria voluntária formulado pela servidora pública e a efetiva publicação do ato de inativação. Os documentos acostados ao feito demonstram que a autora, professora estadual com vínculo regular, protocolou o pedido administrativo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em 27 de outubro de 2023, sob o Processo Administrativo nº 011.9284.2023.0092049-19 (ID 530450728). Contudo, a concessão da aposentadoria somente se aperfeiçoou por meio da Portaria nº 00845778 de 09 de setembro de 2024, veiculada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10 de setembro de 2024 (ID 530450723). A tramitação administrativa perdurou, portanto, por aproximadamente trezentos e dezoito dias, superando dez meses entre a provocação formal e o deferimento do direito. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 11.357/2009, com a redação dada pela Lei nº 14.250/2020, fixou em seu artigo 56 o prazo de até cento e oitenta dias para a conclusão dos processos de concessão de pensão e de aposentadoria, contados do protocolo do requerimento. Embora a análise do benefício previdenciário demande conferência documental e cálculos de vantagens, a Administração Pública tem o dever de atuar com eficiência e razoabilidade, não podendo submeter o servidor a espera indefinida e desarrazoada quando os requisitos para a inativação já foram preenchidos. Ao extrapolar o prazo legal de cento e oitenta dias sem qualquer justificativa plausível ou demonstração de culpa atribuível à requerente, o ente público incorre em omissão desproporcional que fere a garantia à duração razoável do processo e frustra o direito subjetivo do servidor à inatividade remunerada. Não prospera o argumento estatal de que a percepção regular de vencimentos afastaria o prejuízo, visto que o labor desempenhado durante o período de mora administrativa decorre da impossibilidade jurídica de afastamento voluntário, configurando dano material indenizável pela prestação compulsória de serviço quando a parte já poderia usufruir do descanso remunerado. Sobre a responsabilidade civil da administração pública em casos de atraso na apreciação de requerimento de inativação, colhe-se o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KLEIDE LIMA NABUCO Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais devido à demora na concessão de aposentadoria pelo Estado da Bahia. 1.2. A autora formalizou o pedido de aposentadoria em 09/08/2017, com deferimento do benefício em 17/08/2018, após 12 meses e 08 dias, alegando prejuízos pela demora no deferimento. 1.3. Insatisfeita com a decisão de improcedência, a autora recorreu, pleiteando a reforma da sentença para condenação do Estado ao pagamento de indenização pelo período em que já poderia estar aposentada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da responsabilidade civil do Estado pela demora injustificada na concessão da aposentadoria e a possibilidade de indenização por dano material em razão do atraso. 2.2. Definição do prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria e o impacto do atraso no pagamento dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A análise dos autos demonstrou que o lapso temporal superior a 12 meses para a concessão da aposentadoria pela Administração Pública configura atraso injustificado, sem qualquer justificativa plausível por parte do ente estatal. 3.2. A responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva, respondendo por omissões que causem prejuízo aos administrados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou favoravelmente ao reconhecimento da obrigação de indenizar o servidor público pela demora injustificada na concessão da aposentadoria, conforme precedentes. 3.3. Considerando a ausência de legislação específica na Bahia estipulando prazo máximo para a conclusão do procedimento, utilizou-se, por analogia, o prazo de 180 dias estabelecido no Estatuto do Servidor Público para procedimentos administrativos de complexidade similar. Assim, a indenização foi limitada ao período excedente de 6 meses, no qual a autora foi impedida de receber os proventos de aposentadoria. 3.4. Precedentes jurisprudenciais do STJ corroboram o entendimento de que o servidor, ao ser compelido a continuar trabalhando após reunir os requisitos para aposentadoria, faz jus à indenização pelos danos materiais experimentados. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no AREsp 478.713/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, DJe 16/09/2014. - STJ - REsp 952.705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 17/12/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização equivalente a 6 meses de proventos de aposentadoria, pelos danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão do benefício. 4.2. Tese de julgamento: "A demora injustificada na concessão de aposentadoria por parte da Administração Pública configura responsabilidade civil do Estado, sendo devida a indenização por danos materiais, correspondentes ao período em que o servidor permaneceu em atividade sem receber os proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 478.713/RN. STJ - REsp 952.705/MS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006832-60.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante KLEIDE LIMA NABUCO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006832-60.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 25/10/2024 ) O entendimento acima destacado confirma que a superação injustificada do prazo legal de cento e oitenta dias configura omissão antijurídica e impõe ao Estado da Bahia a obrigação de reparar o dano material sofrido pelo servidor, correspondente ao período em que foi obrigado a continuar trabalhando após o esgotamento do tempo razoável fixado pela legislação estadual. Configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação dos parâmetros da reparação material devida. A pretensão autoral de receber indenização proporcional a cinco meses integrais de remuneração comporta acolhimento apenas parcial. O marco inicial da mora estatal é o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo legal de cento e oitenta dias previsto no artigo 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Considerando que o requerimento foi formulado em 27 de outubro de 2023, o prazo de cento e oitenta dias encerrou-se em 24 de abril de 2024, iniciando-se o período de atraso indenizável em 25 de abril de 2024 e findando em 10 de setembro de 2024, data da publicação do ato de inativação (ID 530450723). Trata-se de um excesso de cento e trinta e nove dias de labor indevido, equivalente a quatro meses e dezenove dias. A base de cálculo da indenização deve corresponder estritamente ao valor dos proventos ordinários de aposentadoria que a servidora faria jus caso estivesse regularmente inativada no período de mora, conforme fixado na portaria concessória (ID 530450723). Devem ser excluídas da apuração as vantagens de natureza propter laborem, transitórias ou indenizatórias que decorriam exclusivamente do trabalho em atividade, a exemplo de auxílio transporte e auxílio alimentação, uma vez que tais rubricas são incompatíveis com o regime de aposentação. Ademais, assiste razão ao Estado da Bahia no que respeita à necessária dedução dos valores auferidos pela autora a título de abono de permanência durante o período de mora administrativa. O histórico funcional revela a percepção do abono de permanência até a véspera da aposentação (ID 530450726). Como o abono de permanência tem por finalidade retribuir financeiramente o servidor que opta por permanecer na ativa após cumprir os requisitos de aposentadoria voluntária, permitir o pagamento da indenização pelo labor excedente cumulado com o abono de permanência pago no mesmo período geraria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, impondo-se a compensação dessa verba no cálculo de liquidação. Em relação aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária posterior a dezembro de 2021, incide uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir da citação válida. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Clécia Campos do Carmo de Araújo, correspondente ao período de atraso injustificado na concessão da aposentadoria voluntária que excedeu o prazo legal de cento e oitenta dias, compreendido entre 25 de abril de 2024 e 10 de setembro de 2024 (cento e trinta e nove dias). O montante indenizatório deverá ter como base o valor dos proventos ordinários da aposentadoria deferida à autora (Portaria nº 00845778), com a exclusão de eventuais parcelas indenizatórias ou transitórias percebidas em atividade e a dedução/compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência no mesmo interregno temporal, valor a ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase executiva. Sobre a quantia devida incidirá exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, a título conjunto de correção monetária e juros de mora, desde a citação até o efetivo adimplemento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao presente rito por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Auxiliar

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